| A PEC e os direitos territoriais indígenas |
A aprovação da Constituição Federal de 1988 representou um divisor de águas para os direitos indígenas. Depois de 500 anos, o Estado brasileiro tomou a decisão política de reconhecer aos primeiros povos do Brasil direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, terminando com centenas de anos de espoliações e massacres. Esta decisão foi recentemente reafirmada no plano internacional, quando o Brasil ratificou a Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes, da
Organização
Internacional do Trabalho (OIT).
A Constituição definiu as terras indígenas com base em critérios antropológicos de ocupação tradicional, enfatizando a importância da preservação das culturas indígenas. Confira o texto constitucional:
Art. 231 - São reconhecidos aos índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições,
e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger
e fazer respeitar todos os seus bens.
§1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis
à preservação dos recursos ambientais necessários
a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução
física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Limitar o tamanho das Terras Indígenas a um percentual da área das unidades da federação
significa rejeitar esses conceitos. Se a negação é politicamente justificável, cabe à
sociedade brasileira dizer. Porém, considerando uma pesquisa de opinião realizada pelo ISA e pelo
Ibope em 2000, a maioria dos brasileiros é favorável aos direitos territoriais indígenas. Dessa
forma, a PEC 38/ 99 só pode ser entendida como expressão de interesses políticos de grupos particulares,
que pretendem limitar as demarcações de terras indígenas para que elas possam ser ocupadas para outros fins.
Tentar condicionar a discussão sobre as terras indígenas a critérios quantitativos e à lógica de divisão político-administrativa do País é ainda mais inadequado se considerarmos que, hoje, há diversas propostas de criação e desmembramento de estados em tramitação no Congresso Nacional e, a todo momento, novos municípios são criados a partir do desmembramento de outros maiores. Os direitos territoriais dos povos indígenas reconhecidos pela Constituição não podem ficar sujeitos a essas instabilidades.
Outro ponto da PEC 38/99 que contraria os direitos indígenas é a intenção de submeter a demarcação das TIs ao Senado Federal. A demarcação é uma tarefa do Poder Executivo federal, realizada por meio de sucessivos atos administrativos envolvendo a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Ministério da Justiça e a Presidência da República, fundamentados em critérios antropológicos e socioambientais relacionados à constatação da ocupação tradicional indígena.
Obedecendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, esses atos administrativos prevêem a contestação da demarcação de Terras Indígenas por estados, municípios e terceiros interessados, até mesmo por parlamentares. Já existem hoje, portanto, regras que evitam desvios e arbitrariedades no processo de reconhecimento de TIs. Levar ao Poder Legislativo a decisão de se reconhecer ou não o direito à terra de determinado povo indígena significa inadmissível ingerência entre poderes e uma perigosa politização de um processo administrativo que é essencialmente técnico.