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Ministério Público

 

Introdução

Uma das boas novas trazidas pela Constituição de 1988 foi a tarefa atribuída ao Ministério Público Federal (MPF) de defender os direitos e interesses dos povos indígenas (artigo 129, inciso V). Com ela, atendeu-se à aspiração de índios, suas organizações e entidades de apoio, no sentido de que passasse a haver um órgão que, agindo de forma independente do Estado, pudesse garantir a defesa dos povos indígenas. 

A partir de então, iniciou-se no MPF a montagem de uma estrutura que permitisse ao órgão atuar nessa área. O Ministério, como tantas outras instituições públicas, pouco conhecia sobre os índios, seus interesses, costumes ou tradições. 

Sérgio Leitão, advogado, escreve sobre o assunto:

Coordenadoria de defesa dos interesses indígenas 

A primeira estrutura criada no âmbito do MPF para tratar dos assuntos relacionados aos índios foi a Coordenadoria de Defesa dos Direitos e Interesses das Populações Indígenas, que integrava a Secretaria de Coordenação de Defesa dos Direitos Individuais e dos Interesses Difusos (Secodid). 

Coube à Coordenadoria a adoção de uma série de iniciativas na esfera judicial e administrativa. No que diz respeito ao Judiciário há que se destacar a propositura das seguintes ações, até 1994:

  • Ação Declaratória para demarcar a Terra Indígena do Alto Rio Negro, proposta contra a União, a Funai e o Ibama;
  • Ação Civil Pública para a retirada dos invasores (principalmente garimpeiros) da Área Indígena Raposa/ Serra do Sol, também proposta contra a União, a Funai e o Ibama;
  • Ação Civil Pública, mais uma vez proposta contra a União, a Funai e o Ibama, para a retirada dos garimpeiros e madeireiros da área indígena ocupada pelos Kayapó;
  • Ação Civil Pública para a retirada dos invasores do Parque Indígena do Araguaia, proposta contra a União e a Funai perante a 9a Vara da Justiça Federal em Brasília.

Já no campo administrativo, a Coordenadoria determinou instalação de Inquéritos Civis, destinados a apurar violações dos direitos indígenas. Por meio desses, o MPF requisita documento a órgãos públicos, convoca pessoas para prestarem depoimentos, enfim, procura reunir o máximo de informações e provas, que irão permitir aos procuradores instituir devidamente as ações judiciais a serem propostas.

Um desses inquéritos, por exemplo, destinou-se a averiguar as "causas do não cumprimento pela União do prazo constitucional previsto no Art. 67 das Disposições Constitucionais Transitórias para a conclusão do processo de demarcação de terras indígenas" (Portaria nº. 334 de 06/ 10/ 1993 da lavra do Procurador Geral da República, Aristides Junqueira Alvarenga).

Além dessas atividades, a Coordenadoria buscou também organizar eventos para a discussão dos direitos indígenas.  

Descentralização 

No principio, a adoção de praticamente todas as providências em defesa dos direitos indígenas por parte do MPF ficaram centralizadas em Brasília, a nível da Coordenadoria. Isso se deveu principalmente ao fato de que na maioria dos estados não havia procuradores da República com interesse de atuar na questão.

Essa situação, porém, foi pouco a pouco sendo alterada, com o ingresso de novos procuradores no quadro do MPF, em função dos diversos concursos públicos realizados pelo órgão nos últimos anos. Tal fato permitiu que as Procuradorias localizadas nos estados passassem a desenvolver ações especificas, como, por exemplo, as relacionadas abaixo:

  • Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria da República no estado do Amazonas, com o objetivo de retirar os garimpeiros da Área Indígena do Rio Negro. A Procuradoria obteve uma liminar que permitiu a retirada da maior parte dos invasores desta área;
  • Ações Civis Públicas movidas pela procuradoria da República no estado do Mato Grosso, visando retirar madeireiros e garimpeiros das Áreas Indígenas do Vale do Guaporé e Sararé. Nessas ações, a Justiça concedeu as medidas liminares pleiteadas, a fim de interditar as áreas em questão;
  • Abertura de Inquérito Civil pela Procuradoria da República no estado do Maranhão para apurar os fatos relativos à extração irregular de madeira nas Áreas Indígenas Alto Turiaçu, Arariboia e Governador (Portaria Nº. 05, de 30 de setembro de 1993);
  • Inquérito civil instaurado pela Procuradoria da Republica no estado do Mato Grosso do Sul para apurar a realização de contratos de arrendamento de terra entre os Kadiweu e particulares (Portaria Nº. 01, de 17 de fevereiro de 1994);
  • Inquérito Civil aberto pela procuradoria da Republica do estado da Bahia para investigar a situação do Projeto de Assistência a Saúde das Comunidades Indígenas (Portaria Nº. 03, de 18 de novembro de 1993);

Além disso, esses Procuradores passaram a atuar em vários processos movido contra os índios, principalmente por fazendeiros invasores de suas terras. Isso se deu em especial no Mato Grosso do Sul, onde a atuação do MPF contribuiu para que fosse alterado um quadro que se desenhava completamente negativo aos índios, em face da constante emissão de sentenças contrárias aos seus direitos por parte da Justiça estadual e federal.

Ressalte-se que nas ações judiciais movidas pelos próprios índios e organizações de apoio, o MPF (encabeçado pela Coordenadoria) passou a ter um papel de destaque, respaldando inteiramente as demandas indígenas em seus pareceres. Merece menção específica a atuação do MPF nas ações movidas pela assessoria jurídica do Núcleo de Direito Indígenas.

Corpo técnico de assessores

Outro fato relevante para melhor desempenho das funções do Ministério Público foi a realização, pelo órgão, de concurso público para o preenchimento de cargos de assessores técnicos em diversas áreas. No tocante dos índios, foram contratados antropólogos que ficarão sediados nas cidades de Brasília, Recife, Rio de Janeiro, Porto Alegre e São Paulo, a fim de assessorar o trabalho dos Procuradores principalmente na realização de perícias antropológicas em ações judiciais.

A Procuradoria também contratou profissionais da área de engenharia florestal, que poderão desempenhar papel importante no acompanhamento das questões indígenas, já que a exploração de madeira é um de seus pontos mais delicados.

Novo formato institucional

Após a promulgação da Constituição de 88, que definiu novas funções para o Ministério Público como um todo, começou a tramitar no Congresso Nacional um projeto de lei que visava regulamentar as novas disposições, principalmente no que se refere a sua organização e atribuições. O processo de tramitação dessa lei foi cheio de percalços, porque muitas foram as tentativas dos setores conservadores para restringir os poderes e as áreas de atuação do MPF.

No dia 20 de maio dede 1993, foi afinal sancionada a Lei Complementar nº. 75, relativa ao Ministério Público da União (que abrange o MPF, o Ministério Publico do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios). Uma das principais novidades introduzidas por essa lei foi a criação das Câmaras de Coordenação e Revisão, introduzidas na estrutura do MPF (arts. 58 a 62). Tais Câmaras têm por função estabelecer toda a política de atuação do MPF em suas diversas áreas, além de decidir sobre as questões administrativas do órgão.

Em relação aos índios, com a instalação desse sistema cameral, foi extinta a Coordenadoria. Esta foi substituída pela Câmara de Coordenação e Revisão dos Direitos das Comunidades Indígenas e Minorias, que foi instalada no dia 05 de abril de 1994.

Cada Câmara segundo dispõe o art. 60 da lei complementar nº. 75/ 93 é integrada por três membros do MPF, escolhidos, sempre que possível, dentre os subprocuradores-gerais (art. 3º. da Resolução nº. 06, 16/12/93, do Conselho Superior do MPF). Compete ao procurador-geral indicar, de maneira exclusiva, um desses três membros, cabendo a indicação dos demais ao Conselho Superior do órgão.

Ao todo foram instaladas sete Câmaras no âmbito do Ministério Público, sendo relativa aos índios a 6ª. Merece destaque o fato de que, já em sua primeira reunião, a 6ª. Câmara deliberou que seu relacionamento com os "organismos não-governamentais será o mais amplo possível, de modo a manter sempre o canal de comunicação com a sociedade civil organizada".

Desafios

Vários são os desafios postos ao MPF no seu desempenho institucional em relação aos direitos indígenas. A posição independente do órgão o tem levado a exercer o papel de mediador entre diversas instâncias do Poder Executivo que detêm parcelas de poder sobre o tema. Isso, sem que seja essa uma de suas funções pré-estabelecidas.

No atual corpo de Projeto de Estatuto das Sociedades indígenas (que propõe a revisão do Estatuto do Índio), que deverá ser discutido e votado pelo Senado, diversas são as atribuições conferidas ao Ministério Público (assessorar os índios na discussão sobre a instalação de projetos de mineração em suas terras, participar de organismos colegiados etc).

Essa crescente participação do órgão em ações de caráter executivo, porém, precisa ser melhor debatida e definida, para que não venha a prejudicar o desempenho de suas ações junto ao Poder Judiciário.

Além disso, é necessário que a 6ª. Câmara passe a ter um conhecimento maior sobre as ações que tramitam em todas as instâncias do Poder Judiciário, inclusive nos estados, para que a ação do órgão se faça de maneira ordenada e uníssona. Muitas vezes, um processo versando sobre direitos indígenas é julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sem que a 6ª Câmara tenha dele o menor conhecimento.

É importante, ainda, que o órgão possa ter condições de divulgar todas as solicitações de providências a ele endereçadas, e o seu conseqüente encaminhamento, para facilitar aos interessados um maior conhecimento sobre suas atividades.

Enfim, é indiscutível que a inserção do Ministério Público no trato da causa indígena tem sido a mais positiva. A atuação do MPF, em especial, permitiu aos índios contar com um órgão independente, dotado de profissionais qualificados, os quais têm demonstrado honrar o cargo recebido. O órgão, no entanto, terá que se aparelhar ainda mais para lidar com as múltiplas funções que lhe vêm sendo atribuídas (e ainda serão), a fim de não comprometer o alto nível do trabalho até aqui alicerçado. (Sérgio Leitão – setembro/ 1994).

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