Conhecimentos tradicionais e biodiversidade
Introdução
Os conhecimentos que os índios e outras comunidades tradicionais
têm do meio ambiente são importantes para a conservação da biodiversidade.
Junto com esse fato, já reconhecido no plano internacional, vem
a necessidade de se criar um regime legal sui generis de
proteção às inovações e práticas tradicionais pertinentes ao assunto,
que proíba e puna sua apropriação indevida. Entre os casos mais
conhecidos de violação aos direitos culturais tradicionais, estão
o patenteamento do "ayahuasca", já impugnado pela organização
indígena Coica perante a agência de patentes dos Estados Unidos,
e o patenteamento da "quinua", planta de alto valor nutritivo
usada por comunidades tradicionais dos países andinos.
No Brasil, enquanto a sociedade civil e o Congresso discutem
propostas legislativas, o governo editou Medida Provisória (MP)
que viola frontalmente os direitos indígenas e de comunidades
tradicionais, abrindo as suas terras para a biopirataria e para
a expropriação de seus conhecimentos tradicionais, produzidos
ao longo de gerações .
Como isso vem ocorrendo é o que explica Juliana Santilli
(Promotora de Justiça do DF e colaboradora do Programa de Política e Direito Socioambiental/ISa) nos tópicos abaixo.

A discussão acerca da criação de mecanismos legais de proteção
aos conhecimentos indígenas e tradicionais associados à biodiversidade,
bem como de controle e compensação às comunidades detentoras de
tais conhecimentos, torna-se particularmente relevante em função
da MP nº 2.052, de 30 de junho de 2000, editada pelo Governo,
e das propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional.
A MP foi editada às pressas pelo governo para "legitimar" o acordo
firmado entre a organização social Bioamazônia e a multinacional
Novartis Pharma, em 29 de maio de 2000, que prevê o envio de dez
mil bactérias e fungos da Amazônia ao referido laboratório suíço.
Diante da repercussão negativa do acordo, o governo decidiu editar
uma MP que regulasse, ainda que casuisticamente, o acesso aos
recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados
à biodiversidade.
A Medida Provisória contém uma série de inconstitucionalidades,
violando direitos assegurados às comunidades indígenas e tradicionais
em vários dispositivos. Comentaremos alguns aspectos mais graves.
O casuísmo motivador de sua edição está expresso no Art. 10,
que dispõe: "À pessoa de boa fé que, até 30 de junho de 2000,
utilizava ou explorava economicamente qualquer conhecimento tradicional
no País, será assegurado o direito de continuar a utilização ou
exploração, sem ônus, na forma e nas condições anteriores". Ou
seja, com o objetivo de "legitimar" o acordo da Bioamazônia com
a Novartis (assinado cerca de um mês antes da edição da MP), o
governo não só legalizou toda e qualquer biopirataria e espoliação
de conhecimentos tradicionais praticados no País até o dia 30
de junho de 2000, como também assegurou aos biopiratas o direito
de continuar a piratear nossos recursos genéticos e nossos conhecimentos.
Dispõe o Art. 14 da MP que, em casos de relevante interesse público,
"assim caracterizado pela autoridade competente", o ingresso em
terra indígena, área pública ou privada, para acesso a recursos
genéticos, dispensará prévia anuência das comunidades indígenas
e locais e de proprietários. A Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Agricultura (Contag), com a assessoria dos advogados do Instituto
Socioambiental, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra
a referida MP, perante o Supremo Tribunal Federal.
Vê-se que o citado Artigo 14, ao permitir o acesso aos recursos
genéticos situados em terras indígenas sem a prévia anuência das
respectivas comunidades, afronta os direitos de posse permanente
e usufruto exclusivo assegurados aos índios pela Constituição.

O Artigo 8(j) da Convenção da Diversidade Biológica obriga os
países signatários a "respeitar, preservar e manter o conhecimento,
inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas
com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e utilização
sustentável da diversidade biológica", bem como "encorajar a repartição
justa e equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse
conhecimento, inovações e práticas". O reconhecimento da necessidade
de proteção da sociodiversidade, intrinsecamente associada à biodiversidade,
está consagrado também na legislação interna brasileira. A necessidade
de criação de um regime legal sui generis de proteção aos
direitos intelectuais coletivos tem sido destacada em vários fóruns
internacionais de discussão.
Dois dos maiores especialistas mundiais, Vandana Shiva (da
ONG Research Foundation for Science, Technology and Natural Resource
Policy, de Nova Délhi, Índia) e Gurdial Singh Nijar (da rede de
ONGs Third World Network) chamam atenção para os preconceitos
existentes na própria definição do conhecimento, em que se considera
o conhecimento ocidental como "científico" e as tradições não-ocidentais
como "não científicas", afirmando que os sistemas tradicionais
de conhecimento têm as suas próprias fundações científicas e epistemológicas,
que os diferem dos sistemas de conhecimento ocidental, reducionistas
e cartesianos. Por tal razão, Shiva e Nijar alertam para a urgente
necessidade de criação de sistemas legais de proteção a conhecimentos
tradicionais que considerem as suas especificidades culturais.

No Brasil, embora projetos de lei em tramitação no Congresso
Nacional contenham alguns dispositivos visando reconhecer e proteger
os direitos de comunidades tradicionais associados à biodiversidade,
o que nos parece bastante positivo (ver, abaixo,
Patrimônio genético projetos legislativos), tais iniciativas
são ainda tímidas e pouco precisas na regulamentação de mecanismos
de compensação para as comunidades tradicionais.
Um regime legal sui generis de proteção a direitos intelectuais
coletivos de comunidades tradicionais deve partir das seguintes
premissas:
Previsão expressa de que são nulas de pleno direito, e não produzem
efeitos jurídicos, as patentes ou quaisquer outros direitos de
propriedade intelectual (marcas comerciais, etc.) concedidos sobre
processos ou produtos direta ou indiretamente resultantes da utilização
de conhecimentos de comunidades indígenas ou tradicionais, como
forma de impedir o monopólio exclusivo sobre os mesmos;
Previsão da inversão do ônus da prova em favor das comunidades
tradicionais, em ações judiciais visando anular patentes concedidas
sobre processos ou produtos resultantes de seus conhecimentos,
de forma que competiria à pessoa ou empresa demandada provar o
contrário;
A expressa previsão da não-patenteabilidade dos conhecimentos
tradicionais permitiria o livre intercâmbio de informações entre
as várias comunidades, essencial à própria geração dos mesmos;
Obrigatoriedade legal do consentimento prévio das comunidades
tradicionais para o acesso a quaisquer recursos genéticos situados
em suas terras, com expresso poder de negar, bem como para a utilização
ou divulgação de seus conhecimentos tradicionais para quaisquer
finalidades, e, em caso de finalidades comerciais, previsão de
formas de participação nos lucros gerados por processos ou produtos
resultantes dos mesmos, através de contratos assinados diretamente
com as comunidades indígenas, que poderão contar com a assessoria
(facultativa) do órgão indigenista, de organizações não-governamentais
e do Ministério Público Federal, devendo ser proibida a concessão
de direitos exclusivos para determinada pessoa ou empresa;
Criação de um sistema nacional de registro de conhecimentos tradicionais
associados à biodiversidade, como forma de garantia de direitos
relativos aos mesmos. Tal registro deverá ser gratuito, facultativo
e meramente declaratório, não se constituindo condição para o
exercício de quaisquer direitos, mas apenas um meio de prova;
Tal sistema nacional de registro deve ter a sua administração
supervisionada por um conselho com representação paritária de
órgãos governamentais, não-governamentais e associações indígenas
representativas, bem como um quadro de consultores ad hoc
que possam emitir pareceres técnicos, quando for necessário.

No Brasil, tramitam atualmente no Congresso Nacional três projetos
legislativos acerca da matéria, além da MP editada pelo Executivo,
já referida. A Câmara dos Deputados instalou uma Comissão Especial
para apreciar os três, comentados abaixo.
Lembremos ainda que o Estatuto das Sociedades Indígenas, também
em tramitação no Congresso Nacional, dispõe que: "O acesso
e a utilização, por terceiros, de recursos biogenéticos existentes
nas Terras Indígenas, respeitará o direito de usufruto exclusivo
das comunidades indígenas e dependerá de prévia autorização das
mesmas, bem como de prévia comunicação ao órgão indigenista federal".
1) Emenda Constitucional
Trata-se de proposta encaminhada pelo Executivo ao Congresso.
Pretende incluir os recursos genéticos entre os bens da União,
tornando pública a sua propriedade, independentemente do titular
do direito de propriedade sobre o solo e sobre os recursos naturais
que os contêm. Estabelece, portanto, para os recursos genéticos,
regime jurídico análogo ao dos recursos minerais, que também constituem
propriedade distinta da do solo e pertencem à União.
Já destacamos as conseqüências negativas de tal regime jurídico
para as comunidades tradicionais e indígenas, em especial. Com
efeito, as comunidades indígenas são usufrutuárias exclusivas
dos recursos naturais existentes em suas terras tradicionais
estando ou não associados a conhecimentos tradicionais
nos termos do Art. 231, §3º, da Constituição.
Se não for respeitado o direito de usufruto exclusivo das comunidades
indígenas sobre os recursos genéticos de suas terras, independentemente
da titularidade do direito de propriedade sobre os mesmos, sofrerão
os índios mais uma restrição no exercício de seus direitos territoriais
e culturais, tão fundamentais à sua própria sobrevivência como
povos diferenciados.
Entendemos que os recursos genéticos da mesma forma como
os bens ambientais em geral independente de pertencerem
ao domínio privado ou público (conforme a dominialidade sobre
os recursos naturais que os contêm), devem ter o seu acesso e
utilização limitados e condicionados por regras de interesse público.
Isto não significa, entretanto, que devam integrar o patrimônio
público. São bens de interesse público, independentemente de serem
de propriedade pública ou particular.
Neste particular, parece bastante oportuna a observação de Vandana
Shiva, segundo a qual a soberania assegurada aos países signatários
da Convenção de Diversidade Biológica (CDB) sobre os recursos
genéticos existentes em seus territórios não deve ser entendida
como soberania estatal, e sim como soberania popular, ou seja,
soberania a ser exercida pela sociedade civil daquele país. A
proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo governo parece
incidir exatamente neste equívoco: confunde o direito de soberania
sobre nossos recursos genéticos com dominialidade pública ou estatal.
Proteção estatal não significa propriedade pública, necessariamente.
Para uma análise mais detalhada dessa Emenda Constitucional,
acesse Patrimônio genético: de
quem? para quem?
2) Projeto da senadora Marina Silva
O Projeto de Lei nº 306/95, da senadora do PT-AC, já
foi aprovado pelo Senado Federal, na forma de Substitutivo apresentado
pelo relator deste na Comissão de Assuntos Sociais, senador Osmar
Dias (PSDB-PR). Encontra-se na Câmara dos Deputados.
O projeto estabelece as condições para autorização de acesso
a recursos genéticos nacionais, a serem concedidas pelo Executivo,
e determina a criação de uma Comissão de Recursos Genéticos, composta
por representantes do governo, da comunidade científica, de comunidades
locais e indígenas, de organizações não-governamentais e empresas
privadas, com a função de referendar as decisões do Executivo
relativas à política nacional de recursos genéticos. Segundo o
projeto, o acesso depende de contrato entre autoridade competente
designada pelo Executivo e a pessoa interessada, e estabelece
as partes e as condições para a assinatura do contrato.
O projeto dedica um capítulo (Arts. 44, 45 e 46 e seus diversos
parágrafos) à "Proteção do Conhecimento Tradicional Associado
a Recursos Genéticos", no qual estabelece que o "Poder
Público reconhece e protege os direitos das comunidades locais
e populações indígenas de se beneficiarem coletivamente por seus
conhecimentos tradicionais e a serem compensadas pela conservação
dos recursos genéticos, mediante remunerações monetárias, bens,
serviços, direitos de propriedade intelectual ou outros mecanismos".
Determina a criação de um cadastro nacional onde serão depositados
registros de conhecimentos associados a recursos genéticos pelas
comunidades locais e indígenas, e estabelece que as comunidades
locais e indígenas detêm os direitos exclusivos sobre seus conhecimentos
tradicionais, somente elas podendo cedê-los, por meio de contratos.
Dispõe ainda que a proposta de contrato de acesso a recursos
genéticos (quando situados em Terras Indígenas) "somente
será aceita se for precedida do consentimento prévio fundamentado
da comunidade local ou população indígena, obtido segundo as normas
claras e precisas que serão definidas para esse procedimento pela
autoridade competente" (Arts. 44 e 45).
De acordo com o Art.46 do projeto, "fica assegurado às comunidades
locais e populações indígenas o direito aos benefícios advindos
do acesso a recursos genéticos realizado nas áreas que detêm,
definido na forma de contrato conexo previsto nesta lei e após
consentimento prévio fundamentado". De acordo com o parágrafo
único deste artigo, "as comunidades locais e populações indígenas
poderão solicitar à autoridade competente que não permita o acesso
a recursos genéticos nas áreas que detêm, quando julgarem que
estas atividades ameaçam a integridade de seu patrimônio natural
ou cultural".
3) Projeto do deputado Jacques Wagner
Apresentado pelo deputado do PT-BA, ainda se encontra
na Câmara. Contém poucas diferenças positivas em
relação ao Substitutivo ao Projeto da senadora Marina Silva já
aprovado no Senado, como as alterações nas definições de comunidades
e sociedades indígenas, de forma a adotar as mesmas definições
constante do projeto de lei que institui o Estatuto das Sociedades
Indígenas.
Também merece ser elogiado o acréscimo de parágrafo único ao
Art. 46 do Substitutivo aprovado no Senado, com a seguinte redação:
"As comunidades locais e populações indígenas poderão negar
o acesso a recursos genéticos existentes nas áreas por eles ocupadas,
ou o acesso a conhecimentos tradicionais a eles associados, quando
entenderem que estas atividades ameaçam a integridade de seu patrimônio
natural ou cultural". A redação do Substitutivo previa apenas
a possibilidade de as comunidades "solicitarem" às autoridades
competentes que não permitam o acesso a recursos genéticos situados
em suas terras tradicionais. (Juliana Santilli abril/
2000).

Outros países têm aprovado legislação interna regulando a conservação
da biodiversidade e a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados da utilização sustentável de seus recursos. As iniciativas
visando proteger conhecimentos, práticas e inovações de comunidades
tradicionais que são relevantes para tal conservação vão além
do domínio restrito dos direitos indígenas, mas também dizem respeito
a ele. Veja algumas dessas iniciativas:
Bolívia
| Colômbia
| Costa Rica
| Equador
| Filipinas
| Índia
| Malásia
| Pacto
Andino | Peru
| Tailândia
