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Direito Internacional

 

Introdução

Povos indígenas não existem apenas no Brasil (Quem são). Seus direitos, nas últimas décadas, vêm sendo alvo de intensas discussões nos fóruns internacionais. O resultado é um corpo inovador de normas referentes às relações entre os Estados nacionais e os povos indígenas, que têm incentivado o debate e a mudança nas legislações de cada país.

É Ana Valéria Araújo (Sócia-Fundadora do ISA) quem escreve:

 

Pleitos e reconhecimento

Durante longo tempo, o assim chamado Direito Internacional moderno tratou exclusivamente dos direitos dos Estados, estabelecendo conceitos que serviram para promover e apoiar os padrões colonialistas impostos pelos europeus em todas as partes do mundo. Dessa forma, a lei esteve muitas vezes distante da moral, reconhecendo direitos aos Estados em detrimento de quaisquer outros, para que fossem usados como justificativas de "guerras justas", espoliação e exploração de terras até então ocupadas por outros povos, matanças e escravidão.

Foram necessários mais de 400 anos e duas guerras mundiais para que o Direito Internacional passasse a se preocupar com a manutenção da paz e o bem-estar do homem. A partir daí, tem incorporado modernos preceitos de proteção aos direitos humanos que, inicialmente, visavam tão só a proteção de indivíduos, mas, pouco a pouco e cada vez mais, passam a conceber a existência de grupos e direitos coletivos.

No final da década de 1970, a agenda internacional de discussão dos direitos humanos começou a conhecer as demandas e reivindicações de grupos identificados como indígenas. A categoria povos indígenas vem sendo entendida como compreendendo não apenas as tribos, nações ou sociedades nativas das Américas, mas também outros grupos culturalmente diferenciados, como as comunidades aborígines da Austrália e Nova Zelândia, os povos tribais do sul do continente asiático etc.

Foram os esforços de grupos indígenas em se organizarem para assegurar a proteção legal ao direito de continuar existindo como comunidades distintas, dotadas de cultura, instituições políticas e territórios próprios, que lhes garantiu a mobilização de diversos programas de organismos internacionais em seu favor. Num apelo à comunidade internacional, os povos indígenas e algumas organizações de apoio conseguiram ligar esses pleitos a princípios gerais de direitos humanos, como a autodeterminação e o repúdio a qualquer tipo de discriminação.

Recentemente, os direitos fundamentais dos povos indígenas vêm ganhando maior reconhecimento do ponto-de-vista jurídico, traduzindo-se em um novo corpo (ainda em formação) de normas de direitos humanos internacionais. Isso acontece, de certa forma, num momento crucial da história mundial, em que questões como a integridade territorial e a soberania dos Estados nacionais estão sendo remexidas e colocadas em xeque em face dos fatos com que se depara a arena política global.

ONU

A postura internacional frente à questão indígena começou a se modificar efetivamente com a resolução do Conselho Econômico e Social da ONU, em 1971, que autorizou o preparo de um estudo sobre as condições de vida das populações indígenas. O embaixador Martinez Cobo foi encarregado desta tarefa, que só foi concluída em 1983. O estudo, em cinco volumes, é considerado um dos melhores levantamentos sobre o status de comunidades indígenas em todo o mundo ao tempo de sua elaboração. Contendo conclusões e recomendações detalhadas em apoio a demandas indígenas em geral, tornou-se uma conferência necessária para qualquer deliberação normativa sobre direitos indígenas no âmbito do sistema das Nações Unidas.

As recomendações de Martinez Cobo, a crescente inclusão do tema indígena na pauta de debates e conferências internacionais, mas sobretudo os anos de lobby por parte dos próprios índios, fizeram com que, em 1982, a ONU criasse o "Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas". Este, que logo se transformou no mais importante fórum internacional de discussão dos direitos indígenas, constituiu-se num marco definitivo no tratamento da questão em nível mundial.

O mandato original do Grupo de Trabalho propunha uma reflexão sobre o desenvolvimento dos direitos de populações indígenas em todo o mundo e um esforço na direção de estabelecer padrões internacionais de referência. Em 1985, esse mandato foi ainda aperfeiçoado. A Subcomissão de Prevenção de Discriminação e Proteção de Minorias (que deriva da Comissão de Direitos Humanos e do Conselho Econômico e Social, conforme a estrutura interna da ONU) ratificou a decisão do referido Grupo de Trabalho de esboçar uma declaração sobre os direitos dos povos indígenas para futura consideração pela Assembléia Geral da ONU.

Em 1988, a presidente daquele Grupo de Trabalho, Erica-Irene Daes, produziu uma primeira minuta do que seria a declaração, que, a partir de então, passou a ser discutida e comentada por representantes governamentais, povos indígenas, ONGs e demais presentes às sessões anuais do órgão. Naquele mesmo ano, a ONU instituiu o "Fundo Voluntário para Populações Indígenas" com o objetivo de auxiliar representantes indígenas em suas despesas de viagem e estadia, facilitando a participação de muitos povos e comunidades no processo.

O texto inicial da Declaração sofreu inúmeras alterações na medida em que a dra. Daes passou a incorporar e a aperfeiçoar conceitos e princípios ano a ano. Em 1993, o processo de revisão foi dado por encerrado no âmbito do Grupo de Trabalho e a última versão da "Minuta de Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas", considerada bastante satisfatória. 

A minuta teve de enfrentar enormes pressões da parte de alguns governos, determinados a emendar substancialmente o seu texto durante o processo de análise pelos órgãos que antecedem uma possível aprovação da Assembléia Geral. Embora não haja qualquer certeza quanto ao conteúdo final da declaração, certo é, porém, que as discussões desenvolvidas ao longo destes anos contribuíram, em muito, para a articulação e afirmação de princípios e máximas do direito indígena a nível internacional, além de terem tido desdobramentos importantes, como a criação de um fórum permanente para os povos indígenas por parte da Comissão de Direitos Humanos da ONU (ver site da ONU ). A OIT foi outro órgão internacional que passou a dar mais atenção aos direitos indígenas   

Hoje, já existe um razoável consenso sobre um conjunto de padrões mínimos favoráveis às reivindicações dos índios, os quais passaram a integrar inclusive manifestações públicas de representantes governamentais e outras autoridades diante dos mais diversos fóruns internacionais. 

A postura do governo brasileiro 

Antes mesmo de ter sido aprovada pela Assembléia Geral da ONU, entretanto, a Declaração já vem sendo alvo de violentas críticas no Brasil. Os representantes do governo brasileiro na ONU têm resistido insistentemente aos avanços inseridos no seu texto. Diga-se de passagem, o Brasil passou a ser um dos que encabeça o grupo de países que mais se opõem às inovações em termos de direitos indígenas a nível internacional. Para o governo brasileiro, a questão indígena é um assunto interno e nada mais.

Além disso, sempre que o assunto é abordado, veiculam-se informações infundadas de que a ONU estaria produzindo um documento internacional, que apóia a independência de povos indígenas e promove a violação à soberania dos países. Isso, obviamente, tem levantado acaloradas polêmicas no país. Por aqui, ainda hoje não se admite reconhecer aos índios o caráter de povos e muito menos quaisquer outras implicações que este termo possa vir a ter em nível do Direito Internacional.

Convenção 169 – OIT

Um pouco em decorrência da iniciativa do Grupo de Trabalho da ONU, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), agência especializada que integra o sistema das Nações Unidas, viu-se compelida a rever a sua convenção sobre populações indígenas, que datava de 1957 e era largamente criticada por acolher disposições ultrapassadas, em especial dirigidas à assimilação dos índios pelas sociedades nacionais, em total descompasso com a evolução da mentalidade acerca dos seus direitos a nível internacional.

Em 1986, a OIT realizou um "Encontro de Especialistas", no qual recomendou-se fosse a antiga convenção (Convenção 107) revista e atualizada à luz do mundo moderno, tendo em vista a sua linguagem integracionista, considerada retrógrada e destrutiva. Por isso, nos anos seguintes, a Conferência de Trabalho Internacional (o mais alto órgão de decisão da OIT) discutiu a revisão da convenção durante suas sessões anuais, tendo sido aprovado por consenso um novo texto em 1989.

A Conferência de 1989 adotou a "Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais em Países Independentes" (mais conhecida como Convenção 169), que sofreu inúmeras críticas por admitir limitações expressas a alguns dos conceitos incorporados ao seu texto, bem como por não possuir instrumentos passíveis de constranger efetivamente as condutas governamentais. A Convenção ficou aquém das expectativas iniciais. 

Apesar disso, foi o primeiro instrumento internacional a tratar de temas básicos como o direito dos povos indígenas viverem e desenvolverem-se como povos diferenciados, de acordo com os seus próprios padrões. A Convenção 169 (ler na íntegra), sem dúvida, avançou no sentido do reconhecimento da integridade cultural indígena, de seus direitos à terra e aos recursos naturais, bem como à não-discriminação em todas as esferas do bem-estar social. Entrou em vigor em 1º. de setembro de 1991 e sua ratificação vem sendo objeto de exame em diversos países. No Brasil, já foi aprovada pela Câmara dos Deputados. No Senado Federal, depois da aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em dezembro de 2000, aguarda  inclusão na ordem do dia para votação em plenário.

Declaração interamericana – OEA

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é outro organismo internacional que está buscando acompanhar a evolução das normas sobre direitos indígenas. Em 1989, a sua Assembléia Geral decidiu requisitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos o preparo de um instrumento jurídico referente aos direitos dos povos indígenas. O instrumento inicialmente teria a forma de uma resolução, mas, na verdade, deverá ter o caráter de uma declaração, podendo vir a se tornar a base de uma futura convenção.

Algumas reuniões e consultas a organizações indígenas e não-governamentais de todas as Américas foram efetuadas pela Comissão, que posteriormente solicitou ao Instituto Interamericano de Direitos Humanos, órgão independente mas intimamente ligado à OEA, que desse continuidade ao processo. Para tanto, o Instituto convidou um pequeno número de especialistas de países latino-americanos a discutirem a possibilidade de elaboração de uma primeira versão do documento (do Brasil, foi convidado Carlos Frederico Marés de Souza Filho).

O grupo de especialistas, que passou a compor o assim chamado "Comitê de Especialistas Independentes", no entanto, concluiu que não deveria ser sua a função de redigir o texto da declaração. O Comitê optou por realizar consultas e discussões ao longo da América Latina que resultaram em um documento bem mais amplo, que poderá servir de referência para a redação do texto oficial. O documento do Comitê de Especialistas faz uma análise da situação atual na América Latina, refletindo o desgaste de velhos modelos frente às mudanças qualitativas ocorridas nas relações entre Estados e povos indígenas em quase todo o continente, consubstanciando-se numa exposição de princípios atual e precisa.

O Instituto Interamericano contratou ainda dois consultores, que produziram um longo material sobre os direitos indígenas na América Latina, o qual deverá subsidiar o documento que o próprio Instituto entregará à Comissão de Direitos Humanos da OEA como contribuição ao processo de elaboração da declaração. É certo, porém, que a Comissão já preparou uma primeira minuta desta declaração e tem conduzido suas próprias consultas (por escrito) acerca da mesma junto a governos, organizações indígenas e de apoio em toda a América.

Agenda 21

Também merecem menção os resultados da Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU -Unced, que reuniu no Rio de Janeiro, em junho de 1992, povos indígenas, ambientalistas, ONGs, ativistas e 118 chefes de Estado, num dos mais expressivos encontros já registrados pelo Direito Internacional (a chamada ECO-92). 

Dali resultaram documentos como a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Declaração do Rio e a declaração de princípios sobre manejo e conservação de florestas, sobre os quais os direitos indígenas tiveram grande ressonância. Em especial, porém, a assinatura da Agenda 21 constituiu um dos mais extensos e formais reconhecimentos desses direitos já registrados pelo Direito Internacional.

A Agenda 21 é antes de tudo um documento ambicioso, contendo quatro seções, 40 capítulos e mais de cem programas, por meio dos quais os governos signatários pretenderam estabelecer um plano de ação para o desenvolvimento sustentável global durante o próximo século. O documento diz respeito a todas as áreas do planeta onde haja intercessão entre ambiente e desenvolvimento, bem como grupos sociais afetados, dedicando toda a sua 3ª. Seção ao fortalecimento do papel desses agentes, dentre os quais mereceram um capítulo exclusivo os povos indígenas e suas comunidades. Incluem-se ali, com detalhes, os direitos e responsabilidades desses povos e comunidades frente às legislações nacionais.

Fundo Para o desenvolvimento indígena

Na linha do atendimento internacional às reivindicações dos povos indígenas, há que se apontar também a criação do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe, em 1992. O convênio constitutivo pelo qual se estabeleceu está sendo analisado pelo Congresso Nacional com vistas à sua ratificação pelo Brasil.

Sediado na Bolívia, este Fundo teve apoio inicial do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida) do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e da OIT, e visa atender a projetos encaminhados pelos próprios índios ou suas organizações. A estrutura do Fundo pressupõe a presença de delegados indígenas e de representantes dos Estados membros nos seus órgãos de administração. Embora de forma bastante incipiente, essa é, sem dúvida, a primeira vez em que a representação indígena é admitida em nível institucional.

Década Internacional e desafios

É importante ressaltar, ainda, a declaração pela ONU da "Década Internacional dos Povos Indígenas" (1994 – 2004) que teve em 1993 – "Ano Internacional dos Povos Indígenas" – seu antecedente imediato.

Na declaração da "Década", o objetivo foi fortalecer a cooperação internacional para a solução de problemas indígenas, em especial em áreas como direitos humanos, meio ambiente, desenvolvimento, educação e saúde. Alguns menos avisados poderiam indagar sobre a validade desses tipos de procedimento, mas a verdade é que há quinze anos atrás, eles seriam inimagináveis.

Quanto ao "Ano Internacional", é certo que, no Brasil, pouco se fez para dar a ele qualquer conotação especial. Uma comissão interministerial foi criada para definir ações e providências, mas, encabeçada pelo Itamaraty, passou praticamente todo o tempo de sua limitada existência discutindo se deveria adotar a nomenclatura oficial – - povo ou povos indígenas – - ou se trataria de populações, índios ou qualquer outro conceito que não representasse, a seu modo do ver, uma ameaça à legislação ou à soberania nacional. De concreto, a comissão não fez nada e o Ano Internacional passou quase que desapercebido para os índios e para os brasileiros de uma forma geral.

Não obstante, na esfera internacional, o Ano Internacional criou oportunidades inéditas para que representantes indígenas se dirigissem diretamente a governos, abriu espaços importantes de negociação dentro de organismos internacionais e conseguiu uma enorme repercussão na imprensa de todo o mundo (ou quase todo). Na sessão de abertura do Ano Internacional, realizada em Nova York, cerca de vinte representantes indígenas de todas as partes do mundo falaram à Assembléia Geral da ONU – dentre eles, Davi Yanomami. Alguns meses depois, várias lideranças se pronunciaram diante da Comissão de Direitos Humanos daquele organismo, apresentando denúncias e reivindicações. Ainda em junho do mesmo ano, doze representantes foram ouvidos pelo plenário da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena.

Obviamente que, se esses fatos demonstram a repercussão do Ano Internacional, muito mais do que isso são resultados concretos de vinte anos de luta por um reconhecimento cultural, legal e sobretudo político. Quem, há alguns anos, por exemplo, imaginaria Rigoberta Menchu, líder indígena e ativista na Guatemala, recebendo o Prêmio Nobel da Paz? O mesmo se diria sobre um delegado indígena dirigindo-se, de maneira formal, a qualquer dos órgãos de representação eminentemente governamental da ONU.

Não há como negar que a questão indígena já garantiu um espaço na agenda internacional. Vários seminários têm sido realizados para discutir temas relevantes para o Direito Internacional, como racismo, autogoverno, desenvolvimento sustentável e direitos territoriais indígenas. Neste momento, a ONU estuda uma proposta de criação de um fórum permanente para os povos indígenas. Além disso, relatores especiais do Grupo de Trabalho sobre Populações Indígenas foram designados para preparar estudos sobre a existência e validade de tratados e acordos entre Estados e povos indígenas, bem como sobre a proteção à propriedade cultural e intelectual dos mesmos. Os povos indígenas têm se organizado mais e mais, conquistando espaços em todos os grandes fóruns internacionais de discussão de direitos humanos da atualidade.

É preciso dizer, porém, que a Década Internacional estabelecida pela ONU vem  se deparando com novas demandas. Comunidades indígenas têm buscado cada vez mais a cooperação internacional como um meio de melhorar suas condições de vida. Para isso, é necessária uma quantia substancial de recursos provenientes da comunidade internacional e, de certa forma, este é um dos maiores desafios dos últimos anos. Mesmo porque, as agências de desenvolvimento, dentro e fora do sistema das Nações Unidas, precisam ter em conta simultaneamente a questão ambiental, cultural, a proteção aos direitos humanos, dentre outros temas, para estabelecerem programas de desenvolvimento, que possam preferencialmente ser coordenados pelas próprias comunidades, beneficiando-as de fato e especificamente.

Nada disso é fácil, pois os recursos disponíveis para projetos de desenvolvimento estão largamente comprometidos com outras questões, além do que os organismos internacionais não estão preparados para lidar com projetos comunitários, quase sempre de pequeno porte, como os apresentados por comunidades ou povos indígenas. Há que se convencer os governos a dedicarem mais fundos para o etnodesenvolvimento, assim como as agências internacionais a combinarem seus conhecimentos especializados com aqueles dos povos indígenas a serem beneficiados para que os projetos sejam planejados e implementados em conjunto.

Avanços consideráveis

Apesar das dificuldades, o conjunto de fatos acima mencionados reflete o enorme avanço do Direito Internacional no trato da questão indígena. As novas normas internacionais são fundamentos jurídicos sobre os quais os povos indígenas podem construir suas demandas perante fóruns internacionais, ainda que procedimentos para compelir o respeito às regras de Direito Internacional sejam limitados. Seja como for, existem mecanismos relevantes para a defesa de direitos humanos no âmbito de organismos como a ONU, OIT e a OEA, que, de certa forma, podem passar a ser acionados pelos povos indígenas na defesa de seus direitos coletivos – coisa que há alguns anos atrás não seria viável.

É claro que há os que ainda assim consideram tudo isso não mais do que palavras de muito pouco resultado prático. Essa é, porém, só uma forma limitada de olhar a história. Mais que tudo, é importante entender que o avanço do Direito Internacional impulsiona a evolução do pensamento de governos e autoridades. Dessa forma, transforma conceitos, ora tidos por temerários e absurdos, em referências tranqüilas, para, enfim, abrir espaço à consolidação futura de direitos (até então inconcebíveis) no âmbito dos sistemas jurídicos internos de cada Estado. Algumas das recentes constituições sul-americanas  passaram a reconhecer o caráter multiétnico de seus países e o direito à diferença dos povos que neles vivem. Em toda a parte, o debate sobre o direito dos povos indígenas demanda alterações nas legislações nacionais. Tudo isso faz parte de um processo para o qual o Direito Internacional tem contribuído. (Ana Valéria Araújo – março/ 1996, com acréscimos pontuais).

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