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Anteprojeto de Lei de Acesso a
Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais
A regulamentação
do acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos
tradicionais é uma obrigação do Brasil como
signatário da Convenção sobre Diversidade
Biológica (CDB), um dos principais acordos derivados da Rio-92
que tem como principais objetivos a conservação e uso
sustentável da biodiversidade e a repartição
justa e equitativa dos benefícios derivados do uso de recursos
genéticos e dos conhecimentos
tradicionais. É também uma exigência do Capítulo
sobre Meio Ambiente da Constituição Federal, que
incumbe ao Poder Público a preservação da
diversidade e da integridade do patrimônio genético do
país e a fiscalização das entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação do material genético.
Por
enquanto, o tema está regulamentado no país por uma
Medida Provisória (MP), a 2.186, editada pelo ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso. A MP, que atropelou a tramitação
de três projetos de lei sobre o assunto - um da então
senadora e atual ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, outro do
então deputado Jacques Wagner, e
outro do próprio Poder Executivo -, apesar de reconhecer o
direito das comunidades indígenas e locais de decidirem sobre
o uso de seus conhecimentos tradicionais associados a recursos
genéticos, não cria nenhum mecanismo para tornar isso
efetivo e possibilita, em sua primeira edição, que em
“caso de relevante interesse público” o acesso a
recursos genéticos em Terras Indígenas poderia ser realizado
sem a anuência prévia das comunidades.
Além
disso, para coordenar a implementação das políticas
para a gestão do patrimônio genético, criou o
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN),
restrito apenas a representantes do governo.
Com a mudança de
governo, optou-se pela elaboração de um novo projeto de
lei sobre o tema, processo que foi coordenado pela Câmara
Técnica Legislativa do Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético (CGEN) e se estendeu de julho a outubro de 2003.
Desde o início de dezembro, a proposta encontra-se na Casa
Civil, onde está sendo modificado a portas fechadas.
Além
de todos representantes dos órgãos governamentais do
CGEN, diversos setores da sociedade civil participaram, como a
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), a
Associação Brasileira de Antropologia (ABA), o
Ministério Público Federal e o Conselho Empresarial
para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS).
Integrantes da equipe
do Programa de Política e Direito Socioambiental (PPDS) do
Instituto Socioambiental (ISA) participaram da elaboração
do Anteprojeto de Lei de Acesso a Recursos Genéticos e
Conhecimentos Tradicionais como representantes da Associação
Brasileiro de Organizações Não-Governamentais
(Abong) e comentam abaixo os seus principais pontos positivos e
negativos.
+::Adoção
do Princípio da Precaução
O princípio de
precaução, um dos mais importantes conceitos aprovados
durante a Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), estabelece que, quando
houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a
ausência de certeza científica absoluta não será
utilizada como razão para o adiamento de medidas
economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental. Em outras palavras, não é porque não
se tem certeza científica de um dano ambiental que não
se deve adotar medidas de precaução para evitá-lo.
Ou, como diz o dito popular, melhor prevenir do que remediar.
O APL, ao contrário
da MP 2.186-16, que determina ao Poder Público agir apenas
quando houver “evidência científica consistente de
perigo de dano grave e irreversível à diversidade
biológica”, elege o princípio da precaução
como uma premissa básica, alinhando-se com os compromissos
internacionais dos quais o Brasil é signatário,
conferindo responsabilidade ao Poder Público de evitar danos
ambientais em tempo hábil e consolidando um paradigma de
gestão ambiental que é fundamental como orientação
de uma política pública consistente de conservação
de recursos genéticos.
1+::Ampliação
da proteção dos conhecimentos tradicionais
O APL avança em relação
à MP em vários aspectos relacionados à proteção
dos conhecimentos tradicionais associados (CTs) ao patrimônio genético.
Entre eles:
Tratamento eqüitativo
ao da ciência ocidental
Assimila uma antiga reivindicação
de povos indígenas e comunidades locais ao reconhecer o conhecimento
tradicional como um sistema de saber que tem seus próprios fundamentos
científicos e epistemológicos.
Direitos originários
Reconhece direitos de caráter
originário dos conhecimentos tradicionais de povos indígenas,
comunidades locais e quilombolas, o que significa que são anteriores
e sobrepõem-se a qualquer outro direito que os afete.
Direitos inalienáveis,
irrenunciáveis, impenhoráveis e imprescritíveis
Confere atributos de ordem pública
e interesse social para esses direitos, o que impede que possam ser alienados
a terceiros (privados ou públicos), renunciados por seus detentores (induzidos
ou não em erro por terceiros), penhorados como garantia ao pagamento
de dívidas, ou que possam sofrer prescrição temporal, o
que permite que uma iniciativa de proteção aos CTs possa ser levada
ao Judiciário a qualquer tempo.
Inspira-se na legislação
autoral para determinar direitos morais e patrimoniais sobre CTs, o que impede
que a titularidade coletiva sobre os CTs seja transferida a terceiros, mas autoriza
sua utilização econômica, desde que adotadas as exigências
de consentimento prévio e fundamentado dos detentores dos conhecimentos
tradicionais, assim como repartidos os benefícios derivados deles[sobre
essas condicionantes, leia mais abaixo].
Direito de negar acesso
a CTs e material genético
Confere aos povos indígenas,
comunidades locais e quilombolas o direito de negar acesso a seus conhecimentos
tradicionais e a recursos genéticos localizados em seus territórios,
seja para fins de pesquisa, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.
Um avanço em relação à MP, que prevê a possibilidade
de emissão de autorização especial de acesso a recurso
genético ou conhecimento tradicional em caso de “relevante interesse
público”.
Direitos garantidos independentemente
de atos declaratórios ou constitutivos
Reconhece que os direitos relacionados
aos CTs independem de qualquer ato declaratório ou constitutivo desses
conhecimentos. Como conseqüência, quaisquer mecanismos de sistematização
desses conhecimentos (bancos de dados, inventários, registros, cadastros
etc.) serão sempre subsidiários e facultativos, não condicionantes
para a proteção de CTs.
Valorização
da manutenção e reprodução dos CTs
O APL tem em entre seus princípios
o estímulo e o fortalecimento de políticas públicas que
promovam a produção, a reprodução, a manutenção,
a proteção e a valorização dos conhecimentos tradicionais
associados. Embora previstos na Convenção sobre Diversidade Biológica
(CDB), o respeito, a preservação e a manutenção
de conhecimentos, inovações e práticas de comunidades locais
e populações indígenas, a perpetuidade dos CTs dentro de
seus contextos específicos não foi incorporada pela MP. Parte
dos recursos do Fundo de Repartição de Benefícios leia
mais abaixo deve ser destinada a atividades que promovam não
só a sustentabilidade econômica de comunidades locais, indígenas
e quilombolas, mas também a sociocultural.
Proteção de
CTs sistematizados em bancos de dados, inventários, entre outros
A definição de conhecimentos
tradicionais associados abrange os sistematizados em bancos de dados, inventários
culturais, publicações. O acesso nesses casos também está
protegido, ou seja, condicionado ao consentimento prévio e informado
e sua utilização para pesquisa, bioprospecção ou
desenvolvimento tecnológico, no caso de instituições com
fins lucrativos, condicionada à repartição de benefícios.
Acesso para sistematização
de CTs
O APL estabelece uma nova finalidade
de acesso aos conhecimentos tradicionais, para a constituição
de registros, cadastros, inventários culturais ou outras formas de sistematização,
sendo necessária a autorização do CGEN. Quando o trabalho
for realizado por instituições nacionais e estrangeiras com fins
lucrativos, deverá contemplar a repartição de benefícios.
Novo conceito de comunidade
local
Define comunidade local como comunidade
cujo modo de vida e reprodução social ou material se encontre
ligada à diversidade biológica, à produção
e reprodução de conhecimentos tradicionais a ela associados.
Não estabelece necessidade
de comprovação de que determinada comunidade se organiza há
gerações sucessivas para que tenha acesso aos direitos estabelecidos
na lei, como exigido pela Medida Provisória, o que é de complicada
aferição, uma vez que muitas vezes esses grupos não possuem
documentação.
Respeito à vulnerabilidade
de povos indígenas, comunidades locais e quilombolas
Incorpora o princípio da
hipossuficiência, consagrado pelo Código de Proteção
e Defesa do Consumidor (CDC, Lei n º 8.078/90), que parte da premissa de
que uma relação entre partes desiguais deve conter mecanismos
de freios e contrapesos para equilibrar a relação contratual.
Nesse sentido, o APL estabelece mecanismos para facilitar a defesa dos direitos
dos povos indígenas, comunidades locais e quilombolas em processo civil
e administrativo. Entre eles, o mais importante é a previsão de
inversão do ônus da prova (também previsto no CDC em favor
do consumidor) em favor dos detentores de CTs (art.41, II), facilitando sua
defesa em juízo diante da falta de condições materiais
e das especificidades culturais desses povos e comunidades.
+::Criação do
Fundo de Repartição de Benefícios
Como os conhecimentos tradicionais
são patrimônios imateriais, compartilhados entre diversas comunidades
e, em alguns casos, povos, não possuindo um titular, há, por isso,
impasses para o estabelecimento de bases legais para a repartição
de benefícios, uma vez que o Direito brasileiro é fortemente calcado
em direitos e obrigações individuais. Para tentar resolver essa
questão, o APL cria um novo instrumento, o Fundo de Repartição
de Benefícios, que destinará recursos a povos indígenas,
comunidades locais e quilombolas que não sejam contemplados em um determinado
contrato de repartição de benefícios, mas que compartilham
dos conhecimentos tradicionais do qual deriva o referido contrato (art.56, II).
O fundo também atenderá
a um outro princípio e objetivo do APL, o da “participação
da coletividade nos benefícios econômicos e sociais decorrentes
das atividades de acesso a material genético e seus produtos”.
Para isso, disponibilizará parte de seus recursos, derivados de sanções
administrativas e judiciais por infrações à lei, doações
de pessoas físicas e jurídicas, acordos e bilaterais e cooperação
internacional, entre outros, para o financiamento de atividades de conservação
da biodiversidade e desenvolvimento sustentável nas regiões onde
se realiza o acesso ao patrimônio genético.
+::Benefícios monetários
e não-monetários
O APL prevê, assim como
a MP, além de benefícios monetários ao provedor de material
genético ou de conhecimento tradicional, como a participação
em lucros de vendas de produtos ou processos gerados, em royalties e pagamento
pela continuidade da utilização do material biológico,
benefícios não-monetários, entre os quais acesso e transferência
de tecnologia, co-titularidade sobre direitos de propriedade intelectual, capacitação
de recursos humanos, investimento em infra-estrutura de pesquisa científica
e de desenvolvimento tecnológico.
+::Consentimento Prévio
Informado, como um Processo Dinâmico e Contínuo
O APL determina que quaisquer
alterações e modificações no curso de atividade
deverão ser informadas ao provedor do CT e estarão sujeitas ao
consentimento prévio e fundamentado, que deverá ser enviado ao
Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
+ ::Patrimônio genético
definido como bem de uso comum
Define patrimônio genético
como um “bem comum do povo, cabendo ao Poder Público a gestão
de seu uso para qualquer fim, sem prejuízo dos direitos de propriedade
que incidam sobre o material biológico ou sobre o local de sua ocorrência”.
Avança em relação
à MP, que é omissa quanto à titularidade do patrimônio
genético, e atinge um resultado harmonioso com a Constituição
Federal, que define meio ambiente, incluindo o patrimônio genético,
como um “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida”, ou seja, um bem que pertence a toda a sociedade, mas não
é apropriável por nenhum sujeito de direito individualmente, seja
público ou privado.
Isso não significa que
seu uso não deve ser controlado. A Constituição exige do
Poder Público que preserve a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do país e fiscalize as entidades dedicadas à pesquisa
e manipulação do material genético. Para articular a elaboração
e a implementação de políticas públicas para a gestão
do material genético e seus produtos, o Anteprojeto de Lei mantém
o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão
deliberativo e normativo vinculado à Secretaria de Biodiversidade e Florestas
do Ministério do Meio Ambiente.
+::Participação
da sociedade civil no CGEN
Prevê a participação
da sociedade civil no CGEN, incluindo na composição representantes
dos povos indígenas, comunidades locais, quilombolas, setor acadêmico,
empresarial e organizações ambientalistas, que passam a ter direito
a voz e voto na elaboração das políticas públicas
sobre o tema. Atualmente esses atores estão excluídos do conselho,
que é composto apenas por representantes do governo, como determina a
MP 2.186-16.
+::Respeito à função
socioambiental da propriedade
Estabelece que o provedor de material
genético somente terá direito à repartição
de benefícios caso a função socioambiental de sua propriedade
esteja sendo atendida, o que, de acordo com o definido na Constituição,
envolve um conjunto de fatores além dos econômicos, como a proteção
ao meio ambiente, o uso adequado dos recursos naturais e a obediência
à legislação trabalhista. Inova positivamente a condicionar
a repartição de benefícios, considerada uma contrapartida
pela conservação da biodiversidade, à observância
da função socioambiental da terra.
+::Sanções penais,
além das administrativas
Além das sanções
administrativas, algumas das quais previstas na MP, como apreensão das
amostras de material genético e perda ou suspensão da participação
em programas de apoio à pesquisa e desenvolvimento e multas de R$ 50
a R$ 50 milhões, são previstas sanções penais a
violações ao APL. Para quem acessar amostra de material genético
e seus produtos ou conhecimento tradicional associado para fins de bioprospecção
e desenvolvimento tecnológico sem autorização; remeter
para o exterior material genético e seus produtos sem contrato de acesso
e de repartição de benefícios; utilizar, vender, comprar,
reter, divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações
que integrem ou constituem conhecimento tradicional associado ao material genético
e seus produtos para práticas nocivas ao meio ambiente, à saúde
humana, entre outros, as sanções penais variam de um a 12 anos
de reclusão.
-::Pesquisa científica
desenvolvida por instituições com fins lucrativos
Pesquisa científica ganhou
uma definição, “busca de conhecimento sobre a diversidade
biológica sem objetivo econômico”, o que não havia
sido considerado na MP. E a de bioprospecção foi modificada. “Pesquisa
que acessa o material genético e seus produtos ou os conhecimentos tradicionais
associados, a fim de identificar aplicações com o objetivo de
uso econômico” (...).
O APL, entretanto, prevê
o desenvolvimento de pesquisa científica (ou seja, sem objetivo econômico)
por instituições com fins lucrativos, que não necessitam
de autorização do CGEN. Esse ponto representa um contra-senso,
pois nenhuma instituição desse gênero se dedica a uma pesquisa
sem vislumbrar que futuramente poderá render dividendos econômicos.
Embora esteja previsto no APL
a possibilidade de o CGEN decidir sobre a finalidade de acesso em caso de dúvidas,
essa brecha possibilita, por exemplo, que uma empresa estrangeira de biotecnologia,
com representação no Brasil, colete e pesquise material genético
sem qualquer autorização do CGEN, leve os resultados da pesquisa
ao exterior e lá desenvolva um produto, fora do alcance da legislação
brasileira. Ou, em outras palavras, que pirateie o patrimônio genético
brasileiro sem repartir benefícios.
-::Procedimentos
para pedido de patentes derivados de acesso a recursos genéticos e/ou
conhecimentos tradicionais
Prevê a necessidade de divulgação
da origem do material genético e/ou do conhecimento tradicional, tanto
para o reconhecimento de patentes como para o reconhecimento de proteção
de cultivares. Para o caso específico das patentes, o APL esclarece que
a exigência de divulgação de origem faz parte do atendimento
ao princípio da suficiência descritiva, essencial para o reconhecimento
de patentes.
Não avançou em relação
à MP e, pior do que isso, se contrapõe ao posicionamento do Brasil
em fóruns internacionais, nos quais defende a adoção
do certificado de procedência legal. O certificado de procedência
legal, ao exigir a demonstração do cumprimento de todas as exigências
legais, como o consentimento prévio e informado o contrato de repartição
de benefícios, seria um instrumento mais completo e integrado do que
simplesmente a divulgação de origem geográfica do recurso
ou do conhecimento tradicional.
-::Posse mansa e pacífica
para ser considerado provedor de material genético
Define como provedor de material
genético “pessoa física ou jurídica, comunidade indígena,
comunidade local com território definível ou quilombola que exerça
posse, desde que mansa e pacífica, ou domínio sobre a área
onde se encontra o material genético”. Desta forma, comunidades
que tenham seus territórios invadidos são duplamente violadas,
pois não são consideradas como provedores de material genético,
sendo, portanto, inexigível o consentimento prévio e informado
e a repartição de benefícios derivados de seu uso.
PPDS/ISA Julho de 2004
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