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Acesso e Repartição de Benefícios (ARB) no Brasil: a nova fórmula jurídica para legalizar a biopirataria
A atropelada gênese da legislação brasileira de ARB: o acordo Bioamazônia-Novartis
Quando as primeiras propostas ainda estavam em discussão no Congresso brasileiro, no ano 2000 um episódio particular precipitou a criação da primeira legislação sobre Acesso e Repartição de Benefícios (ARB), através de uma medida do Poder Executivo com força de lei, atropelando o processo democrático legislativo que se iniciara desde 1995.
Este episódio foi o contrato de bioprospecção entre a organização social Bioamazônia, ligada a um programa governamental de incentivo a bioprospecção, e a Novartis AG, gigante do setor farmacêutico, criada em 1996 através da fusão entre as empresas Ciba-Geigy e Sandoz.
O contrato Bioamazônia-Novartis gerou grande polêmica na sociedade brasileira e no governo. Seus termos previam o envio de até 10 mil cepas de bactérias pela Bioamazônia à empresa suíça, para posterior pesquisa e desenvolvimento de potenciais medicamentos. Os compostos originais (que não são comercializados, apenas servem como “matéria prima” para posterior desenvolvimento) seriam de propriedade conjunta das duas partes, mas à Novartis caberia o direito perpétuo e exclusivo, com a possibilidade de licenciamento a terceiros, de produzir, usar e vender quaisquer produtos contendo o composto original ou compostos derivados, bem como quaisquer patentes ou know-how relevantes.
Em troca, a Novartis oferecia pagamento, a partir do momento em que declarasse estar fazendo um estudo clínico com um produto derivado da biodiversidade brasileira até o lançamento do produto. Além disso, o contrato previa capacitação e treinamento, ou seja, a Novartis ensinaria técnicos a colher microorganismos, fermentar e analisar a presença de produtos interessantes. Depois as cepas, os extratos e os compostos isolados pela Bioamazônia seriam enviados à transnacional.
A crítica da sociedade e de parte do governo era de que o acordo era entreguista, pois o governo brasileiro estava permitindo a privatização de um patrimônio de uso comum do povo (conforme a Constituição brasileira), o patrimônio genético; pior ainda, em mãos de uma corporação transnacional.
O então ministro de meio ambiente chegou a afirmar à época que não permitiria que a farmacêutica obtivesse patentes de microorganismos da floresta amazônica. Publicamente considerou o acordo ilegal, afirmando que “a decisão sobre patentes de pesquisas na Amazônia é pública, não para atender interesses privados”. As preocupações do ministro ecoaram também em vários setores da comunidade científica nacional, que temia que o acordo não permitisse um efetivo controle da ação da multinacional uma vez que o material fosse enviado. “Seria uma forma legal de realizar a biopirataria. Por menos de um salário mínimo, ao entregar uma cepa, jamais saberemos o que dela resultou e nada colheremos a não ser o de ser consumidores dos novos medicamentos, a preços que as empresas produtoras definirão”, afirmou à época o cientista Isaías Raw, da Fundação Butantan.
A repercussão do caso resultou na suspensão do contrato e precipitou a edição de uma Medida Provisória, ato do Poder Executivo com força de lei, que permanece vigente até hoje, e que criou o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN).
Seis anos depois, a implementação da legislação pelo CGEN: o que mudou?
Quase seis anos depois da edição da primeira Medida Provisória, a chamada “MP da Novartis” (porque tinha um artigo que garantia àqueles que até então vinham realizando bioprospecção de “boa-fé” a desnecessidade de cumprir a nova regra), a implementação da legislação de ARB no Brasil virou realidade. O CGEN foi instalado e vem funcionando regularmente. Não há participação da sociedade civil com poder de voto no conselho. Desde sua criação, o CGEN vem se esforçando para sensibilizar instituições de pesquisa e empresas a se adequarem à legislação de ARB, que conta com baixo nível de adesão tanto por parte de instituições de pesquisa como por empresas biotecnológicas.
Dois precedentes analisados pelo CGEN recentemente demonstram que a legislação de ARB brasileira não veio propriamente resolver os problemas que ensejaram sua criação, desde 2000. Pelo contrário, parecer ter vindo legitimar esse padrão de bioprospecção entreguista.
Em julho de 2005, o CGEN emitiu autorização de acesso a recurso genético para a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, com o objetivo de constituir uma coleção de extratos visando atividades com potencial uso econômico. Trata-se do projeto “Criação do Banco de Biodiversidade do Centro de Biotecnologia da Amazônia – CBA”. O CBA é o órgão sucessor da Bioamazônia.
O projeto tem como objetivo implantar, através do Núcleo de Produção de Extratos do CBA, um Banco de Biodiversidade para atender demandas que vão desde a obtenção de matéria prima básica para a indústria de cosméticos e perfumaria, até o isolamento e identificação de substâncias ativas que poderão servir de base para a produção de medicamentos.
Este processo contou com algumas peculiaridades. Primeiro, o CBA, inaugurado em 2002, sequer possuía personalidade jurídica própria, razão pela qual o pedido de autorização foi feito em nome da Suframa. Segundo, o tal Núcleo de Produção de Extratos sequer conta com infra-estrutura própria para funcionamento, de forma que suas atividades vêm sendo desenvolvidas por outro laboratório sem qualquer autorização do CGEN. Terceiro, o CBA afirma que a área de abrangência para a coleta de plantas será restrita à propriedade da Suframa – dispensando assim o consentimento prévio informado do provedor do recurso e até a repartição de benefícios, já que o usuário e o provedor são a mesma pessoa. Mas o próprio CBA admite expandir suas coletas para toda a Amazônia, gerando insegurança quanto à origem das coletas que resultaram nos extratos. Quarto, embora o CBA afirme não realizar atividade de bioprospecção, afirma também que a coleta é dirigida para bioprospecção. O que é bioprospecção senão a coleta de plantas buscando extrair seu princípio ativo com potencial econômico? O próprio modelo de contrato submetido ao CGEN contém cláusula conferindo ao CBA todos os direitos patentários sobre produtos ou processos desenvolvidos em decorrência do contrato. Se o acesso tem apenas o objetivo de criar o banco de extratos e se isso não é considerado bioprospecção, por que há cláusula prevendo patentes sobre produtos ou processos?
Mais recentemente, em fevereiro de 2006, o CGEN criou outro precedente preocupante. Concedeu à Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul (FZRGS) autorização de acesso a recurso genético para bioprospecção. Trata-se de uma parceria entre a FZRGS e o GBF - Gesellschaft für Biotechnologische Forschung (Centro de Pesquisa Alemão para Biotecnologia) com o objetivo de coletar esponjas marinhas na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo (Santa Catarina) para identificar organismos visando o potencial desenvolvimento de medicamentos antibióticos. A parceria integra o acordo de cooperação científica entre Brasil e Alemanha.
É o primeiro caso em que o CGEN autoriza acesso a recurso genético para uma instituição que não vai realizar acesso. De acordo com o projeto, a FZRGS apenas realizará a coleta e identificação das esponjas. Todo o trabalho posterior de identificação e isolamento de moléculas, sequenciamento e isolamento de genes com potencial antibiótico será feito pelo GBF na Alemanha. De acordo com a MP, somente instituições brasileiras podem realizar atividades de acesso a recurso genético no Brasil.
Embora o contrato não seja claro quanto à propriedade intelectual dos resultados, é evidente que o GBF, sendo o executor de toda a atividade de acesso, deve deter todos os direitos de patentes. O CGEN sequer esclareceu esse ponto durante a reunião em que o projeto foi aprovado. O pesquisador alemão responsável pelo projeto detém 14 patentes em seu currículo.
Outra curiosidade: o contrato coloca a União Federal como contratante e o GBF como contratado, como se o instituto alemão fosse um “prestador de serviços” ao Brasil e como se a propriedade intelectual dos resultados não fossem mais do que uma remuneração ao (des)serviço de apropriação da biodiversidade brasileira. Aliás, essa é justamente a forma como a bioprospecção vem sendo considerada nos Tratados de Livre Comércio: como serviços científicos prestados. O Brasil, embora não tenha assinado a ALCA, parece já ter incorporado seus padrões.
Em troca, o GBF pagará uma quantia em dinheiro que será revertida para a gestão da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo. O CGEN aprovou por quase unanimidade o projeto.
Será que compensa abrir mão da biodiversidade em favor de indústrias farmacêuticas e institutos de pesquisa – sejam nacionais ou estrangeiros – em troca de recursos para gerir apenas uma unidade de conservação? E os eventuais medicamentos desenvolvidos a partir desse acesso? Estarão disponíveis ao povo brasileiro pelo sistema de saúde? Ou deverão ser comprados a preços exorbitantes nas farmácias?
O que mudou em relação ao ano 2000? O que há de diferente entre os casos narrados?
ARB: a fórmula jurídica para a apropriação dos recursos genéticos
A legislação brasileira de acesso reconheceu como premissa inicial básica a incidência de instrumentos de propriedade industrial sobre processos e produtos gerados a partir da biodiversidade, e estabeleceu como principio da política de repartição de benefícios a existência de um contrato privado entre o provedor do recurso genético (comunidades indígenas ou locais, proprietários privados, unidades de conservação) e o usuário (instituições de pesquisa, clusters biotecnológicos e corporações transnacionais).
O CGEN se omite em monitorar a justiça e equidade dos contratos de repartição de benefícios, argumentando que isso feriria o princípio da livre contratação entre as partes. Reconheceu assim o contrato como instrumento privado para regular a aquisição e gozo de direitos de propriedade intelectual sobre pesquisa e desenvolvimento ligada à biodiversidade.
Tudo isso de acordo com o artigo 15 da CDB, diga-se de passagem, o que também denota que esse padrão é imposto internacionalmente de cima para baixo, a partir dos interesses e prioridades de atores que ditam as regras internacionais de comércio.
Essa é a fórmula jurídica idealizada pela legislação brasileira para viabilizar a repartição de benefícios. Parece-nos que, ao invés de impedir, acaba por incentivar e estimular a privatização da biodiversidade por instituições estrangeiras, perdendo a capacidade de monitorar o uso do patrimônio genético brasileiro e adotando a lógica do “quem paga mais leva”.
