Ministério Público
Introdução
Uma das boas novas trazidas pela Constituição de 1988 foi a tarefa
atribuída ao Ministério Público Federal (MPF) de defender os direitos
e interesses dos povos indígenas (artigo 129, inciso V). Com ela,
atendeu-se à aspiração de índios, suas organizações e entidades
de apoio, no sentido de que passasse a haver um órgão que, agindo
de forma independente do Estado, pudesse garantir a defesa dos
povos indígenas.
A partir de então, iniciou-se no MPF a montagem de uma estrutura
que permitisse ao órgão atuar nessa área. O Ministério, como tantas
outras instituições públicas, pouco conhecia sobre os índios,
seus interesses, costumes ou tradições.
Sérgio Leitão, advogado, escreve sobre o assunto:
A primeira estrutura criada no âmbito do MPF para tratar dos
assuntos relacionados aos índios foi a Coordenadoria de Defesa
dos Direitos e Interesses das Populações Indígenas, que integrava
a Secretaria de Coordenação de Defesa dos Direitos Individuais
e dos Interesses Difusos (Secodid).
Coube à Coordenadoria a adoção de uma série de iniciativas na
esfera judicial e administrativa. No que diz respeito ao Judiciário
há que se destacar a propositura das seguintes ações, até 1994:
- Ação Declaratória para demarcar a Terra Indígena do Alto Rio
Negro, proposta contra a União, a Funai e o Ibama;
- Ação Civil Pública para a retirada dos invasores (principalmente
garimpeiros) da Área Indígena Raposa/ Serra do Sol, também proposta
contra a União, a Funai e o Ibama;
- Ação Civil Pública, mais uma vez proposta contra a União,
a Funai e o Ibama, para a retirada dos garimpeiros e madeireiros
da área indígena ocupada pelos Kayapó;
- Ação Civil Pública para a retirada dos invasores do Parque
Indígena do Araguaia, proposta contra a União e a Funai perante
a 9a Vara da Justiça Federal em Brasília.
Já no campo administrativo, a Coordenadoria determinou instalação
de Inquéritos Civis, destinados a apurar violações dos direitos
indígenas. Por meio desses, o MPF requisita documento a órgãos
públicos, convoca pessoas para prestarem depoimentos, enfim, procura
reunir o máximo de informações e provas, que irão permitir aos
procuradores instituir devidamente as ações judiciais a serem
propostas.
Um desses inquéritos, por exemplo, destinou-se a averiguar as
"causas do não cumprimento pela União do prazo constitucional
previsto no Art. 67 das Disposições Constitucionais Transitórias
para a conclusão do processo de demarcação de terras indígenas"
(Portaria nº. 334 de 06/ 10/ 1993 da lavra do Procurador Geral
da República, Aristides Junqueira Alvarenga).
Além dessas atividades, a Coordenadoria buscou também organizar
eventos para a discussão dos direitos indígenas.

No principio, a adoção de praticamente todas as providências
em defesa dos direitos indígenas por parte do MPF ficaram centralizadas
em Brasília, a nível da Coordenadoria. Isso se deveu principalmente
ao fato de que na maioria dos estados não havia procuradores da
República com interesse de atuar na questão.
Essa situação, porém, foi pouco a pouco sendo alterada, com o
ingresso de novos procuradores no quadro do MPF, em função dos
diversos concursos públicos realizados pelo órgão nos últimos
anos. Tal fato permitiu que as Procuradorias localizadas nos estados
passassem a desenvolver ações especificas, como, por exemplo,
as relacionadas abaixo:
- Ação Civil Pública proposta pela Procuradoria da República
no estado do Amazonas, com o objetivo de retirar os garimpeiros
da Área Indígena do Rio Negro. A Procuradoria obteve uma liminar
que permitiu a retirada da maior parte dos invasores desta área;
- Ações Civis Públicas movidas pela procuradoria da República
no estado do Mato Grosso, visando retirar madeireiros e garimpeiros
das Áreas Indígenas do Vale do Guaporé e Sararé. Nessas ações,
a Justiça concedeu as medidas liminares pleiteadas, a fim de
interditar as áreas em questão;
- Abertura de Inquérito Civil pela Procuradoria da República
no estado do Maranhão para apurar os fatos relativos à extração
irregular de madeira nas Áreas Indígenas Alto Turiaçu, Arariboia
e Governador (Portaria Nº. 05, de 30 de setembro de 1993);
- Inquérito civil instaurado pela Procuradoria da Republica
no estado do Mato Grosso do Sul para apurar a realização de
contratos de arrendamento de terra entre os Kadiweu e particulares
(Portaria Nº. 01, de 17 de fevereiro de 1994);
- Inquérito Civil aberto pela procuradoria da Republica do estado
da Bahia para investigar a situação do Projeto de Assistência
a Saúde das Comunidades Indígenas (Portaria Nº. 03, de 18 de
novembro de 1993);
Além disso, esses Procuradores passaram a atuar em vários processos
movido contra os índios, principalmente por fazendeiros invasores
de suas terras. Isso se deu em especial no Mato Grosso do Sul,
onde a atuação do MPF contribuiu para que fosse alterado um quadro
que se desenhava completamente negativo aos índios, em face da
constante emissão de sentenças contrárias aos seus direitos por
parte da Justiça estadual e federal.
Ressalte-se que nas ações judiciais movidas pelos próprios índios
e organizações de apoio, o MPF (encabeçado pela Coordenadoria)
passou a ter um papel de destaque, respaldando inteiramente as
demandas indígenas em seus pareceres. Merece menção específica
a atuação do MPF nas ações movidas pela assessoria jurídica do
Núcleo de Direito Indígenas.

Corpo técnico de assessores
Outro fato relevante para melhor desempenho das funções do Ministério
Público foi a realização, pelo órgão, de concurso público para
o preenchimento de cargos de assessores técnicos em diversas áreas.
No tocante dos índios, foram contratados antropólogos que ficarão
sediados nas cidades de Brasília, Recife, Rio de Janeiro, Porto
Alegre e São Paulo, a fim de assessorar o trabalho dos Procuradores
principalmente na realização de perícias antropológicas em ações
judiciais.
A Procuradoria também contratou profissionais da área de engenharia
florestal, que poderão desempenhar papel importante no acompanhamento
das questões indígenas, já que a exploração de madeira é um de
seus pontos mais delicados.

Após a promulgação da Constituição de 88, que definiu novas funções
para o Ministério Público como um todo, começou a tramitar no
Congresso Nacional um projeto de lei que visava regulamentar as
novas disposições, principalmente no que se refere a sua organização
e atribuições. O processo de tramitação dessa lei foi cheio de
percalços, porque muitas foram as tentativas dos setores conservadores
para restringir os poderes e as áreas de atuação do MPF.
No dia 20 de maio dede 1993, foi afinal sancionada a Lei Complementar
nº. 75, relativa ao Ministério Público da União (que abrange o
MPF, o Ministério Publico do Trabalho, o Ministério Público Militar
e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios). Uma
das principais novidades introduzidas por essa lei foi a criação
das Câmaras de Coordenação e Revisão, introduzidas na estrutura
do MPF (arts. 58 a 62). Tais Câmaras têm por função estabelecer
toda a política de atuação do MPF em suas diversas áreas, além
de decidir sobre as questões administrativas do órgão.
Em relação aos índios, com a instalação desse sistema cameral,
foi extinta a Coordenadoria. Esta foi substituída pela Câmara
de Coordenação e Revisão dos Direitos das Comunidades Indígenas
e Minorias, que foi instalada no dia 05 de abril de 1994.
Cada Câmara segundo dispõe o art. 60 da lei complementar nº.
75/ 93 é integrada por três membros do MPF, escolhidos, sempre
que possível, dentre os subprocuradores-gerais (art. 3º. da Resolução
nº. 06, 16/12/93, do Conselho Superior do MPF). Compete ao procurador-geral
indicar, de maneira exclusiva, um desses três membros, cabendo
a indicação dos demais ao Conselho Superior do órgão.
Ao todo foram instaladas sete Câmaras no âmbito do Ministério
Público, sendo relativa aos índios a 6ª. Merece destaque
o fato de que, já em sua primeira reunião, a 6ª. Câmara deliberou
que seu relacionamento com os "organismos não-governamentais será
o mais amplo possível, de modo a manter sempre o canal de comunicação
com a sociedade civil organizada".

Desafios
Vários são os desafios postos ao MPF no seu desempenho institucional
em relação aos direitos indígenas. A posição independente do órgão
o tem levado a exercer o papel de mediador entre diversas instâncias
do Poder Executivo que detêm parcelas de poder sobre o tema. Isso,
sem que seja essa uma de suas funções pré-estabelecidas.
No atual corpo de Projeto de Estatuto das Sociedades indígenas
(que propõe a revisão do Estatuto do Índio), que deverá ser discutido
e votado pelo Senado, diversas são as atribuições conferidas ao
Ministério Público (assessorar os índios na discussão sobre a
instalação de projetos de mineração em suas terras, participar
de organismos colegiados etc).
Essa crescente participação do órgão em ações de caráter executivo,
porém, precisa ser melhor debatida e definida, para que não venha
a prejudicar o desempenho de suas ações junto ao Poder Judiciário.
Além disso, é necessário que a 6ª. Câmara passe a ter um
conhecimento maior sobre as ações que tramitam em todas as instâncias
do Poder Judiciário, inclusive nos estados, para que a ação do
órgão se faça de maneira ordenada e uníssona. Muitas vezes, um
processo versando sobre direitos indígenas é julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, sem que a 6ª Câmara tenha dele o menor
conhecimento.
É importante, ainda, que o órgão possa ter condições de divulgar
todas as solicitações de providências a ele endereçadas, e o seu
conseqüente encaminhamento, para facilitar aos interessados um
maior conhecimento sobre suas atividades.
Enfim, é indiscutível que a inserção do Ministério Público no
trato da causa indígena tem sido a mais positiva. A atuação do
MPF, em especial, permitiu aos índios contar com um órgão independente,
dotado de profissionais qualificados, os quais têm demonstrado
honrar o cargo recebido. O órgão, no entanto, terá que se aparelhar
ainda mais para lidar com as múltiplas funções que lhe vêm sendo
atribuídas (e ainda serão), a fim de não comprometer o alto nível
do trabalho até aqui alicerçado. (Sérgio Leitão setembro/
1994).
