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Direitos autoral e de imagem
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Direitos autoral e de imagem

 

Introdução

 

O incremento do uso da imagem e dos bens culturais indígenas é um fato bastante visível no Brasil contemporâneo (basta pensar em quantas vezes nos deparamos com imagens indígenas em livros, filmes, propagandas televisivas etc.). Com isso, surge, para índios e suas organizações, uma nova ordem de potenciais conflitos e demandas por soluções. Quem escreve sobre o assunto é Ana Valéria Araújo (Sócia-Fundadora do ISA):



Duas questões distintas

O direito de imagem e o direito autoral são questões bastante distintas e devem ser analisadas separadamente, embora muitas vezes, na prática, surjam juntas e aparentem tratar de uma coisa só. Em primeiro lugar, o direito de imagem é um direito afeto às pessoas e é tratado no plano do direito constitucional. Enquanto isso, o direito autoral é um ramo do direito civil e protege os direitos das pessoas, enquanto autoras de obras intelectuais, sobre essas obras.

É certo que a Constituição Federal oferece as bases gerais para todos esses direitos. Em seu Artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição garante a todas as pessoas a inviolabilidade de sua imagem e do direito a indenização por danos decorrentes de sua violação. Daí que não se pode usar a imagem de quem quer que seja, tampouco dos índios, por quaisquer meios ou para qualquer fim, sem a sua devida autorização e respectiva compensação. A imagem dos índios, de suas comunidades e povos constitui patrimônio indígena a ser protegido e respeitado por todos.

Quanto aos direitos autorais dos índios, o Artigo 231 da Constituição de 88 reconhece a organização social, costumes, línguas, crenças, tradições indígenas e o caráter coletivo das mesmas, oferecendo garantia específica a todos os seus bens – aqui incluídos os bens culturais. Além disso, a Constituição reconhece expressamente a existência de manifestações culturais indígenas, que constituem o seu patrimônio cultural, objeto de ampla proteção na seção dedicada aos bens culturais e à cultura, em que se cria para o Estado brasileiro a obrigação de protegê-las.

Além da Constituição, as leis federais e estaduais de proteção aos bens culturais em geral podem também ser aplicadas em casos concretos referentes ao patrimônio cultural indígena. Diga-se ainda que o Estatuto do Índio, Lei 6.001/73, reporta-se aos temas, assegurando genericamente o respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas e criminalizando algumas ações que violem a sua imagem, ou de seus membros, e expressões de sua cultura.

Independentemente disso, a verdade é que, apesar da legislação, a imagem dos índios e os bens que constituem a expressão de suas culturas (cantos, desenhos, pinturas, mitos, etc.) não raro têm sido utilizados de maneira indevida, sem que lhes seja facultado o acesso a instrumentos eficazes de proteção dos seus direitos. O assédio e as investidas quanto ao uso da imagem e dos bens culturais indígenas crescem em quantidade e complexidade, estabelecendo para os índios e suas organizações um novo campo de questões.

O direito autoral brasileiro 

Esse direito regula a proteção às obras intelectuais, assim entendidas todas as criações do espírito, expressas por qualquer meio, de forma tangível ou intangível. Em outras palavras, trata-se dos textos literários, artísticos ou científicos, das músicas, fotografias, desenhos, pinturas, gravuras, esculturas e tantas outras coisas, listadas no Artigo 7º da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regulamenta o assunto. O direito autoral está eminentemente centrado na idéia da produção individual. Toda a proteção oferecida parte da idéia de que há um autor, pessoa física (apenas em casos excepcionalíssimos, pessoa jurídica), responsável direto e exclusivo pela criação de uma dada obra artística, científica ou literária, a quem a lei confere direitos morais e patrimoniais sobre aquela obra. Admite-se, obviamente, a co-autoria e a existência de obras coletivas, mas essas nada mais são do que o somatório de criações individuais que passam a integrar uma obra autônoma.

Esse modo de proteção, entretanto, não incorpora as especificidades da produção cultural indígena, que, em sua grande parte, decorre de uma atuação coletiva e indivisa. 

Tomemos como exemplo a arte corporal dos índios Xikrin: a antropóloga Isabelle Giannini esclarece que "a pintura xikrin, que tem como base o próprio corpo humano, possui uma função social e mágico-religiosa, sendo a maneira correta de um indivíduo se apresentar tanto no cotidiano como em épocas de rituais e resguardos. A pintura é uma tradição gráfica altamente padronizada e que reflete a marca de uma identidade étnica inconfundível. Ela tem padrões e motivos bem definidos, culturamente reconhecidos por todos os membros da comunidade, e é entendido como um sistema de comunicação. 

Os padrões rígidos, cuja origem, para esta comunidade, remonta ao tempo mítico, foram, são e serão transmitidos de geração a geração de forma coletiva, pois é um recurso constante para a reafirmação de uma idéia e de um ideal. Para a comunidade Xikrin, a pintura corporal é um atributo da própria natureza humana. Meio de comunicação, classificação e de representações gráficas extremamente elaborado e muito valorizado pelos índios."

O grafismo xikrin, como tantas outras formas de expressão das culturas indígenas, tem autoria coletiva, que assim há de ser reconhecida. Não se trata de um somatório de autorias individuais, nem de co-autoria, mas de uma atividade que possui características de um sistema de comunicação visual o qual confere a essa arte funções específicas na vida dessa sociedade. Desse modo, a proteção autoral deve também se fazer coletivamente – o direito é concernente a todo o povo e a cada índio em particular como integrante desse povo. É um direito que não se reparte e existe em razão do fato de que o indivíduo pertence àquele povo.

Autoria coletiva

Ao buscar proteger as obras de autoria coletiva, os índios encontram dificuldades para adequar os mecanismos estabelecidos pela legislação aos seus padrões próprios e específicos. Faculta-se, por exemplo, ao autor da obra intelectual, registrá-la, conforme a sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola Nacional de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema e no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O registro não é obviamente condicionante da proteção legal, mas assegura o direito. Só que as tentativas até agora feitas no sentido de registrar as obras indígenas junto a algumas dessas instituições esbarraram na questão da autoria coletiva, demonstrando que o sistema não está habilitado a reconhecer e proteger padrões distintos dos seus.

A fim de solucionar esses problemas e garantir a proteção efetiva aos bens culturais indígenas, o então presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Carlos Frederico Marés, criou o registro do patrimônio cultural indígena, a cargo do Museu do Índio. O novo mecanismo deverá facilitar o cadastro dos bens culturais integrantes do patrimônio indígena, na medida em que povos indígenas, suas comunidades, organizações e os próprios índios, em se tratando de produção individual, além de outros interessados, poderão solicitar a sua instauração sempre que interessados. Independentemente de registro, porém, os direitos autorais dos índios têm se resolvido caso a caso, em acordos privados, nos quais é reconhecida a autoria coletiva das obras e são estabelecidas obrigações pela cessão do uso dos direitos patrimoniais de autor. O direito de imagem dos índios também tem sido objeto de contratos que lhes garantam proteção e justa compensação.

A premissa é de que está assegurado aos povos e comunidades indígenas, e ao índio como indivíduo, em caráter permanente, o direito exclusivo de usarem, fruírem e disporem de suas obras e criações de espírito, ainda que transmitidas pela tradição oral, independentemente de sua origem temporal. Assim sendo, a utilização de quaisquer obras e criações por terceiros, tendo ou não fins lucrativos, deve ser precedida de prévia e expressa autorização do povo ou comunidade indígena em questão. Em outras palavras, é necessário obter autorização, por escrito, dos autores, para utilizar o material, autorização esta que se materializa num contrato pelo qual o interessado se compromete a pagar ou a oferecer outra forma de contrapartida desde que pactuada com os índios.

Pode ocorrer que a autoria da obra é tida como individual. Neste caso, é possível obter do próprio artista a autorização para o seu uso. Em se tratando de autoria coletiva, o correto será obter uma autorização do representante da comunidade, segundo seus usos, costumes e tradições. Há, porém, casos de definição mais complexa, em que a autoria de uma determinada obra parece ser partilhada por mais de uma comunidade indígena. É o caso, por exemplo, de alguns mitos, danças e rituais. Em qualquer hipótese, todavia, a autorização obtida deve ser a mais específica possível, definindo-se detalhes e modalidades de uso do objeto contratado para um fim determinado.

Quanto ao pagamento ou outra forma de compensação, há que ser pactuado com os próprios índios e fixado no instrumento de autorização. Não há percentual ou parâmetro estabelecido na legislação. Em se tratando, por exemplo, da cessão de direitos autorais sobre desenhos ou ilustrações a serem inseridas numa publicação, é possível estabelecer-se um valor fixo, uma percentagem do valor de venda da publicação, ou, ainda, ambos. O ideal é que esse valor seja, no mínimo, compatível com a praxe do mercado para os não-índios, considerando-se o valor cultural agregado característico da situação em questão. Nos casos de utilização de obras e criações indígenas sem finalidade lucrativa, este fato deverá ser levado em consideração.

Finalmente, os contratos de cessão de direitos autorais deverão conter salvaguardas especiais que garantam créditos de autoria coletiva e proibindo a reprodução total ou parcial das obras indígenas em questão sem a prévia e expressa autorização da comunidade autora. Nos casos de cessão de uso do direito de imagem, é importante também garantir que a utilização da imagem não se dará de forma irrestrita ou ilimitada, tão pouco de maneira ofensiva aos usos, costumes e tradições daquela comunidade e dos povos indígenas em geral.

Os direitos autorais e o direito de imagem dos povos indígenas no Brasil ainda não encontram em nossas leis um claro amparo. Em que pese este fato, como vimos, os índios têm buscado soluções e caminhos criativos para assegurar os seus direitos. É de se esperar que o direito brasileiro venha a incorporar essas iniciativas. (Ana Valéria Araújo – outubro/ 2000).

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