|
Brasília, 23 de julho de 2004.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da República do Brasil
Luis Inácio Lula da Silva
Referente: Projeto de Lei 2109/99 (Câmara) - 47 de 2004
(no Senado), que dispõe sobre o patrimônio de
afetação de incorporações imobiliárias,
Letra de Crédito Imobiliário, Cédula
de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito
Bancário,... e dá outras providências
Excelentíssimo senhor Presidente
Tomamos conhecimento da aprovação pelo Senado,
em 8 de julho passado, do projeto de lei em referência.
Servimo-nos desta para, com todo respeito, informá-lo
sobre a gravidade da lesão ao interesse público
que o seu artigo 64 representa e, em virtude disso, solicitar
a Vossa Excelência veto ao dispositivo. Diz o dispositivo
em referência:
"Na produção imobiliária, seja
por incorporação ou parcelamento do solo, em
áreas urbanas e de expansão urbana, não
se aplicam os dispositivos da Lei n° 4.771, de 15 de setembro
de 1965."
Sabe-se que o Código Florestal promulgado em 1965
é um dos principais instrumentos legais que fundamentam
o controle e a gestão pública de áreas
de risco como morros, margens de rios, nascentes, lagoas e
outros espaços territoriais de especial interesse socioambiental
tais como manguezais, restingas e dunas. É de amplo
conhecimento também que muitas prefeituras no desejo
de ampliar a arrecadação de IPTU tendem a ampliar
suas áreas de expansão urbana sobre os remanescentes
florestais brasileiros já bastante depauperados notadamente
na região mais urbanizada do País, as regiões
metropolitanas da costa leste, onde habitam mais de 120 milhões
de brasileiros.
A revogação incondicionada do Código
Florestal para as áreas urbanas e de expansão
urbana estimularia referida tendência de ocupação
de áreas de interesse socioambiental, com graves reflexos
que vão muito além da questão ambiental.
Essa situação se agrava por vários fatores:
1. Ao excluir a aplicação do Código
Florestal em áreas urbanas e de expansão urbana
sem qualquer condicionante como, por exemplo, a exigência
de Plano Diretor ou de Zoneamento Ambiental, a Lei federal
entrega todos os poderes para os municípios decidirem
sobre os destinos de áreas que abrigam vegetação
de interesse para a conservação do solo e das
águas, bens cujas características próprias
e relevância demandam gestão integrada e transcendente
ao interesse meramente local. O IBAMA e os órgãos
estaduais não poderão agir no controle e fiscalização
dessa áreas, já que a lei que fundamenta o controle
por esses órgãos (o Código Florestal)
não mais vigorará nas áreas de expansão
urbana.
2. Ao excluir a aplicação do Código
Florestal em áreas urbanas e de expansão urbana
a Lei permite que os poderes locais burlem a obrigatoriedade
de manutenção da chamada reserva legal das propriedades
rurais. Ao declarar uma área como de expansão
urbana mediante um simples decreto do executivo, sem a exigência
mínima de Plano Diretor ou Zoneamento Ambiental, tais
espaços hoje considerados de interesse nacional poderão
ser desmatados sem restrições, o que agravará
substancialmente as taxas de desmatamentos em todos os Biomas
Brasileiros.
3. Ao excluir a aplicação do Código
Florestal nas áreas urbanas e de expansão urbana,
pela redação aprovada, a Lei permitirá
que outras atividades associadas à "produção
imobiliária" possam acontecer nas áreas
de preservação permanente como, por exemplo,
a mineração em margem de rios, nascentes, terrenos
com alta declividade e topos de morros hoje protegidos pelo
Código Florestal, comprometendo substancialmente a
produção e conservação de água
no País, já bastante prejudicada principalmente
nas regiões metropolitanas do Nordeste, Sul e Sudeste,
assim como agravando problemas de enchentes e escassez nas
áreas urbanas, além da poluição
dos corpos hídricos.
4. A ausência da ação dos órgãos
estaduais e federal de meio ambiente no controle e gestão
da ocupação dos espaços territoriais
protegidos pelo Código Florestal em áreas urbanas
e de expansão urbana é grave, pois de acordo
com o IBGE apenas 17,6% dos municípios brasileiros
possuem Plano Diretor, 29% possuem Conselho Municipal de Meio
ambiente (dos quais menos da metade funciona efetivamente)
e menos de 10% possuem infra-estrutura suficiente e pessoal
habilitado a proceder à fiscalização
e ao controle da expansão urbana desordenada.
5. A criação de espaços territoriais
especialmente protegidos sob a forma de unidades de conservação
(Lei Federal 9.985/00) fica praticamente inviabilizada pois
as áreas hoje protegidas pelo Código Florestal
serão objeto de especulação imobiliária
dada a possibilidade legal de ocupação o que
elevará seus preços e inviabilizará a
aquisição pelo poder público de áreas
para proteção ambiental e lazer, fundamentais
principalmente nas regiões metropolitanas.
6. Praticamente todo o litoral brasileiro é hoje considerado
pelas legislações municipais como área
urbana ou de expansão urbana de sorte que deixarão
de ser consideradas áreas de preservação
permanente dunas, ilhas, costões rochosos, estuários,
brejos e falésias, praias, restingas, lagunas e manguezais,
além de nascentes, margens de rios e montanhas em todo
país, com a consequente liberação para
ocupação de tais espaços.
7. Cabe destacar que as áreas de preservação
permanente situadas em área urbana têm uma função
social da maior relevância, na medida em que contribuem
para a proteção da população em
épocas de chuvas contra deslizamento de terras em terrenos
com declividade igual ou superior a 45º graus bem como
contra inundações de habitações
localizadas nas margens dos cursos d'água.
Vale dizer que o Código Florestal em seu artigo 1º
afirma serem de interesse comum de todos os cidadãos
deste país as florestas e demais formas de vegetação
nativa de interesse às terras revestem. A Constituição
Federal, em seu artigo 225, atribui ao poder público
a incumbência de proteger e restaurar os processos ecológicos
essenciais e estabelece que a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, a Zona Costeira e a Floresta Amazônica, os principais
biomas a serem impactados pelo dispositivo questionado, são
considerados Patrimônio Nacional, cuja utilização
deve ser feita em condições que assegurem a
preservação do meio ambiente (parágrafo
4º ). Com a entrada em vigor do dispositivo ora questionado
os espaços territoriais hoje protegidos pelo Código
Florestal passarão a ser geridos principalmente pelos
órgãos municipais, a despeito do interesse nacional
e de afetarem áreas consideradas Patrimônio Nacional.
Diante de tudo o que foi exposto, considerando ainda que
este dispositivo constitui um corpo estranho ao objetivo do
Projeto de Lei e que foi incluído por emenda em plenário
na Câmara dos Deputados sem um debate mais amplo e consistente
com toda sociedade nacional e seus representantes, tendo sido
aprovado em uma única sessão no Plenário
do Senado - no dia seguinte à sua aprovação
na Câmara dos Deputados-, servimo-nos desta para solicitar
a Vossa Excelência o VETO ao dispositivo em referência
pelos seus notórios impactos prejudiciais aos interesses
públicos e dos cidadãos brasileiros.
Certos de podermos contar com Vossa Excelência para
desfazer essa manobra flagrantemente prejudicial ao direito
dos brasileiros a um meio ambiente são e equilibrado
reiteramos nossa consideração de estima e apreço.
Divulgue a campanha.
|