Em artigo, o assessor do ISA Luís Filipe Antunes e os professores da USP Juliana Siqueira-Gay e Luís Enrique Sánchez analisam a polêmico projeto de mineração no Rio Xingu (PA)
Artigo publicado originalmente no site do jornal Valor Econômico, em 10/8/2026
Luís Filipe Antunes de Lima, analista de Proteção e Direitos Territoriais do ISA; Juliana Siqueira-Gay e Luis Enrique Sánchez, professores da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP)
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº. 15.190/2025) entrou em vigor, em fevereiro, e o julgamento sobre sua constitucionalidade está agendado para o dia 13 de agosto, no Supremo Tribunal Federal (STF). Sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento traz grande expectativa sobre a reversão de pontos críticos, já declarados anteriormente inconstitucionais em outras legislações, e que ferem o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
Segundo seus defensores no Congresso, entre as principais motivações da lei, estão a busca por mais segurança jurídica aos empreendedores e a promoção de celeridade no licenciamento ambiental do país. Frente à infinidade de críticas ao projeto, na tentativa de manter parte das salvaguardas contidas na legislação ambiental desde 1981, a Presidência da República apresentou 63 vetos ao texto. Entretanto, 57 foram derrubados pelo Congresso. Três meses após entrar em vigor, os retrocessos trazidos pela Lei Geral já são evidentes.
Em abril, foi emitida a Licença de Instalação para o projeto Volta Grande, uma mina de ouro proposta pela empresa canadense Belo Sun, cujas estruturas, em grande parte, sobrepõem-se à área de influência direta da usina hidrelétrica de Belo Monte, na região da Volta Grande do Xingu, no sudoeste do Pará. O projeto é controverso e tramita há anos em meio a conflitos e diversas ações judiciais. A autorização para a instalação desse empreendimento é um prelúdio dos diversos problemas que a nova lei geral traz.
A licença foi concedida sem considerar as manifestações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). De acordo com a nova legislação, os órgãos responsáveis pela gestão de áreas protegidas, pela salvaguarda do patrimônio cultural e por zelar pelos direitos de povos indígenas, quilombolas e outras populações tradicionais devem ser obrigatoriamente consultados em processos de licenciamento, mas a “autoridade licenciadora” pode ignorar completamente seus pareceres.
Belo Sun e Belo Monte
No caso da Belo Sun, e a despeito da sobreposição com Belo Monte, a Secretaria de Meio Ambiente do Pará nem cogitou determinar a avaliação dos impactos cumulativos resultantes dos outros empreendimentos existentes na região. As comunidades não são afetadas por um projeto de cada vez, mas simultaneamente por todos eles. Por isso, um projeto como esse deve ter o impacto de suas estruturas avaliado de forma integrada com os empreendimentos existentes e razoavelmente previsíveis no futuro. A Volta Grande do Xingu já sofre com a redução drástica de até 80% das águas do rio para a geração de energia elétrica, afetando diversas espécies da flora e da fauna local e, consequentemente, a atividade pesqueira e a segurança alimentar das populações tradicionais que dependem desses recursos.
Uma mina de ouro da magnitude proposta pela Belo Sun causará mais impactos nos recursos hídricos já alterados da região, entre outros efeitos, que podem intensificar as condições adversas que já são vivenciadas pela população. A superação desses problemas não encontra amparo na nova Lei Geral de Licenciamento, já que a mesma passa longe de elencar a necessidade de avaliação e mitigação de impactos cumulativos. Na verdade, ela reduz o escopo dos estudos para uma avaliação (irreal) que considera apenas os impactos “diretos” do projeto. É (intencionalmente) ingênuo pensar que novos projetos são ilhas que irão operar sem interagir com as estruturas existentes ou planejadas para uma determinada região.
O curioso é que a pretendida “segurança jurídica” que seria garantida pela nova lei não garante absolutamente nada. Se o empreendimento da Belo Sun ainda não viu a luz do dia, não foi por falta de licenças, mas sim pelo fato de terem sido sustadas na Justiça, o que também pode ser o destino desta mais recente. A função do licenciamento ambiental é compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a proteção dos recursos ambientais para as atuais e futuras gerações e com a salvaguarda do patrimônio cultural e dos direitos dos povos originários. A nova legislação afasta a prática do licenciamento de seu papel fundamental, estabelece prazos fixos para emissão de determinadas licenças, ao preço de prejudicar a avaliação efetiva dos impactos ambientais e a consulta às comunidades afetadas, o que certamente levará a uma maior judicialização dos processos que assim correrem.
Dessa forma, o caso de Belo Sun nos convida a refletir sobre o modelo de desenvolvimento imposto a uma região que já é muito impactada pelos projetos econômicos existentes e que, agora, se encontra diante de uma iniciativa que representa um risco ainda maior para seus ecossistemas e para os povos e comunidades tradicionais que ali vivem. Tudo isso se dá com ajuda da nova lei, que (não) garante nem segurança jurídica nem salvaguardas socioambientais.
Caberá, neste momento, ao STF compatibilizar a nova regra com os fundamentos constitucionais do licenciamento ambiental, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos que desequilibram a proteção socioambiental e que promovem o retrocesso ambiental.
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