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‘Contrabando legislativo’ livra bancos de punição por dano ambiental

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ISA e organizações da sociedade civil mobilizam-se e pedem veto a artigo de Medida Provisória
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Um dispositivo inserido, sem alarde, na Medida Provisória (MP) 752 pelo Congresso livra de punição bancos públicos e privados que investirem em atividades que provoquem danos ambientais, como o desmatamento ilegal, a não ser quando comprovada a culpa ou intenção.

O artigo 35 da MP é considerado um “jabuti” ou “contrabando legislativo”, pois não tem relação com o propósito original da medida. Ela dispõe sobre contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração federal. A MP 752, agora Projeto de Lei de Conversão (PLV) 3/2017, foi aprovada, no início de maio, pelo Congresso. A Presidência pode sancionar ou vetar a norma qualquer momento.

Segundo fonte do governo que acompanha o tema, o “jabuti” foi incluído por pressão da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

O ISA, Conectas, Greenpeace e Amigos da Terra protocolaram nota técnica na Presidência da República exigindo veto ao dispositivo. O Ibama também produziu uma nota pedindo o veto presidencial ao artigo “jabuti”.

“Em termos da legislação ambiental, é um precedente grave. Da forma como está lá, [a MP] fere um princípio importante do direito ambiental, que é a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental”, afirma Suely Araújo, presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama). Responsabilidade objetiva significa que a responsabilização por prejuízos ao meio ambiente não depende de questões subjetivas, como a intenção ou culpa. Esse entendimento é previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e na própria Constituição.

Em outubro, o Ibama multou o banco Santander em R$ 47,5 milhões por causa de um empréstimo feito para um plantio de soja e milho em áreas multadas e embargadas na Amazônia.

Araújo acrescenta que, caso sancionado, o dispositivo deve aumentar as dificuldades para a fiscalização ambiental. “Na hora que você começa a amenizar a responsabilidade de um lado, a tendência é reduzir o grau de controle. Dificulta a fiscalização do desmatamento e outros ilícitos”, conclui.

“Trata-se do primeiro precedente, desde 1981, de exceção ao sistema de responsabilidade socioambiental. Uma medida perigosíssima, aprovada na calada da noite, sem qualquer debate legislativo. O STF já proibiu o contrabando legislativo, mas o lobby dos bancos parece não se importar com a Constituição”, alerta Maurício Guetta, advogado do ISA

A medida vai na contramão também de convenções e compromissos assumidos internacionalmente pelo Brasil, como os Princípios da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos e os Princípios do Equador. Estes últimos são assumidos pelas próprias instituições financeiras e estabelecem critérios mínimos para a concessão de crédito, para a garantia de que atividades financiadas sejam desenvolvidas de forma social e ambientalmente responsável.

Sem a responsabilização das instituições financeiras, a tendência é que aumente o financiamento público e privado para atividades prejudiciais ao meio ambiente no país e, consequentemente, o número destas atividades e da degradação a elas associada.

“É um contrassenso. Você vai ter de um lado o Estado gastando dinheiro com o Ibama para fiscalizar e, do outro, o mesmo Estado dando dinheiro para alguém cometer crime ambiental ou causar dano”, critica o procurador da República Daniel Azeredo.

Victor Pires
ISA
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