
Introdução
A
demarcação de uma TI tem por objetivo garantir o direito indígena à
terra. Ela deve estabelecer a real extensão da posse indígena, assegurando
a proteção dos limites demarcados e impedindo a ocupação por terceiros.
Desde a aprovação do Estatuto do Índio, em 1973, esse reconhecimento
formal passou a obedecer a um procedimento administrativo, previsto
no artigo 19 daquela lei. Tal procedimento, que estipula as etapas do
longo processo de demarcação, é regulado por decreto do Executivo
e, no decorrer dos anos, sofreu seguidas modificações. A última modificação
importante ocorreu com o decreto 1.775, de janeiro de 1996.

Veja abaixo as etapas envolvidas no longo processo de demarcação das
terras indígenas (TIs), conforme o disposto no Decreto 1.775/96:
(1) Estudos de identificação
Primeiramente, a FUNAI nomeia um antropólogo com qualificação reconhecida
para elaborar estudo antropológico de identificação da TI em questão,
em prazo determinado.
O estudo do antropólogo fundamenta o trabalho do grupo técnico especializado,
que realizará estudos complementares de natureza etnohistórica, sociológica,
jurídica, cartográfica e ambiental, além do levantamento fundiário, com
vistas à delimitação da TI. O grupo deverá ser coordenado por um antropólogo
e composto preferencialmente por técnicos do quadro funcional do órgão
indigenista. Ao final, o Grupo apresentará relatório circunstanciado à
FUNAI, do qual deverão constar elementos e dados específicos listados
na Portaria nº 14, de 09/01/96, bem como a caracterização da TI a ser
demarcada.
(2) Aprovação da FUNAI
O relatório tem que ser aprovado pelo Presidente da FUNAI, que, no prazo
de 15 dias, fará com que seja publicado o seu resumo no DOU (Diário Oficial
da União) e no Diário Oficial da unidade federada correspondente. A publicação
deve ainda ser afixada na sede da Prefeitura local.
(3) Contestações
A contar do início do procedimento até 90 dias após a publicação do
relatório no DOU, todo interessado, inclusive estados e municípios, poderá
manifestar-se, apresentando ao órgão indigenista suas razões, acompanhadas
de todas as provas pertinentes, com o fim de pleitear indenização ou demonstrar
vícios existentes no relatório.
A FUNAI tem, então, 60 dias, após os 90 mencionados no parágrafo anterior,
para elaborar pareceres sobre as razões de todos os interessados e encaminhar
o procedimento ao Ministro da Justiça.
(4) Declarações dos limites da TI
O Ministro da Justiça terá 30 dias para: (a) expedir portaria, declarando
os limites da área e determinando a sua demarcação física; ou (b) prescrever
diligências a serem cumpridas em mais 90 dias; ou ainda, (c) desaprovar
a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do
artigo 231 da Constituição.
(5) Demarcação física
Declarados os limites da área, a FUNAI promove a sua demarcação física,
enquanto o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária),
em caráter prioritário, procederá ao reassentamento de eventuais ocupantes
não-índios.
(6) Homologação
O procedimento de demarcação deve, por fim, ser submetido ao Presidente
da República para homologação por decreto.
(7) Registro
A terra demarcada e homologada será registrada, em até 30 dias após
a homologação, no cartório de imóveis da comarca correspondente e no SPU
(Serviço de Patrimônio da União).

A sistemática de demarcação das TIs no Brasil tem sofrido várias modificações
ao longo dos últimos anos. Veja abaixo o resumo de sistemáticas de demarcação
desde 1976 até janeiro de 1996, quando a atual foi instituída pelo decreto
1.775.
Decreto 76.999, de 08/01/1976
O presidente da FUNAI nomeava um antropólogo e um engenheiro ou agrimensor,
que faziam relatório contendo a identificação prévia dos limites da área.
O relatório era aprovado pelo presidente da FUNAI embora a legislação
não especifique, este ato se consubstanciava numa portaria. Com base nele,
promovia-se a demarcação física da área em questão.
Depois de demarcada, o processo era submetido ao presidente da República
para homologação. As terras eram então levadas a registro em cartório
e no SPU (Serviço de Patrimônio da União).
Decreto 88.118 de 23/02/1983
A equipe técnica da FUNAI fazia a identificação preliminar da área,
que resultava numa proposta do órgão indigenista para um Grupo de Trabalho
(GT), composto por ministérios e outros órgãos federais ou estaduais,
quando conveniente. O GT emitia parecer conclusivo, encaminhando o assunto
à decisão dos ministros do Interior e Extraordinário para Assuntos Fundiários.
Se aprovado pelos ministros, o processo era levado ao presidente da República,
acompanhado de minuta de decreto, que homologaria o procedimento e descreveria
os limites da área indígena reconhecida. A demarcação física seria então
feita com base no decreto e, depois disso, levada a registro em cartório
e no SPU.
Na prática, no entanto, havia dois decretos presidenciais: no primeiro
deles, o presidente apenas delimitava a área a ser demarcada. Depois da
demarcação física, o processo retornava às suas mãos para homologação
por meio de um novo decreto. Ao final, promovia-se o registro.
Decreto 94.945 de 23/09/1987
Havia aqui participação de representantes dos órgãos fundiários federal
e estadual, bem como de outros órgãos que a FUNAI julgasse conveniente,
na equipe técnica do órgão indigenista, que promovia a identificação preliminar
dos limites das terras. Se as terras estivessem localizadas em faixa de
fronteira, haveria participação obrigatória de um representante da Secretaria-Geral
do Conselho de Segurança Nacional.
Com base nos trabalhos da equipe técnica, a FUNAI apresentava uma proposta
de demarcação a um GT Interministerial, que dava parecer conclusivo sobre
a mesma, submetendo-a aos ministros do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário e ao secretário-geral do Conselho de Segurança Nacional, quando
se tratasse de área de fronteira. Na prática, porém, o secretário do Conselho
de Segurança passou a decidir sobre todos os casos.
Os ministros, em aprovando o parecer, baixavam portaria interministerial
declarando a área como de ocupação indígena e descrevendo os seus limites.
A demarcação física era realizada pela FUNAI e, em seguida, o processo
era submetido à homologação do presidente da República. Por fim, providenciava-se
o registro das terras em cartório e no SPU.
Decreto 22, de 04/02/1991
A FUNAI criava um GT de técnicos, coordenado por antropólogo, para proceder
ao levantamento preliminar dos limites da TI em questão facultada
a participação do povo indígena interessado e elaborar relatório
caracterizando a área a ser demarcada. Uma vez aprovado pelo presidente
da FUNAI e publicado no Diário Oficial da União (DOU), o processo era
encaminhado ao ministro da Justiça, o qual poderia solicitar informações
adicionais a órgãos públicos. Uma vez aprovado, o ministro declarava a
terra em questão como de posse indígena permanente, através de portaria
publicada no DOU. Caso não aprovasse, o ministro deveria reexaminar o
caso em 30 dias.
Na seqüência, a FUNAI, com base nos limites declarados na portaria do
ministro, poderia proceder a demarcação física da terra e, nos casos necessários,
o Incra deveria reassentar ocupantes não-indígenas. Concluída a demarcação,
o processo era submetido à homologação do presidente da República, através
de decreto publicado no DOU, seguindo-se os registros nos cartórios imobiliários
das comarcas correspondentes e no SPU.
