Brasília, 23 de julho de 2004.

Ao

Excelentíssimo Senhor

Presidente da República do Brasil

Luis Inácio Lula da Silva

Referente: Projeto de Lei 2109/99 (Câmara) - 47 de 2004 (no Senado), que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário,... e dá outras providências

Excelentíssimo senhor Presidente

Tomamos conhecimento da aprovação pelo Senado, em 8 de julho passado, do projeto de lei em referência. Servimo-nos desta para, com todo respeito, informá-lo sobre a gravidade da lesão ao interesse público que o seu artigo 64 representa e, em virtude disso, solicitar a Vossa Excelência veto ao dispositivo. Diz o dispositivo em referência:

"Na produção imobiliária, seja por incorporação ou parcelamento do solo, em áreas urbanas e de expansão urbana, não se aplicam os dispositivos da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965."

Sabe-se que o Código Florestal promulgado em 1965 é um dos principais instrumentos legais que fundamentam o controle e a gestão pública de áreas de risco como morros, margens de rios, nascentes, lagoas e outros espaços territoriais de especial interesse socioambiental tais como manguezais, restingas e dunas. É de amplo conhecimento também que muitas prefeituras no desejo de ampliar a arrecadação de IPTU tendem a ampliar suas áreas de expansão urbana sobre os remanescentes florestais brasileiros já bastante depauperados notadamente na região mais urbanizada do País, as regiões metropolitanas da costa leste, onde habitam mais de 120 milhões de brasileiros.

A revogação incondicionada do Código Florestal para as áreas urbanas e de expansão urbana estimularia referida tendência de ocupação de áreas de interesse socioambiental, com graves reflexos que vão muito além da questão ambiental. Essa situação se agrava por vários fatores:

1. Ao excluir a aplicação do Código Florestal em áreas urbanas e de expansão urbana sem qualquer condicionante como, por exemplo, a exigência de Plano Diretor ou de Zoneamento Ambiental, a Lei federal entrega todos os poderes para os municípios decidirem sobre os destinos de áreas que abrigam vegetação de interesse para a conservação do solo e das águas, bens cujas características próprias e relevância demandam gestão integrada e transcendente ao interesse meramente local. O IBAMA e os órgãos estaduais não poderão agir no controle e fiscalização dessa áreas, já que a lei que fundamenta o controle por esses órgãos (o Código Florestal) não mais vigorará nas áreas de expansão urbana.

2. Ao excluir a aplicação do Código Florestal em áreas urbanas e de expansão urbana a Lei permite que os poderes locais burlem a obrigatoriedade de manutenção da chamada reserva legal das propriedades rurais. Ao declarar uma área como de expansão urbana mediante um simples decreto do executivo, sem a exigência mínima de Plano Diretor ou Zoneamento Ambiental, tais espaços hoje considerados de interesse nacional poderão ser desmatados sem restrições, o que agravará substancialmente as taxas de desmatamentos em todos os Biomas Brasileiros.

3. Ao excluir a aplicação do Código Florestal nas áreas urbanas e de expansão urbana, pela redação aprovada, a Lei permitirá que outras atividades associadas à "produção imobiliária" possam acontecer nas áreas de preservação permanente como, por exemplo, a mineração em margem de rios, nascentes, terrenos com alta declividade e topos de morros hoje protegidos pelo Código Florestal, comprometendo substancialmente a produção e conservação de água no País, já bastante prejudicada principalmente nas regiões metropolitanas do Nordeste, Sul e Sudeste, assim como agravando problemas de enchentes e escassez nas áreas urbanas, além da poluição dos corpos hídricos.

4. A ausência da ação dos órgãos estaduais e federal de meio ambiente no controle e gestão da ocupação dos espaços territoriais protegidos pelo Código Florestal em áreas urbanas e de expansão urbana é grave, pois de acordo com o IBGE apenas 17,6% dos municípios brasileiros possuem Plano Diretor, 29% possuem Conselho Municipal de Meio ambiente (dos quais menos da metade funciona efetivamente) e menos de 10% possuem infra-estrutura suficiente e pessoal habilitado a proceder à fiscalização e ao controle da expansão urbana desordenada.

5. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos sob a forma de unidades de conservação (Lei Federal 9.985/00) fica praticamente inviabilizada pois as áreas hoje protegidas pelo Código Florestal serão objeto de especulação imobiliária dada a possibilidade legal de ocupação o que elevará seus preços e inviabilizará a aquisição pelo poder público de áreas para proteção ambiental e lazer, fundamentais principalmente nas regiões metropolitanas.

6. Praticamente todo o litoral brasileiro é hoje considerado pelas legislações municipais como área urbana ou de expansão urbana de sorte que deixarão de ser consideradas áreas de preservação permanente dunas, ilhas, costões rochosos, estuários, brejos e falésias, praias, restingas, lagunas e manguezais, além de nascentes, margens de rios e montanhas em todo país, com a consequente liberação para ocupação de tais espaços.

7. Cabe destacar que as áreas de preservação permanente situadas em área urbana têm uma função social da maior relevância, na medida em que contribuem para a proteção da população em épocas de chuvas contra deslizamento de terras em terrenos com declividade igual ou superior a 45º graus bem como contra inundações de habitações localizadas nas margens dos cursos d'água.

Vale dizer que o Código Florestal em seu artigo 1º afirma serem de interesse comum de todos os cidadãos deste país as florestas e demais formas de vegetação nativa de interesse às terras revestem. A Constituição Federal, em seu artigo 225, atribui ao poder público a incumbência de proteger e restaurar os processos ecológicos essenciais e estabelece que a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira e a Floresta Amazônica, os principais biomas a serem impactados pelo dispositivo questionado, são considerados Patrimônio Nacional, cuja utilização deve ser feita em condições que assegurem a preservação do meio ambiente (parágrafo 4º ). Com a entrada em vigor do dispositivo ora questionado os espaços territoriais hoje protegidos pelo Código Florestal passarão a ser geridos principalmente pelos órgãos municipais, a despeito do interesse nacional e de afetarem áreas consideradas Patrimônio Nacional.

Diante de tudo o que foi exposto, considerando ainda que este dispositivo constitui um corpo estranho ao objetivo do Projeto de Lei e que foi incluído por emenda em plenário na Câmara dos Deputados sem um debate mais amplo e consistente com toda sociedade nacional e seus representantes, tendo sido aprovado em uma única sessão no Plenário do Senado - no dia seguinte à sua aprovação na Câmara dos Deputados-, servimo-nos desta para solicitar a Vossa Excelência o VETO ao dispositivo em referência pelos seus notórios impactos prejudiciais aos interesses públicos e dos cidadãos brasileiros.

Certos de podermos contar com Vossa Excelência para desfazer essa manobra flagrantemente prejudicial ao direito dos brasileiros a um meio ambiente são e equilibrado reiteramos nossa consideração de estima e apreço.

Divulgue a campanha.

 
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