NOTA DO CIR

Nós Existimos!

Caros companheiros pela causa indígena,


Em resposta a matéria do New York Times sobre a denúncia de abuso sexual de índias Yanomami por soldados, o Ministro da Defesa, Geraldo Quintão, sem respaldo legal, fez afirmações que confrontam com os direitos indígenas assegurados constitucionalmente.

Em suas declarações feitas no dia 02/10/02, o Ministro afirma: " É natural que relacionamentos aconteçam. É um direito das índias procurarem se relacionar com os soldados, para se juntarem, casarem", completou ao acrescentar que bloquear essa relação " é querer impedir o fruto da natureza humana" . Essas agressões e violências não podem ser considerados como fatos naturais. Elas configuram sim a violação de direitos humanos que deverão ser apurados e os responsáveis punidos.

Em outro ponto, o Ministro nega a existência dos direitos originários dos Povos Indígenas sobre suas terras ao não reconhecer a Raposa Serra do Sol como território indígena. Sua nota a impressa, afirma que a Aldeia "Uiramutã é uma cidade habitada por índios aculturados, brancos, mulatos, cablocos, etc, ...e não é reserva indígena como querem fazer ver. Lá estará construído um hospital, onde o Exército atenderá a comunidade local e índios, além do pelotão instalado." Mas grave ainda, o Ministro nega a validade da Portaria 820/98-do Ministério da Justiça que declara a TI Raposa Serra do Sol como indígena.

A Constituição Federal de 1988, reconheceu aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, além de estabelecer que compete à União Federal demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens [artigo 231]. A observância das normas constitucionais é fundamental para a proteção dos direitos dos povos indígenas bem como para a consolidação do Estado Democrático e de Direito no país. A expedição da Portaria 820/98-MJ faz isso, neste sentido, o Ministro Geraldo Quintão se coloca contrário ao próprio Governo Federal.

O Ministro ao dizer que " o Brasil não pode e não vai abrir mão de sua soberania naquela região rica e desabitada", exclui não só os direitos indígenas, mas também nega a existência dos Povos Ingaricó, Macuxi, Taurepang, Patamona e Wapichana que habitam tradicionalmente aquela região.

O conceito de soberania nacional tem que ser pensado dentro do contexto de um pais moderno, que respeita as diferenças sócio-culturais. Não existe incompatibilidade em defender os interesses nacionais, inclusive entre eles o respeito aos Direitos Humanos e os Direitos Indígenas

As declarações feitas publicamente e vinculadas a nível nacional, expressam uma intolerância inaceitável e agridem não somente o Conselho Indígena de Roraima, como organização indígena, mas à todos indígenas que defendem seus direitos.

Destacamos ainda, que fatos como esses, contribuem para a invasão das Terras Indígenas, uma vez que há o objetivo de consolidar o Município de Uiramutã, ora questionado judicialmente, face sua inconstitucionalidade, por ter sua sede localizada dentro da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. Exemplos concretos de instalações militares, realizadas sem acompanhamento dos indígenas interessados, favorecem a expansão de vilas que consequentemente desestruturam a organização sócio-cultural indígena , além de restringir o usufruto de recursos naturais e redução da terra.

Os Povos Indígenas esperam do Brasil uma medida reguladora que estabeleça regras para atuação de militares em Terras Indígenas, para que haja a compatibilização da Defesa do território nacional e a defesa dos direitos indígenas constitucionais. No entanto o Decreto nº 4412 de 07/10/2002 que dispõe sobre atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas, contraria diretamente o disposto no artigo 231, da CF/88, especialmente em seu § 6º no que diz: " São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo,..., ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar..."..É fundamental lembrar que não há a lei complementar citada.

Entendemos que tal medida reguladora, imprescindivelmente, deverá levar em conta os direitos dos Povos Indígenas, para serem consultados previa e informadamente dos projetos que afetem sua realidade, como por exemplo a instalação de unidades policiais e militares e a atuação destes em terras indígenas.

Os dispositivos constitucionais, a Convenção 169 OIT e a Lei 6.001/73, aprovados pelo Congresso Nacional, ainda que por razões históricas, consagram direitos indígenas. As autoridade brasileiras não podem se omitir perante a inconstitucionalidade do Decreto 4412/02. Não estamos lutando contra as Forças Armadas ou serviços públicos essenciais da União Federal, queremos apenas que sejam respeitados os nossos direitos!

CIR , 09 de outubro de 2002.