|
Fundado em 22/04/94
(alterado em Assembléia Geral Extraordinária de 31/8/2007)
CAPÍTULO I - DA ENTIDADE:
Art. 1º - Fica criado o Instituto Socioambiental, associação
sem fins lucrativos, sem vinculação político-partidário
nem distinção de credo, raça, etnia, classe, orientação
sexual e gênero, com sede e foro na cidade de São Paulo, com prazo
de duração indeterminado.
Parágrafo Primeiro: Fica criada uma subsede na cidade de Brasília,
podendo ser criadas outras subsedes quando e onde se fizerem necessárias.
Parágrafo Segundo: Para viabilizar uma maior difusão da
causa socioambiental, otimizar o cumprimento de seus objetivos institucionais,
e fortalecer sua atuação, o Instituto poderá permitir a
criação de organizações que adotem o nome Instituto
Socioambiental, observadas as seguintes condições mínimas:
a) a organização deve adotar em seus estatutos os objetivos institucionais
estabelecidos no art. 2º do presente estatuto;
b) a proposta deverá ser apresentada ao Conselho Diretor por pelo menos
cinco sócios fundadores ou efetivos, junto com um estudo detalhado das
condições de funcionamento da organização e de sua
relação com o Instituto, e ser aprovada pela Assembléia
Geral por pelo menos 2/3 dos presentes;
c) o Instituto deverá ter direito a voz na Assembléia Geral da
organização;
d) a organização deverá ter direito a voz na Assembléia
Geral do Instituto;
e) o ato de aprovação deverá definir regras para um relacionamento
preferencial da organização com o Instituto, estabelecendo obrigações
recíprocas, bem como prever as hipóteses de descredenciamento.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS:
Art. 2º - O Instituto Socioambiental tem por finalidade:
a) promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos
ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos;
b) estimular o desenvolvimento sócio-econômico através
da garantia do acesso e gestão democráticos e ecologicamente sustentável
dos recursos naturais, com a manutenção da diversidade cultural
e biológica, para as presentes e futuras gerações;
c) promover, realizar e divulgar pesquisas e estudos, organizar documentação
e desenvolver projetos aplicados a defesa do meio ambiente, do patrimônio
cultural e dos direitos humanos e dos povos, especialmente de povos indígenas
e populações tradicionais;
d) promover o intercâmbio com outras organizações e entidades
nacionais e internacionais para a defesa do patrimônio ambiental, cultural
e dos povos, em especial na América Latina e Caribe, e para a realização
de estudos e pesquisas em diversas áreas do saber, relativa as suas atividades;
e) divulgar por quaisquer meios as informações e conhecimentos
produzidos por si ou por terceiros e correlatos as suas atividades;
f) estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação
que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos;
g) estimular e realizar estudos de caráter preventivo e participativo
para combater a degradação ambiental e social, em todas as suas
manifestações, inclusive estudos de impacto ambiental decorrentes
das atividades antrópicas.
Parágrafo Primeiro- No cumprimento de seus objetivos, o Instituto
poderá, por si ou em cooperação com terceiros:
a) organizar serviços de documentação e informação;
b) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, revistas, vídeos,
filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, materiais
diversos, exposições, programas de radiodifusão entre outros;
c) realizar prospecção, gravação, edição
e divulgação de imagens, músicas, depoimentos relacionados
com suas diversas atividades;
d) documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os
fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
e) distribuir e vender produtos e materiais da própria associação
ou de terceiros;
f) promover ação civil pública e outras iniciativas judiciais
com a finalidade de defender bens e direitos sociais, coletivos ou difusos,
especialmente os relativos ao meio ambiente e patrimônio cultural;
g) prestar serviços jurídicos para orientar e defender o meio
ambiente e os direitos dos povos, comunidades e organizações da
sociedade;
h) assessorar e prestar serviços de consultoria em planejamento, avaliação
e execução de projetos a organizações públicas
e privadas;
i) firmar convênios e contratos para prestação de serviços
a outras instituições públicas ou privadas e terceiros;
j) realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais como debates,
conferências, seminários, cursos e congressos;
k) realizar e promover intercâmbio com outras entidades para a defesa
comum do patrimônio ambiental e cultural e dos direitos dos povos, com
especial ênfase na América Latina;
l) promover estudos de direito comparado, bem como estudos antropológicos,
geográficos, biológicos, ecológicos, sociológicos
e dos demais campos do saber humano correlatos com suas diversas atividades;
m) promover, organizar, produzir, divulgar e participar de eventos e campanhas
nacionais e internacionais de apoio e defesa do patrimônio ambiental e
cultural e dos direitos dos povos.
Parágrafo Segundo- Na realização de suas tarefas,
o Instituto procurará a convergência de trabalhos com entidades
afins, evitando-se a duplicação de esforços.
Parágrafo Terceiro- O Instituto não se envolverá
em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.
Parágrafo Quarto Na execução de suas atividades,
programas, projetos e planos de ação, o Instituto observará
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência.
CAPÍTULO III - DO QUADRO SOCIAL:
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO:
Art. 3º - Compõe-se o Instituto de:
a) sócios fundadores: aqueles que participaram da Assembléia
de fundação da associação, assinando a respectiva
ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
b) sócios efetivos: os que forem incorporados pela aprovação
de 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, a partir da indicação
de três sócios fundadores ou efetivos e que não exerçam
função remunerada na entidade;
c) sócios colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas
que, identificadas com os objetivos do Instituto, solicitem seu ingresso e,
sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, paguem as contribuições
correspondentes;
d) sócios honorários: pessoas físicas ou jurídicas
que se destacarem na defesa dos bens e direitos sociais, coletivos e difusos
relativos ao meio ambiente e ao patrimônio cultural ou que, por motivos
relevantes, forem assim distinguidas.
Parágrafo Único - Os sócios, independentemente
da categoria, não respondem subsidiaria nem solidariamente pelas obrigações
da associação, nem podem utilizar seus símbolos ou falar
em seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Diretor.
SEÇÃO II - DA CONTRIBUIÇÃO:
Art. 4º - Para a filiação de sócios colaboradores
o Conselho Diretor criará categorias de contribuição financeira,
que poderão ser diversas e diferenciadas, "ad referendum" da
Assembléia Geral.
Parágrafo Único - No ato da solicitação
de ingresso como sócio colaborador, o interessado escolherá, livremente,
a categoria de contribuição financeira à qual pretende
filiar-se.
Art. 5º - Poderão ser isentos de qualquer contribuição
financeira os sócios colaboradores que estiverem exercendo cargo no Conselho
Consultivo, os que fizerem parte dos quadros executivos do Instituto ou aqueles
que, por qualquer outro motivo, recebam esse benefício por resolução
do Conselho Diretor.
SEÇÃO III - DOS SÓCIOS HONORÁRIOS:
Art. 6º - Qualquer dos membros do Conselho Consultivo ou Diretor
do Instituto poderá apresentar candidato ao quadro de sócios honorários.
Deverá motivar a escolha, por escrito, ao Presidente do Conselho Diretor,
que submeterá a proposta para aprovação na primeira Assembléia
Geral ordinária subseqüente, por maioria absoluta.
Art. 7º - Poderão ser admitidos no máximo 03 (três)
sócios honorários por ano.
SEÇÃO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS FUNDADORES,
EFETIVOS, COLABORADORES E HONORÁRIOS:
Art. 8º - Todos os sócios fundadores e os efetivos têm
direito de freqüentar sua sede e tomar conhecimento dos projetos e dos
trabalhos em desenvolvimento; apresentar propostas ao Conselho Diretor; fruir
dos privilégios que o Instituto oferecer, participar das reuniões
da Assembléia Geral, com poder de voz e voto, elegerem e serem eleitos
para o Conselho Diretor.
Art. 9º - Todos os sócios colaboradores quites com suas
obrigações perante o Instituto, bem como os sócios honorários,
tem direito de tomar conhecimento dos projetos e dos trabalhos em desenvolvimento
e de fruir dos privilégios que o Instituto oferecer.
Art. 10º - São deveres dos sócios fundadores e dos
efetivos: participar das reuniões da Assembléia Geral; zelar pelo
bom nome e imagem do Instituto; empenhar-se, por todos os meios, para que os
objetivos da entidade sejam coroados de êxito, no âmbito de sua
atuação.
Art. 11º - São deveres dos sócios colaboradores:
contribuir financeiramente com o Instituto, de acordo com a categoria escolhida,
e empenhar-se, no âmbito de sua atuação e de acordo com
suas possibilidades, para que os objetivos do Instituto sejam alcançados.
Art. 12º - Serão desligados da associação
os sócios de qualquer categoria que infringirem gravemente o presente
estatuto ou praticarem atos contra os objetivos da associação.
Parágrafo Primeiro- Os sócios fundadores e os efetivos
serão excluídos da associação:
a) mediante proposta de três sócios fundadores ou efetivos aprovada
em Assembléia Geral por pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes;
b) automaticamente, por ato do Conselho Diretor, se deixarem de comparecer
à Assembléia Geral Ordinária por dois anos consecutivos
sem justificação por escrito.
Parágrafo Segundo- Os sócios colaboradores serão
automaticamente excluídos por ato do Conselho Diretor, quando deixarem
de pagar a contribuição financeira a que se obrigaram no ato da
filiação;
Parágrafo Terceiro- Os sócios honorários serão
excluídos da associação mediante proposta de três
sócios fundadores ou efetivos, aprovada em Assembléia Geral, por
pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo Quarto Em qualquer hipótese deverá
o sócio ser informado com 15 dias de antecedência da reunião
que deliberará sobre sua exclusão para, querendo, enviar sua defesa
por escrito.
Parágrafo Quinto - Nos casos de exclusão pelo Conselho
Diretor o associado terá direito de apresentar recurso escrito para a
Assembléia Geral, que o apreciará na reunião ordinária
subseqüente à data da decisão.
Art.12-A - O sócio de qualquer categoria poderá se desligar
voluntariamente da associação mediante comunicação
formal à Secretaria Executiva.
Parágrafo único: a Secretaria Executiva informará
os membros do Conselho Diretor em até 15 dias úteis da data do
recebimento da comunicação, e procederá à exclusão
do nome do associado de todos os livros, registros e publicações
da associação.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DO INSTITUTO:
Art. 13 - São órgãos do Instituto:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Consultivo;
d) Conselho Fiscal;
e) Secretaria Executiva;
f) Mesa de Coordenação.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL:
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS:
Art. 14 - A Assembléia Geral é órgão máximo
do Instituto, dela participando todos os sócios fundadores, e os sócios
efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos, conforme disposto no artigo
8º destes estatutos.
Art. 15 - Compete a Assembléia Geral:
a) deliberar sobre o relatório de atividades, balanço e demais
contas da associação, a serem apresentadas pelo Conselho Diretor;
b) apreciar as recomendações dos diversos órgãos
da associação;
c) eleger o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
d) deliberar sobre a Secretaria Executiva nomeada pelo Conselho Diretor, na
forma do artigo 41 destes estatutos;
e) efetuar as indicações para o Conselho Consultivo e para o
Comitê de Avaliação;
f) decidir sobre todos os assuntos da associação, inclusive as
alterações estatutárias e sua dissolução,
na forma dos artigos 60, 61 e 65 destes estatutos;
g) funcionar como instância recursal das decisões e deliberações
do Conselho Diretor;
h) decidir sobre a admissão e exclusão dos sócios de qualquer
categoria, nos termos do artigo 12 destes estatutos;
i) aprovar as linhas gerais do Plano de Trabalho Trienal do Instituto e referendar
as alterações propostas pelo Conselho Diretor;
j) referendar a implantação de novos projetos;
k) autorizar a alienação, permuta ou instituição
de ônus reais sobre bens imóveis da associação, na
forma do artigo 58 deste estatuto;
l) estabelecer a política de cooperação com instituições
públicas e privadas, nacionais e internacionais e agências bilaterais
e multilaterais;
m) autorizar a utilização do Fundo Financeiro nos termos dos
artigos 56 e 57.
SEÇÃO II - DAS REUNIÕES DA ASSEMBLÉIA GERAL:
Art.16 - As reuniões da Assembléia Geral serão
convocadas com um prazo mínimo de 30 dias, por meio de carta:
a) Ordinariamente, por convocação da Secretaria Executiva, ouvido
o Conselho Diretor, uma vez por ano, no primeiro quadrimestre.
b) Extraordinariamente, por convocação do Conselho Diretor ou
de, no mínimo, um quinto dos sócios fundadores ou efetivos
Art. 17 - A carta convocatória deverá conter as seguintes
informações:
a) Data e local da Assembléia Geral;
b) Pauta dos assuntos.
Art. 18 - As reuniões da Assembléia Geral serão
instaladas pelo presidente do Conselho Diretor e presididas e secretariadas
por dois sócios fundadores ou efetivos eleitos pela própria Assembléia,
cabendo ao último a responsabilidade pela elaboração da
ata.
Parágrafo Único - Estando ausente ou impedido o presidente
do Conselho Diretor, a Assembléia Geral será instalada pelo vice-presidente
ou, no impedimento deste, por um dos demais membros do Conselho Diretor ou diretor
executivo ou por qualquer sócio fundador ou efetivo presente.
Art. 19 - A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira
convocação com a presença de pelo menos metade mais um
de seus membros com direito a voto.
Parágrafo Único - Decorridos trinta minutos da hora da
convocação, a Assembléia Geral instalar-se-á com
qualquer número.
Art. 20 - As deliberações da Assembléia Geral serão
tomadas por maioria simples, ressalvadas as exceções previstas
nestes estatutos.
Parágrafo Único - Para as deliberações sobre
a destituição do Conselho Diretor, será necessária
a aprovação de maioria absoluta dos sócios com direito
a voto presentes à Assembléia Geral.
Art. 21 - No caso de empate o presidente da mesa que presidir a Assembléia
Geral terá o voto de qualidade.
Art. 22 - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia
Geral será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros
da mesa, sendo as principais deliberações enviadas aos sócios,
posteriormente, cabendo a próxima Assembléia Geral efetuar sua
aprovação.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO DIRETOR:
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS:
Art. 23 - O Conselho Diretor, encarregado da coordenação
da associação, será composto por cinco sócios fundadores
ou efetivos, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro: Três dos membros do Conselho Diretor
serão escolhidos dentre aqueles que não exerçam qualquer
função executiva na associação.
Parágrafo Segundo: No ato da eleição, a Assembléia
Geral designará o presidente e o vice-presidente.
Art. 24 - O mandato dos membros do Conselho Diretor será de três
anos, permitida a recondução.
Art. 25 - Todas as decisões do Conselho Diretor serão
tomadas por maioria simples.
Parágrafo Único - Em caso de empate, cabe ao Presidente
o voto de qualidade.
Art. 26 - Compete ao Conselho Diretor:
a) convocar e instalar as Assembléias Gerais;
b) apreciar o Plano Estratégico Decenal e o Plano de Trabalho Trienal,
elaborados pela Secretaria Executiva e encaminhá-lo à aprovação
pela Assembléia Geral, assim como acompanhar sua execução;
c) aprovar o Plano de Trabalho Anual, elaborado pela Secretaria Executiva,
assim como acompanhar sua execução;
d) aprovar novos projetos;
e) zelar pelo cumprimento dos objetivos e das disposições estatutárias
e regimentais do Instituto e das decisões emanadas da Assembléia
Geral;
f) administrar o patrimônio e gerir os recursos do Instituto;
g) nomear os membros do Conselho Consultivo, de acordo com a lista de nomes
previamente aprovada pela Assembléia Geral, convocar suas reuniões
indicando previamente temas a serem por eles examinados, requerer dos mesmos
a elaboração de pareceres dentro de suas competências e,
sempre que julgar necessário, solicitar a presença de qualquer
um de seus membros em suas reuniões;
h) nomear e, quando necessário, substituir os membros da Secretaria
Executiva, "ad referendum" da Assembléia Geral, supervisionando
suas atividades e outorgando poderes para administrar;
i) criar funções executivas orgânicas permanentes, compostas
por um número indeterminado de profissionais, fixando as atribuições
gerais e orçamento;
j) analisar as demonstrações contábeis do Instituto;
k) encaminhar à Assembléia Geral as propostas de distinção
de sócio honorário do Instituto, nas condições estabelecidas
no artigo 7º destes estatutos;
l) definir os valores das contribuições financeiras dos sócios
colaboradores;
m) aprovar o relatório semestral elaborado pela Secretaria Executiva;
n) aprovar a abertura de novos escritórios;
o) aprovar a política geral de cargos e salários proposta pela
Secretaria Executiva;
p) apresentar à Assembléia Geral o relatório de atividades,
balanço e prestação de contas anuais da associação;
q) aprovar o Regimento Interno elaborado pela Secretaria Executiva;
r) apreciar as recomendações do Conselho Consultivo, Conselho
Fiscal e do Comitê de Avaliação;
s) contratar auditorias independentes para examinar as contas e finanças
da associação ao final de cada ano;
t) delegar à Mesa de Coordenação competência para
deliberar sobre assuntos que determinar.
Art. 27 - O Conselho Diretor instalará o Comitê de Avaliação,
composto por um corpo de especialistas, definidos a partir de lista indicativa
previamente aprovada pela Assembléia Geral, a fim de avaliar de forma
independente os projetos e atividades do Instituto, à luz da perspectiva
socioambiental.
Parágrafo Primeiro - O Comitê de Avaliação
discutirá as atividades e os projetos desenvolvidos pela associação,
propondo recomendações ao Conselho Diretor e à Assembléia
Geral.
Parágrafo Segundo - O Comitê de Avaliação
será instalado sempre que a complexidade do projeto ou atividade assim
o exigir.
Parágrafo Terceiro - As reuniões do Comitê de Avaliação
serão presididas e secretariadas por dois de seus membros, indicados
no início de cada reunião, sendo o secretário responsável
pela elaboração da ata e relatório com as recomendações.
Parágrafo Quarto - Participarão das reuniões do
Comitê de Avaliação, com direito a voz, representantes das
entidades que dão apoio institucional ao Instituto, representantes das
comunidades ou grupos sociais envolvidos nos projetos e atividades em avaliação,
corpo técnico do Instituto responsável pela atividade ou implantação
do projeto e membros da Secretaria Executiva.
SEÇÃO II - DA ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO
DO CONSELHO DIRETOR:
Art. 28 - A eleição do Conselho Diretor far-se-á
em Assembléia Geral Ordinária do Instituto.
Art. 29 - Os cinco membros do Conselho Diretor serão eleitos
pela Assembléia Geral, através de chapas, por voto secreto e por
meio de cédula onde constarão os nomes de todos os integrantes
de cada chapa, com a indicação dos nomes que ocuparão a
presidência e a vice-presidência. Serão considerados eleitos
os candidatos da chapa que obtiver maior número de votos.
Parágrafo Único - Os membros da secretaria executiva que
eventualmente componham o Conselho Diretor não poderão ocupar
a presidência ou vice-presidência deste conselho.
SEÇÃO III - DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR:
Art. 30 - O Conselho Diretor reunir-se-á, de preferência,
na sede do Instituto:
a) Ordinariamente, uma vez a cada três meses, de acordo com o calendário
fixado na ultima reunião do ano anterior, independentemente de convocação;
b) Extraordinariamente, quando necessário, convocado pelo seu presidente
ou por três de seus membros, por escrito, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 31 - Participarão das reuniões de Conselho Diretor
os membros da Secretaria Executiva.
Parágrafo Único - Poderão ser convocados outros
funcionários do Instituto, bem como especialistas ou consultores externos
para participarem das reuniões do Conselho Diretor.
Art. 32 - O conselheiro ou diretor executivo que estiver impedido de
participar de reunião do Conselho Diretor, por motivo de viagem, doença,
ou força maior, deverá justificar previamente e por escrito.
Art. 33 - O Conselho Diretor deliberará com a presença
de, no mínimo, três de seus conselheiros.
SEÇÃO IV - DA EXTINÇÃO DO MANDATO DO CONSELHEIRO:
Art. 34 - Extingue-se o mandato do conselheiro:
a) Findo o terceiro ano de exercício;
b) Por renúncia expressa ou tácita;
c) Por cassação do mandato;
d) Por impedimento;
e) Por morte.
Art. 35 - Caracteriza-se renuncia tácita a ausência do
conselheiro a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas,
ressalvado o disposto no artigo 32.
Art. 36 - O conselheiro poderá ter seu mandato cassado, por infração
grave aos deveres de seu cargo, assim definida pela Assembléia Geral,
caso a caso, conforme o estabelecido no artigo 12 destes estatutos.
SEÇÃO V - DA VACÂNCIA DE CONSELHEIRO:
Art. 37 - As vagas que se verificarem no Conselho, por renúncia,
morte ou outro impedimento, serão preenchidas pelo próprio Conselho
por votação em nomes sugeridos por seus membros, "ad referendum"
da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Considerar-se-á eleito quem obtiver
o voto da maioria simples dos conselheiros presentes a reunião, por meio
de voto secreto, e exercerá o cargo até a próxima reunião
ordinária da Assembléia Geral, quando poderá ser mantido
ou substituído através de nova eleição. Em qualquer
um dos casos, exercerá seu mandato pelo período equivalente ao
restante do mandato do conselheiro a quem está substituindo.
CAPÍTULO VII - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR:
Art. 38 - Compete ao presidente do Conselho Diretor:
a) Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) Instalar as reuniões da Assembléia Geral;
c) Presidir as reuniões do Conselho Diretor e dar seu voto de qualidade,
quando necessário;
d) Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Diretor quando
julgar necessário;
e) Nomear, quando necessário, procuradores com poderes para representar
a associação administrativa e judicialmente, previamente aprovados
pelo Conselho Diretor;
f) contratar pessoas físicas ou jurídicas necessárias
as atividades administrativas e técnicas do Instituto;
g) definir as obrigações e coordenar o corpo funcional do Instituto;
h) aprovar a contratação, demissão, transferência
e enquadramento na política geral de cargos e salários, de pessoal
técnico e funcional e outras providências relacionadas ao corpo
funcional, necessárias ao cumprimento dos Planos de Trabalho aprovados
pela Assembléia Geral;
i) aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas
não comprometam a autonomia e independência do Instituto.
Art. 39 - Compete ao vice-presidente do Conselho Diretor substituir
o presidente em suas faltas ou impedimentos.
CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA EXECUTIVA:
Art. 40 - A Secretaria Executiva é o órgão de administração
do Instituto, composto por um Secretário Executivo e um ou mais adjuntos,
cargos remunerados, nomeados pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia
Geral.
Parágrafo Único - O Conselho Diretor designará
o Secretário Executivo, a quem caberá responder pelo órgão
e coordenar suas atividades.
Art. 41 - Compete à Secretaria Executiva:
a) supervisionar e executar as funções administrativas, financeiras,
orçamentárias e de planejamento;
b) elaborar e revisar os relatórios técnicos e financeiros dos
projetos e atividades do Instituto antes de sua apreciação pelo
Conselho Diretor;
c) planejar e analisar as atividades e orçamentos semestrais e submetê-los
à apreciação do Conselho Diretor;
d) implementar as decisões programáticas da Assembléia
Geral;
e) formular e implementar a política de comunicação e
informação da associação, de acordo com as diretrizes
emanadas da Assembléia Geral;
f) executar a política de cooperação com instituições
públicas e privadas, nacionais e internacionais e agências bilaterais
e multilaterais aprovadas pela Assembléia Geral;
g) decidir sobre a veiculação do acervo e materiais produzidos
pelo Instituto ou em co-produção com outras entidades e instituições
ambientais e educativas;
h) coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
i) coordenar a elaboração de projetos;
j) elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos
e atividades do Instituto e de terceiros;
k) analisar projetos encaminhados ao Instituto;
l) supervisionar os departamentos do Instituto;
m) acompanhar o plano físico e financeiro dos projetos para a execução;
n) elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação
pelo Conselho Diretor;
o) elaborar normas internas;
p) elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Diretor;
q) indicar os representantes do Instituto junto a seminários, simpósios,
congressos e demais eventos nacionais e internacionais;
r) encaminhar ao Conselho Diretor as demonstrações contábeis-financeiras
do Instituto e a previsão orçamentária anual.
CAPÍTULO IX - DA MESA DE COORDENAÇÃO:
Art. 41-A - A Mesa de Coordenação é órgão
de natureza consultiva responsável pela coordenação e integração
das atividades dos programas e projetos do Instituto, composta por membros que
exercem função executiva.
Parágrafo único A Mesa de Coordenação,
em assuntos de sua competência, poderá ter natureza deliberativa
por expressa delegação do Conselho Diretor, e terá seu
funcionamento e atribuições definidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO CONSULTIVO:
Art. 42 - O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento
do Instituto na consecução de seus objetivos institucionais, sendo
composto por um numero indeterminado de pessoas físicas, nomeados pelo
Conselho Diretor, a partir de lista indicativa previamente aprovada pela Assembléia
Geral.
Art. 43 - As reuniões do Conselho serão presididas pelo
presidente do Conselho Diretor.
Art. 44 - Compete aos membros do Conselho Consultivo:
a) colaborar com o Conselho Diretor e com a Secretaria Executiva na concretização
dos objetivos do Instituto e na viabilização de seus projetos
e atividades previstos nos Planos de Trabalho Trienal e Anual.
b) opinar sobre planos, atividades e projetos do Instituto, sempre que julgar
necessário ou quando for solicitado pelo Conselho Diretor ou Assembléia
Geral;
c) recomendar ao Conselho Diretor, sempre que julgar necessário, a outorga
da distinção de sócio Honorário do Instituto nas
condições estabelecidas no art. 7 dos estatutos.
CAPÍTULO XI - DO CONSELHO FISCAL
Art. 45 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador
da administração contábil-financeira do Instituto, sendo
composto por dois ou mais membros eleitos pela Assembléia Geral, para
um mandato de três anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único Os membros do Conselho Fiscal deverão,
preferencialmente, possuir formação acadêmica ou profissional
compatível com seu cargo e função.
Art. 46 Compete aos membros do Conselho Fiscal:
a) analisar os relatórios das auditorias externas e emitir parecer à
Assembléia Geral;
b) analisar os balanços e demonstrações contábeis
e financeiras do Instituto, ao final de cada exercício financeiro;
c) opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pelo Instituto,
emitindo pareceres à Assembléia Geral;
d) comparecer às reuniões do Conselho Diretor, a pedido deste
ou de seu Presidente, sempre que houver necessidade de esclarecimentos acerca
de seus pareceres.
CAPÍTULO XII DO REGIME E DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS:
Art. 47 - O exercício financeiro do Instituto encerrar-se-á
no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 48 O Conselho Diretor contratará serviços
de auditoria externa independente para, ao final de cada exercício, elaborar
relatório e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis
e financeiras da associação, podendo fazê-lo a qualquer
tempo quando se tratar de recursos oriundos da celebração de Termos
de Parceria ou convênios com órgãos públicos.
Art. 49 A prestação de contas do Instituto obedecerá
os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras
de Contabilidade.
Art. 50 A prestação de contas dos recursos e bens
de origem pública recebidos pelo Instituto será feita de acordo
com o estabelecido no parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal.
Art. 51 Ao final de cada exercício financeiro, os relatórios
de atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, inclusive
as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS serão
publicadas, por qualquer meio de comunicação eficaz a critério
do Conselho Diretor, colocando-se a disposição para exame de qualquer
cidadão.
Art. 52 - O relatório das atividades, as demonstrações
contábeis, juntamente com o relatório e o parecer do Conselho
Fiscal, e quando for o caso, da auditoria externa independente, serão,
dentro dos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano, encaminhados a Assembléia
Geral pelo presidente do Conselho Diretor, para discussão e aprovação.
Parágrafo Único - Depois de apreciadas pela Assembléia,
as demonstrações contábeis deverão ser arquivadas,
juntamente com a Ata de reunião que as discutiu e votou, facultando aos
sócios livre acesso aos livros e assentamentos do Instituto.
CAPÍTULO XIII - DO PATRIMÔNIO:
Art. 53 - O patrimônio do Instituto é constituído
por bens e valores obtidos através de:
a) contribuição dos sócios colaboradores;
b) doações de bens e direitos e resultados de patrocínio
de pessoas jurídicas ou físicas nacionais ou estrangeiras;
c) subvenção que, eventualmente, lhe sejam destinadas pelo Poder
Público;
d) bens que, a qualquer título venha a adquirir;
e) rendas originarias de seus bens e projetos;
f) bens de outras instituições ou fundações congêneres
que venham a ser extintas e que lhe sejam atribuídas;
g) dotações a ela destinadas;
h) recursos financeiros provenientes de venda de publicações,
edições, filmes, vídeos e outros bens produzidos pela associação
ou não;
i) receita proveniente dos contratos e convênios de prestação
de serviços a terceiros;
j) rendimentos financeiros;
k) rendas eventuais.
Art. 54 - O Instituto não poderá receber qualquer tipo
de doação ou subvenção que possa comprometer sua
independência ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores.
Parágrafo Único - O ofertante será cientificado
das razões da recusa da doação.
Art. 55 - O Instituto destinará recursos para a constituição
de um fundo financeiro a ser utilizado em situações excepcionais,
mediante aprovação expressa da Assembléia Geral.
Art. 56 - O fundo financeiro a que se refere o artigo anterior será
constituído pelos seguintes recursos:
a) 10% (dez por cento) das receitas obtidas sem vinculação determinada;
b) 0,5% (meio por cento) das receitas obtidas com vinculação
determinada, desde que esse percentual e a sua destinação estejam
previstos no projeto de captação correspondente;
c) 100% (cem por cento) das receitas obtidas especialmente para esse fim;
d) 100% (cem por cento) das receitas resultantes do próprio fundo.
Parágrafo Único - O montante acumulado no fundo financeiro
não deverá superar o valor de 1/4 (um quarto) da despesa anual
do Instituto prevista no orçamento.
Art. 57 - A propriedade e os direitos relativos a bens imóveis
que constituírem o patrimônio do Instituto só poderão
ser alienados, permutados ou instituídos ônus reais sobre os mesmos,
mediante autorização previa da maioria absoluta dos sócios
fundadores ou efetivos presentes à Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - A alienação pela Secretaria
Executiva de outros itens integrantes do Ativo Permanente do Instituto substituídos
por desgastes ou obsolescência, bem como dos que se tornarem redundantes,
independem da autorização prévia, informado o Conselho
Diretor.
Parágrafo Segundo Qualquer bem imóvel adquirido
pelo Instituto com recursos provenientes de eventual celebração
de Termo de Parceria com o Poder Público, nos moldes da lei nº 9.790/99,
será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 58 - Toda renda, lucros ou dividendos obtidos pelo Instituto serão
revertidos em benefício de suas atividades estatutárias, não
podendo ter qualquer outra destinação, sendo aplicados, integralmente,
no País.
CAPÍTULO XIV - DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO:
Art. 59 - O Instituto extinguir-se-á por decisão da Assembléia
Geral, após ouvidos os outros órgãos da entidade, na hipótese
de se verificar impossibilidade insuperável de sua continuidade.
Parágrafo Único - A decisão da extinção
do Instituto só poderá ser tomada por 2/3 (dois terços)
dos sócios fundadores e efetivos presentes a Assembléia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim com 45 (quarenta
e cinco) dias de antecedência, através de carta registrada, na
qual estejam devidamente indicadas as razões que justificam a proposta
de dissolução.
Art. 60 - Em caso de dissolução da associação,
seu patrimônio entrará em liquidação, revertendo
todos os seus bens e direitos a organização ou organizações
da sociedade civil de interesse público de propósitos assemelhados,
reconhecidas oficialmente como tal pelo Ministério da Justiça,
conforme decisão tomada em Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - O Presidente do Conselho Diretor será
o liquidante da associação, podendo a Assembléia Geral
nomear outro em caso de impedimento.
Parágrafo Segundo - Em hipótese alguma deverá ser
partilhado o referido patrimônio entre os sócios do Instituto,
direta ou indiretamente, respondendo pessoalmente o liquidante por tais atos,
reputados, desde logo, como sendo nulos de pleno direito.
Art. 61 Na hipótese de a associação requerer
a qualificação de organização da sociedade civil
de interesse público e por qualquer motivo vir a perdê-la, o respectivo
acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos
decorrentes da celebração de Termo de Parceria, nos termos da
Lei no 9.790/99, será transferido a outra organização da
sociedade civil de interesse público, preferencialmente que tenha o mesmo
objeto social, conforme decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS:
Art. 62 - Os membros do conselho Diretor, Consultivo e Fiscal exercerão
seus cargos sem qualquer modalidade de remuneração direta ou indireta,
e não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações
da associação.
Parágrafo Primeiro - É vedada a distribuição,
por qualquer forma, direta ou indireta, de lucros, bonificações,
dividendos ou vantagens, a dirigentes, mantenedores, sócios ou empregados.
Parágrafo Segundo Os sócios membros do Conselho
Diretor poderão receber remuneração quando atuarem efetivamente
na gestão executiva ou pela eventual prestação de serviços
específicos ao Instituto, respeitados, em ambos os casos, os valores
praticados pelo mercado na área de atuação do Instituto
e o disposto no artigo 23, § 1º.
Art. 63 - Os cargos executivos serão exercidos por profissionais
competentes, que responderão, perante o Instituto e terceiros, por sua
eventual conduta dolosa ou culposa, subordinando-se ao presidente do Conselho
Diretor.
Art. 64 O Instituto adotará práticas de gestão
administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais pelos
membros do Conselho Diretor, seus cônjuges ou companheiros e ainda pelas
pessoas jurídicas das quais sejam eventualmente controladores ou detenham
mais de dez por cento das participações societárias.
Art. 65 - Os presentes estatutos poderão sofrer alteração
parcial ou geral por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
sócios fundadores e efetivos presentes à Assembléia Geral
especialmente convocada para este fim.
Art. 66 - O Conselho Diretor funcionará, excepcionalmente, com
quatro conselheiros eleitos pela Assembléia de Fundação,
cujo mandato se estenderá até a Assembléia Geral Ordinária
de 1995, quando haverá nova eleição.
Art. 67 - O Conselho Diretor deverá baixar regimentos especiais
para a regulamentação destes Estatutos.
Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor,
com recurso voluntário para a Assembléia Geral.
|