Propostas de outros países

Outros países têm aprovado legislação interna regulando a conservação da biodiversidade e a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização sustentável de seus recursos. Seguem abaixo informações sobre algumas iniciativas, extraídas de um texto de Juliana Santilli, promotora de Justiça e sócio-fundadora do ISA, publicado no livro Quem Cala Consente? - Subsídios para a Proteção aos Conhecimentos Tradicionais, publicado pelo ISA em junho de 2003.

Peru:

Foi o primeiro país a aprovar uma lei interna estabelecendo um regime de proteção dos conhecimentos coletivos dos povos indígenas vinculados aos recursos biológicos, razão pela qual será vista com maior destaque. A lei peruana estabelece os seguintes conceitos: 1) Conhecimento coletivo – conhecimento acumulado e transgeracional desenvolvido pelos povos e comunidades indígenas sobre as propriedades, usos e características da diversidade biológica; 2) Consentimento informado prévio – autorização outorgada, dentro do marco do presente regime de proteção, pela organização representativa dos povos indígenas possuidoras de um conhecimento coletivo, em conformidade com as normas por eles reconhecidas, para a realização de determinada atividade que implique acessar e utilizar tal conhecimento coletivo, mediante prévia e suficiente informação sobre os propósitos, riscos e implicações de tal atividade, incluindo os eventuais usos do conhecimento e, se for o caso, o valor do mesmo, 3) Contrato de licença do uso dos conhecimentos coletivos – acordo expresso celebrado entre a organização representativa dos povos indígenas possuidores de um conhecimento coletivo e um terceiro que incorpora termos e condições para o uso do conhecimento coletivo. Tais contratos são registrados no Indecopi – por escrito, em idioma nativo e castelhando, por um prazo renovável não menor do que um ano nem maior do que 3 anos. As compensações incluem um pagamento inicial monetário ou outro equivalente dirigido ao seu desenvolvimento sustentável, e um percentual não menor do que 5% do valor das vendas brutas, antes de impostos, resultantes da comercialização dos produtos desenvolvidos direta e indiretamente a partir de tal conhecimento coletivo.

Estabelece a lei peruana que o regime jurídico não afetará o intercâmbio tradicional entre povos indígenas dos conhecimentos coletivos protegidos sob este regime. Entre os seus objetivos, está “evitar que se concedam patentes a invenções obtidas ou desenvolvidas a partir de conhecimentos coletivos dos povos indígenas do Peru, sem que se considere estes conhecimentos como antecedentes no exame de novidade e inventividade de tais invenções”.

A lei peruana prevê as seguintes condições para o acesso aos conhecimentos coletivos: - os interessados em acessar os conhecimentos coletivos com fins de aplicação científica, comercial e industrial deverão solicitar o consentimento informado prévio das organizações representativas dos povos indígenas que possuam um conhecimento coletivo; - a organização representativa dos povos indígenas, cujo consentimento informado prévio tenha sido solicitado, deverá informar que está entrando em negociação ao maior número possível de povos indígenas possuidores do conhecimento e levar em conta seus interesses e inquietudes, em particular aqueles vinculados aos seus valores espirituais e crenças religiosas; - no caso de acesso com fins de aplicação comercial ou industrial, deverá ser assinada uma licença onde se preveja condições para uma adequada retribuição pelo acesso e se garanta uma distribuição eqüitativa dos benefícios derivados do mesmo; - se destinará um percentual não menor do que 10% do valor das vendas brutas (antes dos impostos), resultantes da comercialização dos produtos desenvolvidos a partir de um conhecimento coletivo ao Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas.

Segundo a lei peruana, serão considerados conhecimentos coletivos que estão no domínio público aqueles que já tenha sido acessíveis a pessoas estranhas aos povos indígenas, através de meios de comunicação de massa, tais como publicações, ou quando se refira a propriedades, usos ou características de um recurso biológico que sejam massivamente conhecidas fora do âmbito dos povos e comunidades indígenas. Nos casos em que estes conhecimentos tenham entrado no domínio público nos últimos 20 anos, se destinará um percentual do valor das vendas brutas (antes dos impostos), resultantes da comercialização dos produtos desenvolvidos a partir destes conhecimentos coletivos, ao Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas. Estão ainda previstos três registros dos conhecimentos coletivos dos povos indígenas: o Registro Nacional Público dos Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas, o Registro Nacional Confidencial dos Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas e os Registros Locais de Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas.

Venezuela:

A Constituição de 1999 (em vigor a partir de março de 2000) reconhece o caráter multiétnico, pluricultural e multilíngue do país, e garante e protege a “propriedade intelectual coletiva” dos conhecimentos, tecnologias e inovações dos povos indígenas. Toda atividade relacionada com os recursos genéticos e os conhecimento associados ao mesmo procurará obter benefícios coletivos. Se proíbe o registro de patentes sobre estes recursos e conhecimentos ancestrais”. (art. 124)

Segundo o artigo 82 da Lei da Diversidade Biológica – Não se reconhecerá direitos de propriedade intelectual sobre amostras coletadas ou parte delas, quando as mesmas tenham sido adquiridas de forma ilegal, ou que empreguem o conhecimento coletivo de povos e comunidades indígenas ou locais”.O Executivo Nacional, através da Oficina Nacional da Diversidade Biológica, e os representantes dos povos e comunidades indígenas e locais, dentro do prazo de 3 anos, contados a partir da entrada em vigor da lei, elaborará e colocará em execução programas para o reconhecimento dos direitos dirigidos a proteger os conhecimentos e práticas tradicionais relacionados com a diversidade biológica. A Oficina deverá promover, apoiar e gerir os recursos financeiros para a realização de programas de proteção do conhecimento tradicional, dirigidos a propor e avaliar alternativas distintas.

Segundo artigo 85, os direitos dos povos e comunidades indígenas e locais são de caráter coletivo e serão considerados como “direitos adquiridos”, distintos do direito de propriedade individual, quando correspondam a um processo acumulativo de uso e conservação da diversidade biológica. Basta a geração de um conhecimento, derivado de um processo acumulativo de uso da diversidade biológica para a aquisição do direito.

Costa Rica:

Em 23/04/98, a Costa Rica aprovou a sua “Lei da Biodiversidade”, com todo um capítulo dedicado ao que denomina “proteção dos direitos de propriedade intelectual e industrial” (arts. 77 a 85). O capítulo começa com o reconhecimento, pelo Estado, da “existência e validade das formas de conhecimento e inovação” e da “necessidade de protegê-las, mediante o uso dos mecanismos legais apropriados para cada caso específico”. Afirma ainda que o Estado outorgará tal proteção, “entre outras formas, mediante patentes, segredos comerciais, direitos de fito-melhorista, direitos intelectuais comunitários sui generis, direitos de autor e direitos dos agricultores”. Ou seja, a Costa Rica optou por um sistema híbrido de proteção, mesclando os tradicionais direitos de propriedade intelectual (patentes etc.) com o sistema sui generis de proteção.

Estão expressamente excepcionados do referido sistema legal de proteção costa-riquenho “as sequências de DNA per si, as plantas e os animais, os microorganismos não modificados geneticamente, os procedimentos essencialmente biológicos para a produção de plantas e animais, os processos ou ciclos naturais em si mesmos, as invenções essencialmente derivadas do conhecimento associado a práticas biológicas tradicionais ou culturais de domínio público e as invenções que, ao serem exploradas comercialmente de forma monopólica, possam afetar os processos ou produtos agropecuários considerados básicos para a alimentação e a saúde” (art.78). Segundo a lei costa-riquenha, o Registro de Propriedade Intelectual e Industrial deverá obrigatoriamente consultar a Oficina Técnica da “Comissão Nacional para a Gestão da Biodiversidade”1 antes de conceder direitos de propriedade intelectual ou industrial a inovações que envolvam recursos da biodiversidade.

Do ponto de vista da busca de um regime legal alternativo de proteção aos direitos intelectuais coletivos de comunidades indígenas, parecem ser mais interessantes os dispositivos que tratam dos “direitos intelectuais comunitários sui-generis”. Tais direitos são assim denominados pelo art.82 da lei costa-riquenha, segundo o qual o Estado reconhece e protege os conhecimentos, práticas e inovações dos povos indígenas e comunidades locais, relacionados com a utilização dos recursos da biodiversidade e do conhecimento associado.

“Estes direitos (intelectuais comunitários sui-generis) existem e são reconhecidos juridicamente pela só existência da prática cultural ou do conhecimento relacionado com os recursos genéticos e bioquímicos, não exigem declaração prévia, reconhecimento expresso nem registro oficial; portanto, podem compreender práticas que no futuro venham a se enquadrar em tal categoria. Tal reconhecimento implica que nenhuma das formas de proteção dos direitos de propriedade ou industrial poderão afetar tais práticas históricas”2. É o que dispõe o art.82 da lei costa-riquenha, que prevê a definição de um “processo participativo” com as comunidades indígenas e camponesas a fim de estabelecer uma normatização de tais direitos.

A lei costa-riquenha prevê ainda um sistema de registro dos direitos intelectuais comunitários sui-generis, e a realização de um inventário dos conhecimentos, inovações e práticas (relevantes para a conservação da biodiversidade) que as comunidades pretendam proteger, mantendo-se aberta a possibilidade de que, no futuro, sejam registrados e reconhecidos outros conhecimentos que reúnam as mesmas características. Tal registro é voluntário e gratuito, e deverá ser feito mediante solicitação dos interessados, sem qualquer formalidade. A existência de tal registro obrigará a Oficina Técnica de apoio à Comissão Nacional para a Gestão da Biodiversidade a responder negativamente a qualquer consulta relativa ao reconhecimento de direitos de propriedade intelectual ou industrial sobre o mesmo recurso ou conhecimento. Tal resposta negativa, desde que devidamente fundamentada, poderá ocorrer mesmo quando o direito sui generis não esteja registrado.

Vê-se que a lei costa-riquenha confere efeito meramente declaratório ao registro de direitos intelectuais comunitários sui-generis, que é facultativo e se limita a oferecer maior proteção legal. A não existência do registro oficial não impede o reconhecimento de tais direitos e não exime a Oficina Técnica do dever de examinar se quaisquer requerimentos de patentes, marcas comerciais, etc. têm como objeto conhecimentos, inovações ou práticas tradicionais e, em caso positivo, negá-los fundamentadamente.

Tal orientação nos parece elogiável, em tal aspecto, pois aos direitos intelectuais coletivos de comunidades indígenas e tradicionais deve ser sempre reconhecida a mesma natureza de seus direitos territoriais, aos quais se encontram intimamente vinculados. Os direitos territoriais são originários e não dependem de qualquer ato de legitimação por parte do Estado. Quaisquer atos de registro deverão ser sempre voluntários e não podem ser impostos como condição para o exercício de direitos.

1 Órgão descentralizado do Ministério do Meio Ambiente e da Energia costa-riquenho, encarregado de formular as políticas nacionais de conservação da biodiversidade.

2 Tradução livre.

Pacto Andino1:

1 ou Comunidade Andina

É um acordo comercial regional entre a Colômbia, Equador, Venezuela, Peru e Bolívia, países que representam a região andina norte da América do Sul. O Regime Comum Andino de Acesso aos Recursos Genéticos foi adotado pela Decisão 391 de 1996, que deixou a sua regulamentação e implementação a cargo de cada país. Estão excluídos do âmbito de aplicação da Decisão 391 os recursos genéticos humanos e seus produtos derivados, bem como o intercâmbio de recursos genéticos, seus produtos derivados, e de produtos biológicos que os contêm, bem como o intercâmbio dos componentes intangíveis associados a estes, realizado pelas comunidades indígenas, afroamericanas e locais dos países membros, entre si e para seu próprio consumo, com base em suas práticas consuetudinárias.

Uma das finalidades da Decisão Andina 391 é assentar as bases para o reconhecimento e a valorização dos componentes intangíveis associados aos recursos genéticos. Considera que é necessário reconhecer a contribuição histórica das comunidades indígenas, afroamericanas e locais para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes. Conforme salienta relatório apresentado pela revista colombiana “Semillas en la Economia Campesina”1, a Decisão 391 fez uma distinção entre o recurso genético e o componente intangível, definindo este último como “todo conhecimento, inovação ou prática individual ou coletiva, com valor real ou potencial, associado ao recurso genético, a seus produtos derivados ou ao recurso biológico que os contém, protegido ou não por regimes de propriedade intelectual”. A Decisão 391 define comunidade indígena, afroamericana ou local como “o grupo humano cujas condições sociais, culturais e econômicas o distinguem de outros setores da coletividade nacional, que está regido por seus próprios costumes ou tradições e por uma legislação especial, e que, qualquer que seja a sua situação jurídica, conserva suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas ou parte delas”. Embora a idéia por trás de um regime comum andino seja buscar a uniformização das normas jurídicas relativas ao acesso aos recursos genéticos no âmbito do Pacto Andino, cada país terá que aprovar as suas leis internas.

Estabelece o Regime Comum Andino que o contrato de acesso, quando tenha como objeto componentes intangíveis associados aos recursos genéticos, conterá um Anexo, como parte integrante do Contrato, onde se preveja a repartição justa e eqüitativa dos benefícios provenientes de seu uso.

1 Nº 11, de novembro de 1997. Tal relatório se denomina “Aportes para la elaboración de estudios nacionales o propuestas sobre regimenes de protección del conocimento e innovaciones tradicionales”.

Bolívia:

A Decisão Andina 391 foi regulamentada pelo Decreto 24.676/97, que se aplica aos recursos genéticos dos quais a Bolívia é o país de origem, seus derivados, seu componentes intangíveis associados e aos recursos biológicos que por causas naturais se encontrem em território boliviano.

Em relação aos conhecimentos tradicionais, estabelece a realização de Contratos Anexos, subscritos pelos provedores do componente intangível e o solicitante do acesso. O Estado deve zelar pela “legalidade das obrigações e direitos emergentes do Contrato Anexo”.

Equador:

Em setembro de 1996, o Equador aprovou uma pequena lei de proteção à biodiversidade, que se limita a declarar que: “O Estado equatoriano é o titular dos direitos de propriedade sobre as espécies que integram a biodiversidade no país, que se consideram como bens nacionais e de uso público. Sua exploração comercial se sujeitará à regulamentação especial que determinará o Presidente da República, garantindo os direitos ancestrais das comunidades indígenas sobre os conhecimentos e os componentes intangíveis da biodiversidade e dos recursos genéticos e o controle sobre eles”. Ainda não existe no país uma regulamentação do acesso aos recursos genéticos, embora já tenha sido formado um Grupo de Trabalho sobre Biodiversidade.

A Conaie – Confederação Nacional Indígena do Equador- junto com outras organizações indígenas locais (Ecuarunari e Fenoc) – e com a organização não-governamental equatoriana Acción Ecológica, elaborou uma proposta de regulamentação de direitos coletivos e biodiversidade, e, segundo o já citado relatório elaborado pela revista colombiana “Semillas en la Economia Campesina”, tal proposta parte dos seguintes princípios:

  1. - Os conhecimentos tradicionais geralmente se produzem de maneira coletiva e são de caráter inter-geracional (ultrapassam gerações) e acumulativo; são produzidos e mantidos em um determinado contexto cultural e biológico;

  2. - É necessário reconhecer como inovação todos os sistemas informais, coletivos e acumulativos, e, portanto, se exige o reconhecimento do saber tradicional dos povos. Devem ser reconhecidos vários tipos de inovações, e não apenas as obtidas a nível biotecnológico;

  3. - Tais sistemas tradicionais de conhecimento são patrimônio dos povos indígenas e das comunidades locais, os quais exercem sobre os mesmos direitos inalienáveis. Portanto, não podem ser objeto de nenhum tipo de direito de propriedade intelectual. Não se pode falar de direitos intelectuais coletivos enquanto exista a possibilidade de exercer direitos de propriedade intelectual sobre os conhecimentos tradicionais e os componentes tangíveis associados ao conhecimento. Por esta razão, defende-se a necessidade de revisão de toda a legislação de propriedade intelectual, a qual, atualmente, permite o patenteamento dos conhecimentos tradicionais,

  4. - Além do consentimento informado prévio de todas comunidades que compartilham o conhecimento, a proteção dos conhecimentos tradicionais deve compreender o direito à objeção cultural e o direito de impor restrições às atividades que se realizem em determinado território ancestral.

  5. - Seria estabelecido um sistema de registro de inovações coletivas, de acordo com os usos e costumes segundo os quais estas tenham sido produzidas.

  6. - Para que este direito de proteção seja efetivo, devem ser garantidos os seguintes direitos: - à terra; - ao território; - a manter seus mecanismos tradicionais de controle interno; - a manter todas as práticas de manejo da biodiversidade; - a manter sua cultura e cosmovisão; - a manter seus modelos ancestrais de vida.

Colômbia:

A Constituição colombiana é uma das poucas das Américas que expressamente reconhece o caráter multiétnico e pluricultural da nação, e, como conseqüência, as formas próprias de autoridade e de jurisdição indígena dentro dos territórios indígenas. Na Colômbia, há uma clara distinção entre os povos indígenas que habitavam o território colombiano antes da chegada dos espanhóis e as comunidades afroamericanas ou negras que passaram a ser reconhecidas pela Constituição aprovada em 19912. Ambos têm direitos sobre os seus territórios coletivos e sobre o controle de seus recursos naturais.

O Grupo Ad hoc de Biodiversidade da Colômbia1 foi responsável pela elaboração, já em 95, de um projeto de lei visando regular a proteção, conservação e utilização da diversidade biológica e dos recursos genéticos, com vários dispositivos acerca do conhecimento tradicional e dos direitos intelectuais coletivos. O projeto expressamente exclui do âmbito de sua aplicação os seres humanos, suas células e os recursos genéticos humanos, bem como o intercâmbio de recursos biológicos que contenham recursos genéticos ou componentes intangíveis associados aos mesmos, que venha a ser realizado entre comunidades locais para atender às suas próprias necessidades, com base nas suas práticas consuetudinárias.

A proposta colombiana estabelece dois regimes diferentes para a tramitação das solicitações de acesso aos recursos genéticos: 1) – regime especial de acesso, pelo qual tramitam as solicitações e se definem as condições de acesso a recursos associados ao conhecimento tradicional. Este regime está associado ao sistema sui generis de propriedade intelectual; 2) – regime geral de acesso, pelo qual tramitam as solicitações de acesso a recursos que não envolvam conhecimento tradicional. Este regime está associado a sistemas individuais de propriedade intelectual (patentes e direitos do obtentor vegetal).

1 O Grupo Ad Hoc de Biodiversidade da Colômbia inclui o Instituto Latinoamericano de Servicios Legales Alternativos (Ilsa), Grupo Semillas, o Instituto de Gestión Ambiental (Igea), e o projeto de implementação da Convenção da Diversidade Biológica do World Wildlife Fund (WWF).

Entre as solicitações sujeitas ao regime especial de acesso, estão aquelas apresentadas por comunidades locais para investigar ou fazer inventários sobre recursos de seus territórios, solicitações de acesso a recursos situados em territórios indígenas ou de comunidades negras ou aquelas destinadas a investigar aqueles que tenham um conhecimento coletivo associado. De acordo com o regime especial (além dos requisitos estabelecidos pelo regime geral), deve haver, no mínimo, a identificação das partes (O Estado e o solicitante do acesso, bem como a identificação da pessoa ou comunidade que provê o recurso, anexando o consentimento desta para permitir a disponibilidade do bem, assim como a identificação dos mecanismos que garantam a proteção da integridade cultural e do conhecimento da comunidade envolvida), as obrigações gerais do receptor e dos provedores (país e comunidades), inclusive de informá-los sobre futuros usos e a proibição de transferência a terceiros, a aceitação de que o contrato se regime pelo sistema de direitos coletivos de propriedade intelectual, distribuição de benefícios entre o receptor e o provedor pelo acesso ao recurso, como também pelos benefícios que possam ser gerados posteriormente, bem como o direito das comunidades de restringir o acesso quando surjam objeções culturais.

No Capítulo IX, que trata da proteção do conhecimento, o governo nacional reconhece e se compromete a promover e defender os direitos das comunidades tradicionais a se beneficiar coletivamente de suas tradições e costumes e a serem compensadas pela sua constante tarefa de conservar e criar materiais biológicos úteis. Nesse contexto, “reconhece e se compromete a defender os direitos destas comunidades de proteger seu conhecimento tradicional e coletivo, seja mediante direitos de propriedade intelectual ou mediante outros mecanismos.

Filipinas:

Foi um dos primeiros países em desenvolvimento a aprovar legislação interna visando implementar a Convenção da Diversidade Biológica. A Ordem Executiva Presidencial nº 247, de 18/05/95, visa estabelecer normas para a realização da bioprospecção no país. Em junho de 1996, o Departamento de Meio Ambiente e Recursos Naturais editou a Ordem Administrativa 96-20, que regulamenta a implementação da Ordem Executiva Presidencial nº 247/95, e detalha os procedimentos a serem observados pelas partes interessadas no acesso a recursos genéticos. Prevê a participação de um representante de organização indígena e de um representante de uma organização não-governamental no Comitê de Recursos Genéticos e Biológicos, encarregado de rever os pedidos de acesso, e que tem também representantes de várias agências governamentais.

A referida Ordem nº 247/95 distingue as autorizações de acesso (ou acordos – em inglês, “academic research agreements”) para realização de pesquisa acadêmica ou científica, concedida a universidades, instituições acadêmicas, agências governamentais e intergovernamentais, e as autorizações (ou acordos – em inglês, “commercial research agreements”) para pesquisa comercial, realizadas com particulares e empresas privadas ou corporações internacionais. Estabelece ainda que deverá ser observada também a Lei de Proteção aos Direitos dos Povos Indígenas (Indigenous Peoples’ Rights Act), editada em 19971.

O Indigenous Peoples’ Rights Act2 reconhece e protege os direitos de comunidades indígenas aos seus “domínios ancestrais”, integridade cultural, autogoverno (inclusive implementação de seu próprio sistema judicial), posse coletiva das terras ocupadas, bem como à prática e preservação dos sistemas indígenas de conhecimento. O Indigenous Peoples’ Rights Act assegura também às comunidades indígenas o direito de controlar o acesso aos seus próprios recursos genéticos, que vêm sendo coletados através de amostras de sangue, cabelo e saliva. Curiosamente, assegura o direito das comunidades indígenas à “restituição de seus bens espirituais, culturais, intelectuais e religiosos, retirados sem o seu prévio consentimento informado, e com violação de suas leis, tradições e costumes”.

A Ordem nº 247/95 reconhece os direitos das comunidades indígenas e de outras comunidades filipinas sobre o seu conhecimento tradicional, e a protegê-lo quando este é “utilizado, direta ou indiretamente, para fins comerciais”. Tanto a referida Ordem como a Lei de Proteção aos Direitos dos Povos Indígenas, já citada acima, estabelecem que o acesso ao conhecimento indígena relacionado com a conservação, utilização e melhoramento de recursos genéticos e biológicos só será permitido dentro das terras ancestrais indígenas com o livre, prévio e informado consentimento de tais comunidades, obtido de acordo com as leis consuetudinárias (usos, costumes e tradições) da comunidade em questão.

Tailândia:

Embora o país não tenha ratificado a Convenção da Diversidade Biológica, o Ministério da Saúde Pública propôs a edição de normas que permitam o registro da medicina tradicional tailandesa. De acordo com a proposta legislativa apresentada – que depende do Parlamento para se tornar lei – os curadores (“healers”) tradicionais tailandeses poderiam registrar suas práticas medicinais a fim de assegurar mecanismos de compensação pela sua utilização comercial. O Departamento de Estado norte-americano enviou ao governo tailandês uma carta, em abril de 97, afirmando que tal sistema de registro seria uma violação ao TRIPs (Trade-Related Intellectual Property Rights, acordo comercial celebrado no âmbito da Organização Mundial de Comércio, com disposições relativas à proteção de direitos de propriedade intelectual: patentes, marcas comerciais etc.).

Outra proposta legislativa relevante (em discussão no Parlamento tailandês) é a “Community Forestry Bill”, que reconhece os direitos das comunidades tradicionais que vivem dentro e no entorno das reservas florestais tailandesas a protegê-las e manejá-las, em cooperação com o Departamento Florestal.

1Access to Genetic Resources: Evaluation of the Development and Implementation of Recent Regulation and Access Agreements”. Working Paper # 4, prepared for the Biodiversity Action Network, by Environmental Policy Studies Workshop, 1999. Columbia University, School of International and Public Affairs.

2 O principal autor e articulador do “Indigenous Peoples Rights Act” foi o senador Juan Flavier, presidente do “Comitê de Comunidades Culturais”, do Senado filipino.

Malásia:

Não poderia deixar de ser mencionada a proposta de lei (“Community Intellectual Rights Act”) elaborada pela rede de organizações não-governamentais Third World Network, que é coordenada por um dos maiores especialistas mundiais na matéria, o dr. Gurdial Singh Nijar. Em inúmeros artigos, Nijar 4 foi um dos primeiros a chamar a atenção para a ausência de instrumentos legais ou parâmetros para proteger as comunidades indígenas e locais contra a biopirataria do seu conhecimento. Nijar salienta que aos sistemas de conhecimento das comunidades indígenas é negado qualquer reconhecimento, e que apenas o modelo ocidental e industrial de inovação é reconhecido, razão pela qual é necessário redefinir o conceito de “inovação”, de forma a contemplar a proteção da criatividade de comunidades indígenas e locais. A proposta elaborada pelo Third World Network parte dos seguintes conceitos básicos: 1) as comunidades locais e indígenas são os guardiões (em inglês, custodians) de suas inovações; 2) devem ser proibidos quaisquer direitos de monopólio exclusivo sobre tais inovações, e quaisquer transações que violem tal proibição são nulas e não produzem efeitos jurídicos; 3)o livre intercâmbio e transmissão de conhecimentos entre comunidades, ao longo de gerações, devem ser respeitados; 4) qualquer interessado em fazer uso comercial da inovação ou parte dela deve obter o consentimento escrito da comunidade e pagar-lhe uma quantia que represente uma percentagem mínima sobre os lucros gerados com a utilização do conhecimento; 5) deve ser proibida a concessão de exclusividade da utilização comercial a uma pessoa ou empresa; 6) inversão do ônus da prova em favor da comunidade que declare pertencer a si aquele conhecimento, devendo a pessoa ou empresa que se utilizou do mesmo provar o contrário.

1 ou Comunidade Andina

2 Conforme “Signposts to Sui Generis Rights: Background discussion papers for the International Seminar on Sui Generis Rights. Grain, Biothai, Bangkok, 1997.

3 O Grupo Ad Hoc de Biodiversidade da Colômbia inclui o Instituto Latinoamericano de Servicios Legales Alternativos (Ilsa), Grupo Semillas, o Instituto de Gestión Ambiental (Igea), e o projeto de implementação da Convenção da Diversidade Biológica do World Wildlife Fund (WWF).

4 Nijar, Gurdial. “Protecting Local Community Knowledge: What Next?” e “In Defence of Local Community Knowledge and Biodiversity: a conceptual framework and essential elements of a rights regime”. Third World Network, Penang, Malásia.