Convenção 169 OIT (Organização
Internacional do Trabalho)
Introdução
Reproduzimos abaixo o texto integral da Convenção
nº 169 sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes,
aprovado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 07/06/1989.
Afora esta "Introdução", os intertítulos
correspondem aos do próprio documento:
"A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho
de 1989, em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção
e na Recomendação sobre populações indígenas e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e dos numerosos
instrumentos internacionais sobre a prevenção da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde
1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas
e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável
adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se
eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle
de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento
econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões,
dentro do âmbito dos Estados onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não
podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que
o restante da população dos Estados onde moram e que suas leis,
valores, costumes e perspectivas tem sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas e
tribais à diversidade cultural, à harmonia social e ecológica
da humanidade e à cooperação e compreensão internacionais;
Observando que às disposições a seguir foram estabelecidas
com a colaboração das Nações Unidas, da Organização das Nações
Unidas para a Agricultura e a Alimentação, da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e da Organização
Mundial da Saúde, bem como do Instituto Indigenista Interamericano,
nos níveis apropriados e nas suas respectivas esferas, e que existe
o propósito de continuar essa colaboração a fim de promover e
assegurar a aplicação destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão
parcial da Convenção sobre populações Indígenas e Tribais, 1957
(n.º 107) , o assunto que constitui o quarto item da agenda da
sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma
de uma Convenção Internacional que revise a Convenção Sobre Populações
Indígenas e Tribais, 1957, adota, neste vigésimo sétimo dia de
junho de mil novecentos e oitenta e nove, a seguinte Convenção,
que será denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e Tribais,
1989:

Parte 1 Política geral
Artigo 1º
1. A presente convenção aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições
sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores
da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente,
por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas
pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou
uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista
ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras
estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam
todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais
e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá
ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos
aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na presente Convenção não
deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no
que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo
no direito internacional.
Artigo 2º
1.Os governos deverão assumir a responsabilidade de desenvolver,
com a participação dos povos interessados, uma ação coordenada
e sistemática com vistas a proteger os direitos desses povos e
a garantir o respeito pela sua integridade.
2.Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições
de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional
outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais,
econômicos e culturais desses povos, respeitando a sua identidade
social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar
as diferenças sócio econômicas que possam existir entre
os membros indígenas e os demais membros da comunidade nacional,
de maneira compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3º
1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente
dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos
nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas
sem discriminação aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de
coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais
dos povos interessados, inclusive os direitos contidos na presente
Convenção.
Artigo 4º
1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias
para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas
e o meio ambiente dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias aos
desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania
não deverá sofrer nenhuma deterioração como conseqüência dessas
medidas especiais.
Artigo 5º
Ao se aplicar às disposições da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas
sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos
mencionados e dever-se-á levar na devida consideração a natureza
dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva como
individualmente;
b) devera ser respeitada a integridade dos valores, praticas
e instituiç3es desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação
dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades
que esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições de
vida e de trabalho.
Artigo 6º
1. Ao aplicar às disposições da presente Convenção, os governos
deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos
apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas,
cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas
suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados
possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros
setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões
em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra
natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam
concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das
instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados,
fornecer os recursos necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão
ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias,
com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento
acerca das medidas propostas.
Artigo 7º
1. Os povos interessados deverão ter o direito de escolher
suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de
desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças,
instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam
ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível,
o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além
disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação
e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional
e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do nível
de saúde e educação dos povos interessados, com a sua participação
e cooperação, deverá ser prioritária nos planos de desenvolvimento
econômico global das regi5es onde eles moram. Os projetos especiais
de desenvolvimento para essas regiões também deverão ser elaboradas
de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1,
sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo
de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre
o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas,
possam ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão
ser considerados como critérios fundamentais para a execução das
atividades mencionadas.
Os governos deverão adotar medidas em cooperação com os povos
interessados para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios
que eles habitam.
Artigo 8º
1. Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados
deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu
direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes
e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis
com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional
nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Sempre
que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para
se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste
principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá
impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos
para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9º
1. Na medida em que isso for compatível com o sistema jurídico
nacional e com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos,
deverão ser respeitados os métodos aos quais os povos interessados
recorrem tradicionalmente para a repressão dos delitos cometidos
pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem
sobre questões penais deverão levar em conta os costumes dos povos
mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais sejam impostas pela legislação geral
a membros dos povos mencionados, deverão ser levadas em conta
as suas características econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que
o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição, a membros dos povo interessados,
de serviços pessoais obrigatórios de qualquer natureza remunerados
ou não, exceto nos casos previstos pela lei para todos o cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão ter proteção contra a violação
de seus direitos, e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente,
seja mediante os seus organismos representativos, par assegurar
o respeito efetivo desses direitos. Deverão ser adotadas medidas
para garantir que os membros desses povos possam compreender e
se fazer compreender em procedimentos legais, facilitando para
eles, se for necessário, intérpretes ou outros meios eficazes.
Parte II Terras
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições desta parte da Convenção,
governos deverão respeitar a importância especial que para as
culturas e valores espirituais dos povos interessados possui a
sua relação com as terras ou terrít6rios, ou com ambos, segundo
os casos, que ele ocupam ou utilizam de alguma maneira e, particularmente,
os aspectos coletivos dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos 15 e 16 deverá
incluir o conceito de territórios, o que abrange a totalidade
habitat das regiões que os povos interessados ocupam ou utilizam
de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos interessados os direitos
de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente
ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas
medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de
utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles,
mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades
tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada
especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores
itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias
para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente
e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade
e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no âmbito
do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações
de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais
existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos.
Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem
da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios
ou dos recursos existentes na terras, os governos deverão estabelecer
ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados,
a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados,
e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer
programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas
suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre que
for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber
indenização eqüitativa por qualquer dano que possam sofrer como
resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos a seguir do presente
Artigo, os povos interessados não deverão ser transladados das
terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento
desses povos sejam considerados necessários, só poderão ser efetuados
com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno
conhecimento de causa. Quando não for possível obter o seu consentimento,
o translado e o reassentamento só poderão ser realizados após
a conclusão de procedimentos adequados estabelecidos pela legislação
nacional, inclusive enquetes públicas, quando for apropriado,
nas quais os povos interessados tenham a possibilidade de estar
efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o direito
de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir
as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado
por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento
adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que
for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico sejam
pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente,
e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento
futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização
em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá ser concedida
com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas
e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como
conseqüência do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as modalidades de transmissão
dos direitos sobre a terra entre os membros dos povos interessados
estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que
for considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem
de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de
sua comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam
se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das
leis por parte do seus membros para se arrogarem a propriedade,
a posse ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei devera prever sanções apropriadas contra toda intrusão
não autorizada nas terras dos povos interessados ou contra todo
uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles, e os
governos deverão adotar medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais deverão garantir aos povos
interessados condições equivalentes às desfrutadas por outros
setores da população, para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras
das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos
de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível crescimento
numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento
das terras que esses povos já possuam.
PARTE III Contratação
e condições de emprego
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar, no âmbito da legislação nacional
e em cooperação com os povos interessados, medidas especiais para
garantir aos trabalhadores pertencentes a esses povos uma proteção
eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, na medida
em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação aplicáveis
aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance
par evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes
ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente
quanto a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados
e às medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene no trabalho,
todos os benefícios da seguridade social e demais benefícios derivados
do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente
a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito a.
celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações
patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente,
que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados,
inclusive os trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados
na agricultura ou em outras atividades, bem como os empregados
por empreiteiros de mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela
legislação e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas
categorias nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos
seus direitos de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos
de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam
submetidos a condições de trabalho perigosas para sua saúde, em
particular como conseqüência de sua exposição a pesticidas ou
a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam
submetidos a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se
todas as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade
de oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego
e de proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação de serviços
adequados de inspeção do trabalho nas regiões donde trabalhadores
pertencentes aos povos interessados exerçam atividades assalariadas,
a fim de garantir o cumprimento das disposições desta parte da
presente Convenção.
Parte IV Indústrias Rurais
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão poder dispor de
meios de formação profissional pelo menos iguais aqueles dos demais
cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas para promover a participação
voluntária de membros dos povos interessados em programas de formação
profissional de aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação
geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povo
interessados, os governos deverão assegurar, com a participação
desse povos, que sejam colocados à disposição dos mesmos programas
e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão estar baseado
no entorno econômico, nas condições sociais e culturais e nas
necessidades concretas dos povos interessados. Todo levantamento
neste particular deverá ser realizado em cooperação com esses
povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização e
o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses
povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela
organização e o funcionamento de tais programas especiais de formação,
se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias rurais e comunitárias
e as atividades tradicionais e relacionadas com a economia de
subsistência dos povos interessados, tais como a caça, a pesca
com armadilhas e a colheita, deverão ser reconhecidas como fatores
importantes da manutenção de sua cultura e da sua autosuficiência
e desenvolvimento econômico. Com a participação desses povos,
e sempre que for adequado, os governos deverão zelar para que
sejam fortalecidas e fomentadas essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se ao
mesmos, quando for possível, assistência técnica e financeira
apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e a características
culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado
e eqüitativo.

Parte V Seguridade social e saúde
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão ser estendidos progressivamente
aos povos interessados e aplicados aos mesmos sem discriminação
alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para que sejam colocados
à disposição dos povos interessados serviços de saúde adequados
ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar
prestar tais serviços sob a sua própria responsabilidade e controle,
a fim de que possam gozar do nível máximo possível de saúde física
e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados, na medida
do possível, em nível comunitário. Esses serviços deverão ser
planejados e administrados em cooperação com os povos interessados
e levar em conta as suas condições econômicas, geográficas, sociais
e culturais, bem como os seus métodos de prevenção, práticas curativas
e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar preferência
à formação e ao emprego de pessoal sanitário da comunidade local
e se centrar no atendimento primário à saúde, mantendo ao mesmo
tempo estreitos vínculos com os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação demais medidas desses serviços de saúde devera
ser coordenada com as demais medidas econômicas e culturais que
sejam adotadas no país.

Parte VI Educação e meios
de comunicação
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para garantir aos membros
dos povos interessados a possibilidade de adquirirem educação
em todos o níveis, pelo menos em condições de igualdade com o
restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços de educação destinados
aos povos interessados deverão ser desenvolvidos e aplicados em
cooperação com eles a fim de responder às suas necessidades particulares,
e deverão abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas,
seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações sociais,
econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação de
membros destes povos e a sua participação na formulação e execução
de programas de educação, com vistas a transferir progressivamente
para esses povos a responsabilidade de realização desses programas,
quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito desses
povos de criarem suas próprias instituições e meios de educação,
desde que tais instituições satisfaçam as normas mínimas estabelecidas
pela autoridade competente em consulta com esses povos. Deverão
ser facilitados para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á ensinar às crianças
dos povos interessados a ler e escrever na sua própria língua
indígena ou na língua mais comumente falada no grupo a que pertençam.
Quando isso não for viável, as autoridades competentes deverão
efetuar consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas
que permitam atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar
que esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a
língua nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar as
línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento
e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação das crianças dos povos interessados
deverá ser o de lhes ministrar conhecimentos gerais e aptidões
que lhe permitam participar plenamente e em condições de igualdade
na vida de sua própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar medidas de acordo com
as tradições e culturas dos povos interessados, a fim de lhes
dar a conhecer seus direitos e obrigações especialmente no referente
ao trabalho e às possibilidades econômicas, às questões de educação
e saúde, aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente
Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário,
a traduções escritas e à utilização dos meios de comunicação de
massa nas línguas desses povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de caráter educativo em todos
os setores da comunidade nacional, e especialmente naqueles que
estejam em contato mais direto com os povos interessados, com
o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam ter com
relação a esses povos. Para esse fim, deverão ser realizados esforços
para assegurar que os livros de História e demais materiais didáticos
ofereçam uma descrição equitativa, exata e instrutiva das sociedades
e culturas dos povos interessados.

Parte VII Contatos e cooperação
através das fronteiras
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas apropriadas, inclusive
mediante acordos internacionais, para facilitar os contatos e
a cooperação entre povos indígenas e tribais através das fronteiras,
inclusive as atividades nas áreas econômica, social, cultural,
espiritual e do meio ambiente.

Parte VIII Administração
Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável pelas questões
que a presente Convenção abrange deverá se assegurar de que existem
instituições ou outros mecanismos apropriados para administrar
os programas que afetam os povos interessados, e de que tais instituições
ou mecanismos dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho
de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução e avaliação, em
cooperação com os povos interessados, das medidas previstas na
presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza
as autoridades competentes e o controle da aplicação das medidas
adotadas em cooperação com os povos interessados.

Parte IX Disposições gerais
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que sejam adotadas
para por em efeito a presente Convenção deverão ser determinadas
com flexibilidade, levando em conta as condições pr6prias de cada
pais.
Artigo 35
A aplicação das disposições da presente Convenção
não deverá prejudicar os direitos e as vantagens garantidos aos
povos interessados em virtude de outras convenções e recomendações,
instrumentos internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes
ou acordos nacionais.

Parte X Disposições finais
Artigo 36
Esta Convenção revisa a Convenção Sobre Populações
Indígenas e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais da presente Convenção serão transmitidas
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por
ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção somente vinculará os Membros
da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações cujas
ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses ap6s o registro das ratificações de dois Membros por parte
do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para
cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la após a expiração de um período de dez anos
contados da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado.
A denúncia só surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo parágrafo
precedente dentro do prazo de um ano após a expiração do período
de dez anos previsto pelo presente Artigo, ficará obrigado por
um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar
a presente Convenção a expirar cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional
do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e
denúncias que lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da
segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral
chamará atenção dos Membros da Organização para a data de entrada
em vigor da presente Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para
fins de registro, conforme o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
a informações completas referentes a quaisquer ratificações, declarações
e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e decidirá
sobre a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma nova Convenção que
revise total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que
a nova Convenção disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revista
implicará de pleno direito, não obstante o disposto pelo Artigo
39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que
a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista, presente
Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em qualquer
caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões inglesa e francesa do texto da presente
Convenção são igualmente autênticas."
