Definição de crimes contra os índios

Introdução
Esse tema está presente nas discussões sobre o novo Código Penal
brasileiro. Os parágrafos a seguir foram editados a partir de
texto escrito, em julho de 1998, por Juliana Santilli
(Promotora de Justiça do DF e colaboradora do Programa de Política e Direito Socioambiental/Isa):
O Código Penal em vigor é de 1940. Caracteriza-se por definir
essencialmente crimes contra o patrimônio (furto, roubo etc.)
e crimes contra pessoas, sejam eles contra a vida, a honra ou
a liberdade individual. Pouca atenção é dada aos crimes praticados
contra bens ambientais e sociais, de natureza coletiva e sem repercussões
patrimoniais ou econômicas diretas.
Tal omissão foi parcialmente suprida pela Lei de Crimes Ambientais.
Tenta-se revertê-la de modo mais adequado no anteprojeto do novo
Código Penal, elaborado por uma Comissão de Juristas criada pelo
Ministério da Justiça.
O anteprojeto traz várias inovações na definição de crimes contra
a humanidade, a cidadania e minorias étnicas, religiosas e sociais.
Embora de forma ainda incipiente, o anteprojeto cria novos delitos,
que não constam do Código em vigor, buscando criminalizar condutas
lesivas a direitos sociais.
Pelo anteprojeto, são definidos os seguintes crimes que dizem
respeito ao relacionamento entre índios e não-índios, especificamente
ou de modo a também abrangê-lo:
Crimes contra comunidades indígenas:
- invasão de Terras Indígenas: sujeito à pena de reclusão
de dois a cinco anos e multa;
- realização de pesquisa ou lavra mineral em Terras Indígenas
sem autorização legal: sujeito à pena de reclusão de dois a
cinco anos;
- exploração ilegal de recursos naturais de Terras Indígenas,
ou indução dos índios a explorá-los: sujeito à reclusão de dois
a cinco anos e multa.
Crimes contra a cidadania:
- atentado a direito de manifestação (impedir manifestação
pacífica de partidos ou grupos políticos, étnicos, raciais,
culturais ou religiosos): sujeito a pena de reclusão de um a
quatro anos;
- violação discriminatória de direito ou garantia fundamental
(impedir, por qualquer forma de discriminação ou preconceito,
o livre exercício de direito assegurado pela Constituição):
sujeito a pena de reclusão de um a quatro anos.
- associação discriminatória (organizar associação a fim de
pregar discriminação ou preconceito) sujeito a pena de reclusão
de um a quatro anos;
- fabricação, comercialização de símbolos, emblemas, distintivos
ou propaganda destinada à propagação de doutrina racista ou
atentatória à liberdade: sujeito a pena de reclusão de um a
quatro anos.

Crimes contra a humanidade:
Além do crime de genocídio, já previsto em lei específica:
- tortura (torturar alguém com emprego de violência ou grave
ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental): sujeito à
pena de reclusão de quatro a oito anos;
- condescendência com a tortura e sonegação de informação (deixar
o carcereiro de comunicar ao juiz a transferência de pessoa
presa para outro estabelecimento ou para outro local): sujeito
a detenção de seis meses a dois anos.(Juliana Santilli
julho/ 1998).
