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Propostas
de outros países
Outros
países têm aprovado legislação interna
regulando a conservação da biodiversidade e a
distribuição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados da utilização sustentável de seus
recursos. Seguem abaixo informações sobre algumas
iniciativas, extraídas de um texto de Juliana Santilli,
promotora de Justiça e sócio-fundadora do ISA,
publicado no livro Quem Cala Consente? - Subsídios
para a Proteção aos Conhecimentos Tradicionais,
publicado pelo ISA em junho de 2003.
Peru:
Foi o primeiro país
a aprovar uma lei interna estabelecendo um regime de proteção
dos conhecimentos coletivos dos povos indígenas vinculados aos
recursos biológicos, razão pela qual será vista
com maior destaque. A lei peruana estabelece os seguintes conceitos:
1) Conhecimento coletivo – conhecimento acumulado e
transgeracional desenvolvido pelos povos e comunidades indígenas
sobre as propriedades, usos e características da diversidade
biológica; 2) Consentimento informado prévio –
autorização outorgada, dentro do marco do presente
regime de proteção, pela organização
representativa dos povos indígenas possuidoras de um
conhecimento coletivo, em conformidade com as normas por eles
reconhecidas, para a realização de determinada
atividade que implique acessar e utilizar tal conhecimento coletivo,
mediante prévia e suficiente informação sobre os
propósitos, riscos e implicações de tal
atividade, incluindo os eventuais usos do conhecimento e, se for o
caso, o valor do mesmo, 3) Contrato de licença do uso dos
conhecimentos coletivos – acordo expresso celebrado entre a
organização representativa dos povos indígenas
possuidores de um conhecimento coletivo e um terceiro que incorpora
termos e condições para o uso do conhecimento coletivo.
Tais contratos são registrados no Indecopi – por
escrito, em idioma nativo e castelhando, por um prazo renovável
não menor do que um ano nem maior do que 3 anos. As
compensações incluem um pagamento inicial monetário
ou outro equivalente dirigido ao seu desenvolvimento sustentável,
e um percentual não menor do que 5% do valor das vendas
brutas, antes de impostos, resultantes da comercialização
dos produtos desenvolvidos direta e indiretamente a partir de tal
conhecimento coletivo.
Estabelece
a lei peruana que o regime jurídico não afetará
o intercâmbio tradicional entre povos indígenas dos
conhecimentos coletivos protegidos sob este regime. Entre os seus
objetivos, está “evitar que se concedam patentes a
invenções obtidas ou desenvolvidas a partir de
conhecimentos coletivos dos povos indígenas do Peru, sem que
se considere estes conhecimentos como antecedentes no exame de
novidade e inventividade de tais invenções”.
A
lei peruana prevê as seguintes condições para o
acesso aos conhecimentos coletivos: - os interessados em acessar os
conhecimentos coletivos com fins de aplicação
científica, comercial e industrial deverão solicitar o
consentimento informado prévio das organizações
representativas dos povos indígenas que possuam um
conhecimento coletivo; - a organização representativa
dos povos indígenas, cujo consentimento informado prévio
tenha sido solicitado, deverá informar que está
entrando em negociação ao maior número possível
de povos indígenas possuidores do conhecimento e levar em
conta seus interesses e inquietudes, em particular aqueles vinculados
aos seus valores espirituais e crenças religiosas; - no caso
de acesso com fins de aplicação comercial ou
industrial, deverá ser assinada uma licença onde se
preveja condições para uma adequada retribuição
pelo acesso e se garanta uma distribuição eqüitativa
dos benefícios derivados do mesmo; - se destinará um
percentual não menor do que 10% do valor das vendas brutas
(antes dos impostos), resultantes da comercialização
dos produtos desenvolvidos a partir de um conhecimento coletivo ao
Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas.
Segundo
a lei peruana, serão considerados conhecimentos coletivos que
estão no domínio público aqueles que já
tenha sido acessíveis a pessoas estranhas aos povos indígenas,
através de meios de comunicação de massa, tais
como publicações, ou quando se refira a propriedades,
usos ou características de um recurso biológico que
sejam massivamente conhecidas fora do âmbito dos povos e
comunidades indígenas. Nos casos em que estes conhecimentos
tenham entrado no domínio público nos últimos 20
anos, se destinará um percentual do valor das vendas brutas
(antes dos impostos), resultantes da comercialização
dos produtos desenvolvidos a partir destes conhecimentos coletivos,
ao Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas. Estão
ainda previstos três registros dos conhecimentos coletivos dos
povos indígenas: o Registro Nacional Público dos
Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas, o Registro
Nacional Confidencial dos Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas
e os Registros Locais de Conhecimentos Coletivos dos Povos Indígenas.
Venezuela:
A
Constituição de 1999 (em vigor a partir de março
de 2000) reconhece o caráter multiétnico, pluricultural
e multilíngue do país, e garante e protege a
“propriedade intelectual coletiva” dos conhecimentos,
tecnologias e inovações dos povos indígenas.
Toda atividade relacionada com os recursos genéticos e os
conhecimento associados ao mesmo procurará obter benefícios
coletivos. Se proíbe o registro de patentes sobre estes
recursos e conhecimentos ancestrais”. (art. 124)
Segundo
o artigo 82 da Lei da Diversidade Biológica – Não
se reconhecerá direitos de propriedade intelectual sobre
amostras coletadas ou parte delas, quando as mesmas tenham sido
adquiridas de forma ilegal, ou que empreguem o conhecimento coletivo
de povos e comunidades indígenas ou locais”.O Executivo
Nacional, através da Oficina Nacional da Diversidade
Biológica, e os representantes dos povos e comunidades
indígenas e locais, dentro do prazo de 3 anos, contados a
partir da entrada em vigor da lei, elaborará e colocará
em execução programas para o reconhecimento dos
direitos dirigidos a proteger os conhecimentos e práticas
tradicionais relacionados com a diversidade biológica. A
Oficina deverá promover, apoiar e gerir os recursos
financeiros para a realização de programas de proteção
do conhecimento tradicional, dirigidos a propor e avaliar
alternativas distintas.
Segundo
artigo 85, os direitos dos povos e comunidades indígenas e
locais são de caráter coletivo e serão
considerados como “direitos adquiridos”, distintos do
direito de propriedade individual, quando correspondam a um processo
acumulativo de uso e conservação da diversidade
biológica. Basta a geração de um conhecimento,
derivado de um processo acumulativo de uso da diversidade biológica
para a aquisição do direito.
Costa Rica:
Em 23/04/98, a Costa Rica aprovou
a sua “Lei da Biodiversidade”, com todo um capítulo dedicado
ao que denomina “proteção dos direitos de propriedade intelectual
e industrial” (arts. 77 a 85). O capítulo começa com o reconhecimento,
pelo Estado, da “existência e validade das formas de conhecimento
e inovação” e da “necessidade de protegê-las,
mediante o uso dos mecanismos legais apropriados para cada caso específico”.
Afirma ainda que o Estado outorgará tal proteção, “entre
outras formas, mediante patentes, segredos comerciais, direitos de fito-melhorista,
direitos intelectuais comunitários sui generis, direitos de autor e direitos
dos agricultores”. Ou seja, a Costa Rica optou por um sistema híbrido
de proteção, mesclando os tradicionais direitos de propriedade
intelectual (patentes etc.) com o sistema sui generis de proteção.
Estão expressamente excepcionados do referido sistema legal de proteção
costa-riquenho “as sequências de DNA per si, as plantas e os animais,
os microorganismos não modificados geneticamente, os procedimentos essencialmente
biológicos para a produção de plantas e animais, os processos
ou ciclos naturais em si mesmos, as invenções essencialmente derivadas
do conhecimento associado a práticas biológicas tradicionais ou
culturais de domínio público e as invenções que,
ao serem exploradas comercialmente de forma monopólica, possam afetar
os processos ou produtos agropecuários considerados básicos para
a alimentação e a saúde” (art.78). Segundo a lei
costa-riquenha, o Registro de Propriedade Intelectual e Industrial deverá
obrigatoriamente consultar a Oficina Técnica da “Comissão
Nacional para a Gestão da Biodiversidade”
antes de conceder direitos de propriedade intelectual ou industrial a inovações
que envolvam recursos da biodiversidade.
Do ponto de vista da busca de um regime legal alternativo de proteção
aos direitos intelectuais coletivos de comunidades indígenas, parecem
ser mais interessantes os dispositivos que tratam dos “direitos intelectuais
comunitários sui-generis”. Tais direitos são assim denominados
pelo art.82 da lei costa-riquenha, segundo o qual o Estado reconhece e protege
os conhecimentos, práticas e inovações dos povos indígenas
e comunidades locais, relacionados com a utilização dos recursos
da biodiversidade e do conhecimento associado.
“Estes direitos (intelectuais
comunitários sui-generis) existem e são reconhecidos juridicamente
pela só existência da prática cultural ou do conhecimento
relacionado com os recursos genéticos e bioquímicos, não
exigem declaração prévia, reconhecimento expresso nem registro
oficial; portanto, podem compreender práticas que no futuro venham a
se enquadrar em tal categoria. Tal reconhecimento implica que nenhuma das formas
de proteção dos direitos de propriedade ou industrial poderão
afetar tais práticas históricas”.
É o que dispõe o art.82 da lei costa-riquenha, que prevê
a definição de um “processo participativo” com as
comunidades indígenas e camponesas a fim de estabelecer uma normatização
de tais direitos.
A lei costa-riquenha prevê
ainda um sistema de registro dos direitos intelectuais comunitários sui-generis,
e a realização de um inventário dos conhecimentos, inovações
e práticas (relevantes para a conservação da biodiversidade)
que as comunidades pretendam proteger, mantendo-se aberta a possibilidade de
que, no futuro, sejam registrados e reconhecidos outros conhecimentos que reúnam
as mesmas características. Tal registro é voluntário e
gratuito, e deverá ser feito mediante solicitação dos interessados,
sem qualquer formalidade. A existência de tal registro obrigará
a Oficina Técnica de apoio à Comissão Nacional para a Gestão
da Biodiversidade a responder negativamente a qualquer consulta relativa ao
reconhecimento de direitos de propriedade intelectual ou industrial sobre o
mesmo recurso ou conhecimento. Tal resposta negativa, desde que devidamente
fundamentada, poderá ocorrer mesmo quando o direito sui generis não
esteja registrado.
Vê-se que a lei costa-riquenha confere efeito meramente declaratório
ao registro de direitos intelectuais comunitários sui-generis, que é
facultativo e se limita a oferecer maior proteção legal. A não
existência do registro oficial não impede o reconhecimento de tais
direitos e não exime a Oficina Técnica do dever de examinar se
quaisquer requerimentos de patentes, marcas comerciais, etc. têm como
objeto conhecimentos, inovações ou práticas tradicionais
e, em caso positivo, negá-los fundamentadamente.
Tal orientação nos
parece elogiável, em tal aspecto, pois aos direitos intelectuais coletivos
de comunidades indígenas e tradicionais deve ser sempre reconhecida a
mesma natureza de seus direitos territoriais, aos quais se encontram intimamente
vinculados. Os direitos territoriais são originários e não
dependem de qualquer ato de legitimação por parte do Estado. Quaisquer
atos de registro deverão ser sempre voluntários e não podem
ser impostos como condição para o exercício de direitos.
Órgão descentralizado do Ministério do Meio Ambiente
e da Energia costa-riquenho, encarregado de formular as políticas nacionais
de conservação da biodiversidade.
Tradução livre.
Pacto Andino:
ou Comunidade Andina
É
um acordo comercial regional entre a Colômbia, Equador, Venezuela, Peru
e Bolívia, países que representam a região andina norte
da América do Sul. O Regime Comum Andino de Acesso aos Recursos Genéticos
foi adotado pela Decisão 391 de 1996, que deixou a sua regulamentação
e implementação a cargo de cada país. Estão excluídos
do âmbito de aplicação da Decisão 391 os recursos
genéticos humanos e seus produtos derivados, bem como o intercâmbio
de recursos genéticos, seus produtos derivados, e de produtos biológicos
que os contêm, bem como o intercâmbio dos componentes intangíveis
associados a estes, realizado pelas comunidades indígenas, afroamericanas
e locais dos países membros, entre si e para seu próprio consumo,
com base em suas práticas consuetudinárias.
Uma das finalidades da Decisão Andina 391 é assentar as bases
para o reconhecimento e a valorização dos componentes intangíveis
associados aos recursos genéticos. Considera que é necessário
reconhecer a contribuição histórica das comunidades indígenas,
afroamericanas e locais para a conservação da diversidade biológica
e para a utilização sustentável de seus componentes. Conforme
salienta relatório apresentado pela revista colombiana “Semillas
en la Economia Campesina”,
a Decisão 391 fez uma distinção entre o recurso genético
e o componente intangível, definindo este último como “todo
conhecimento, inovação ou prática individual ou coletiva,
com valor real ou potencial, associado ao recurso genético, a seus produtos
derivados ou ao recurso biológico que os contém, protegido ou
não por regimes de propriedade intelectual”. A Decisão 391
define comunidade indígena, afroamericana ou local como “o grupo
humano cujas condições sociais, culturais e econômicas o
distinguem de outros setores da coletividade nacional, que está regido
por seus próprios costumes ou tradições e por uma legislação
especial, e que, qualquer que seja a sua situação jurídica,
conserva suas próprias instituições sociais, econômicas,
culturais e políticas ou parte delas”. Embora a idéia por
trás de um regime comum andino seja buscar a uniformização
das normas jurídicas relativas ao acesso aos recursos genéticos
no âmbito do Pacto Andino, cada país terá que aprovar as
suas leis internas.
Estabelece o Regime Comum Andino que o contrato de acesso, quando tenha como
objeto componentes intangíveis associados aos recursos genéticos,
conterá um Anexo, como parte integrante do Contrato, onde se preveja
a repartição justa e eqüitativa dos benefícios provenientes
de seu uso.
Nº 11, de novembro de 1997. Tal relatório se
denomina “Aportes para la elaboración de estudios nacionales
o propuestas sobre regimenes de protección del conocimento e innovaciones
tradicionales”.
Bolívia:
A Decisão Andina 391 foi
regulamentada pelo Decreto 24.676/97, que se aplica aos recursos genéticos
dos quais a Bolívia é o país de origem, seus derivados,
seu componentes intangíveis associados e aos recursos biológicos
que por causas naturais se encontrem em território boliviano.
Em relação aos conhecimentos tradicionais, estabelece a realização
de Contratos Anexos, subscritos pelos provedores do componente intangível
e o solicitante do acesso. O Estado deve zelar pela “legalidade das obrigações
e direitos emergentes do Contrato Anexo”.
Equador:
Em setembro de 1996, o Equador
aprovou uma pequena lei de proteção à biodiversidade, que
se limita a declarar que: “O Estado equatoriano é o titular dos
direitos de propriedade sobre as espécies que integram a biodiversidade
no país, que se consideram como bens nacionais e de uso público.
Sua exploração comercial se sujeitará à regulamentação
especial que determinará o Presidente da República, garantindo
os direitos ancestrais das comunidades indígenas sobre os conhecimentos
e os componentes intangíveis da biodiversidade e dos recursos genéticos
e o controle sobre eles”. Ainda não existe no país uma regulamentação
do acesso aos recursos genéticos, embora já tenha sido formado
um Grupo de Trabalho sobre Biodiversidade.
A Conaie – Confederação
Nacional Indígena do Equador- junto com outras organizações
indígenas locais (Ecuarunari e Fenoc) – e com a organização
não-governamental equatoriana Acción Ecológica, elaborou
uma proposta de regulamentação de direitos coletivos e biodiversidade,
e, segundo o já citado relatório elaborado pela revista colombiana
“Semillas en la Economia Campesina”, tal proposta parte dos seguintes
princípios:
-
-
Os conhecimentos tradicionais geralmente se produzem de maneira coletiva
e são de caráter inter-geracional (ultrapassam gerações)
e acumulativo; são produzidos e mantidos em um determinado contexto
cultural e biológico;
-
-
É necessário reconhecer como inovação todos
os sistemas informais, coletivos e acumulativos, e, portanto, se exige o
reconhecimento do saber tradicional dos povos. Devem ser reconhecidos vários
tipos de inovações, e não apenas as obtidas a nível
biotecnológico;
-
-
Tais sistemas tradicionais de conhecimento são patrimônio dos
povos indígenas e das comunidades locais, os quais exercem sobre
os mesmos direitos inalienáveis. Portanto, não podem ser objeto
de nenhum tipo de direito de propriedade intelectual. Não se pode
falar de direitos intelectuais coletivos enquanto exista a possibilidade
de exercer direitos de propriedade intelectual sobre os conhecimentos tradicionais
e os componentes tangíveis associados ao conhecimento. Por esta razão,
defende-se a necessidade de revisão de toda a legislação
de propriedade intelectual, a qual, atualmente, permite o patenteamento
dos conhecimentos tradicionais,
-
-
Além do consentimento informado prévio de todas comunidades
que compartilham o conhecimento, a proteção dos conhecimentos
tradicionais deve compreender o direito à objeção cultural
e o direito de impor restrições às atividades que se
realizem em determinado território ancestral.
-
-
Seria estabelecido um sistema de registro de inovações coletivas,
de acordo com os usos e costumes segundo os quais estas tenham sido produzidas.
-
-
Para que este direito de proteção seja efetivo, devem ser
garantidos os seguintes direitos: - à terra; - ao território;
- a manter seus mecanismos tradicionais de controle interno; - a manter
todas as práticas de manejo da biodiversidade; - a manter sua cultura
e cosmovisão; - a manter seus modelos ancestrais de vida.
Colômbia:
A
Constituição colombiana é uma das poucas das
Américas que expressamente reconhece o caráter
multiétnico e pluricultural da nação, e, como
conseqüência, as formas próprias de autoridade e de
jurisdição indígena dentro dos territórios
indígenas. Na Colômbia, há uma clara distinção
entre os povos indígenas que habitavam o território
colombiano antes da chegada dos espanhóis e as comunidades
afroamericanas ou negras que passaram a ser reconhecidas pela
Constituição aprovada em 1991.
Ambos têm direitos sobre os seus territórios coletivos e
sobre o controle de seus recursos naturais.
O
Grupo Ad hoc de Biodiversidade da Colômbia
foi responsável pela elaboração, já em 95, de um
projeto de lei visando regular a proteção, conservação
e utilização da diversidade biológica e dos recursos genéticos,
com vários dispositivos acerca do conhecimento tradicional e dos direitos
intelectuais coletivos. O projeto expressamente exclui do âmbito de sua
aplicação os seres humanos, suas células e os recursos
genéticos humanos, bem como o intercâmbio de recursos biológicos
que contenham recursos genéticos ou componentes intangíveis associados
aos mesmos, que venha a ser realizado entre comunidades locais para atender
às suas próprias necessidades, com base nas suas práticas
consuetudinárias.
A proposta colombiana estabelece dois regimes diferentes para a tramitação
das solicitações de acesso aos recursos genéticos: 1) –
regime especial de acesso, pelo qual tramitam as solicitações
e se definem as condições de acesso a recursos associados ao conhecimento
tradicional. Este regime está associado ao sistema sui generis de propriedade
intelectual; 2) – regime geral de acesso, pelo qual tramitam as solicitações
de acesso a recursos que não envolvam conhecimento tradicional. Este
regime está associado a sistemas individuais de propriedade intelectual
(patentes e direitos do obtentor vegetal).
O Grupo Ad Hoc de Biodiversidade da Colômbia inclui o Instituto Latinoamericano
de Servicios Legales Alternativos (Ilsa), Grupo Semillas, o Instituto de Gestión
Ambiental (Igea), e o projeto de implementação da Convenção
da Diversidade Biológica do World Wildlife Fund (WWF).
Entre
as solicitações sujeitas ao regime especial de acesso, estão
aquelas apresentadas por comunidades locais para investigar ou fazer inventários
sobre recursos de seus territórios, solicitações de acesso
a recursos situados em territórios indígenas ou de comunidades
negras ou aquelas destinadas a investigar aqueles que tenham um conhecimento
coletivo associado. De acordo com o regime especial (além dos requisitos
estabelecidos pelo regime geral), deve haver, no mínimo, a identificação
das partes (O Estado e o solicitante do acesso, bem como a identificação
da pessoa ou comunidade que provê o recurso, anexando o consentimento
desta para permitir a disponibilidade do bem, assim como a identificação
dos mecanismos que garantam a proteção da integridade cultural
e do conhecimento da comunidade envolvida), as obrigações gerais
do receptor e dos provedores (país e comunidades), inclusive de informá-los
sobre futuros usos e a proibição de transferência a terceiros,
a aceitação de que o contrato se regime pelo sistema de direitos
coletivos de propriedade intelectual, distribuição de benefícios
entre o receptor e o provedor pelo acesso ao recurso, como também pelos
benefícios que possam ser gerados posteriormente, bem como o direito
das comunidades de restringir o acesso quando surjam objeções
culturais.
No Capítulo IX, que trata da proteção do conhecimento,
o governo nacional reconhece e se compromete a promover e defender os direitos
das comunidades tradicionais a se beneficiar coletivamente de suas tradições
e costumes e a serem compensadas pela sua constante tarefa de conservar e criar
materiais biológicos úteis. Nesse contexto, “reconhece e
se compromete a defender os direitos destas comunidades de proteger seu conhecimento
tradicional e coletivo, seja mediante direitos de propriedade intelectual ou
mediante outros mecanismos.
Filipinas:
Foi um dos primeiros países
em desenvolvimento a aprovar legislação interna visando implementar
a Convenção da Diversidade Biológica. A Ordem Executiva
Presidencial nº 247, de 18/05/95, visa estabelecer normas para a realização
da bioprospecção no país. Em junho de 1996, o Departamento
de Meio Ambiente e Recursos Naturais editou a Ordem Administrativa 96-20, que
regulamenta a implementação da Ordem Executiva Presidencial nº
247/95, e detalha os procedimentos a serem observados pelas partes interessadas
no acesso a recursos genéticos. Prevê a participação
de um representante de organização indígena e de um representante
de uma organização não-governamental no Comitê de
Recursos Genéticos e Biológicos, encarregado de rever os pedidos
de acesso, e que tem também representantes de várias agências
governamentais.
A referida Ordem nº 247/95 distingue as autorizações de acesso
(ou acordos – em inglês, “academic research agreements”)
para realização de pesquisa acadêmica ou científica,
concedida a universidades, instituições acadêmicas, agências
governamentais e intergovernamentais, e as autorizações (ou acordos
– em inglês, “commercial research agreements”) para
pesquisa comercial, realizadas com particulares e empresas privadas ou corporações
internacionais. Estabelece ainda que deverá ser observada também
a Lei de Proteção aos Direitos dos Povos Indígenas (Indigenous
Peoples’ Rights Act), editada em 1997.
O Indigenous Peoples’ Rights Act
reconhece e protege os direitos de comunidades indígenas aos seus “domínios
ancestrais”, integridade cultural, autogoverno (inclusive implementação
de seu próprio sistema judicial), posse coletiva das terras ocupadas,
bem como à prática e preservação dos sistemas indígenas
de conhecimento. O Indigenous Peoples’ Rights Act assegura também
às comunidades indígenas o direito de controlar o acesso aos seus
próprios recursos genéticos, que vêm sendo coletados através
de amostras de sangue, cabelo e saliva. Curiosamente, assegura o direito das
comunidades indígenas à “restituição de seus
bens espirituais, culturais, intelectuais e religiosos, retirados sem o seu
prévio consentimento informado, e com violação de suas
leis, tradições e costumes”.
A Ordem nº 247/95 reconhece os direitos das comunidades indígenas
e de outras comunidades filipinas sobre o seu conhecimento tradicional, e a
protegê-lo quando este é “utilizado, direta ou indiretamente,
para fins comerciais”. Tanto a referida Ordem como a Lei de Proteção
aos Direitos dos Povos Indígenas, já citada acima, estabelecem
que o acesso ao conhecimento indígena relacionado com a conservação,
utilização e melhoramento de recursos genéticos e biológicos
só será permitido dentro das terras ancestrais indígenas
com o livre, prévio e informado consentimento de tais comunidades, obtido
de acordo com as leis consuetudinárias (usos, costumes e tradições)
da comunidade em questão.
Tailândia:
Embora o país não
tenha ratificado a Convenção da Diversidade Biológica,
o Ministério da Saúde Pública propôs a edição
de normas que permitam o registro da medicina tradicional tailandesa. De acordo
com a proposta legislativa apresentada – que depende do Parlamento para
se tornar lei – os curadores (“healers”) tradicionais tailandeses
poderiam registrar suas práticas medicinais a fim de assegurar mecanismos
de compensação pela sua utilização comercial. O
Departamento de Estado norte-americano enviou ao governo tailandês uma
carta, em abril de 97, afirmando que tal sistema de registro seria uma violação
ao TRIPs (Trade-Related Intellectual Property Rights, acordo comercial celebrado
no âmbito da Organização Mundial de Comércio, com
disposições relativas à proteção de direitos
de propriedade intelectual: patentes, marcas comerciais etc.).
Outra proposta legislativa relevante (em discussão no Parlamento tailandês)
é a “Community Forestry Bill”, que reconhece os direitos
das comunidades tradicionais que vivem dentro e no entorno das reservas florestais
tailandesas a protegê-las e manejá-las, em cooperação
com o Departamento Florestal.
“Access to Genetic Resources: Evaluation of the Development and
Implementation of Recent Regulation and Access Agreements”. Working
Paper # 4, prepared for the Biodiversity Action Network, by Environmental
Policy Studies Workshop, 1999. Columbia University, School of International
and Public Affairs.
O principal autor e articulador do “Indigenous Peoples Rights Act”
foi o senador Juan Flavier, presidente do “Comitê de Comunidades
Culturais”, do Senado filipino.
Malásia:
Não
poderia deixar de ser mencionada a proposta de lei (“Community Intellectual
Rights Act”) elaborada pela rede de organizações não-governamentais
Third World Network, que é coordenada por um dos maiores especialistas
mundiais na matéria, o dr. Gurdial Singh Nijar. Em inúmeros artigos,
Nijar
foi um dos primeiros a chamar a atenção para a ausência
de instrumentos legais ou parâmetros para proteger as comunidades indígenas
e locais contra a biopirataria do seu conhecimento. Nijar salienta que aos sistemas
de conhecimento das comunidades indígenas é negado qualquer reconhecimento,
e que apenas o modelo ocidental e industrial de inovação é
reconhecido, razão pela qual é necessário redefinir o conceito
de “inovação”, de forma a contemplar a proteção
da criatividade de comunidades indígenas e locais. A proposta elaborada
pelo Third World Network parte dos seguintes conceitos básicos: 1) as
comunidades locais e indígenas são os guardiões (em inglês,
custodians) de suas inovações; 2) devem ser proibidos quaisquer
direitos de monopólio exclusivo sobre tais inovações, e
quaisquer transações que violem tal proibição são
nulas e não produzem efeitos jurídicos; 3)o livre intercâmbio
e transmissão de conhecimentos entre comunidades, ao longo de gerações,
devem ser respeitados; 4) qualquer interessado em fazer uso comercial da inovação
ou parte dela deve obter o consentimento escrito da comunidade e pagar-lhe uma
quantia que represente uma percentagem mínima sobre os lucros gerados
com a utilização do conhecimento; 5) deve ser proibida a concessão
de exclusividade da utilização comercial a uma pessoa ou empresa;
6) inversão do ônus da prova em favor da comunidade que declare
pertencer a si aquele conhecimento, devendo a pessoa ou empresa que se utilizou
do mesmo provar o contrário.
ou Comunidade Andina
Conforme “Signposts to Sui Generis Rights: Background
discussion papers for the International Seminar on Sui Generis
Rights. Grain, Biothai, Bangkok, 1997.
O Grupo Ad Hoc de Biodiversidade da Colômbia inclui o
Instituto Latinoamericano de Servicios Legales Alternativos (Ilsa),
Grupo Semillas, o Instituto de Gestión Ambiental (Igea), e o
projeto de implementação da Convenção da
Diversidade Biológica do World Wildlife Fund (WWF).
Nijar, Gurdial. “Protecting Local Community Knowledge: What
Next?” e “In Defence of Local Community Knowledge and
Biodiversity: a conceptual framework and essential elements of a
rights regime”. Third World Network, Penang, Malásia.
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