A Corte também reconheceu o atraso do Estado brasileiro no cumprimento da obrigação de concluir os processos demarcatórios em cinco anos após a promulgação da Constituição, conforme previsto na própria Carta Magna. Além disso, concedeu novo prazo, agora de dez anos, para que o Poder Público finalize esses procedimentos.
Ao constatar o transcurso de quase 40 anos do prazo original de 5 de outubro de 1988 para demarcação de todas as TIs, o Supremo compreendeu que a demora teria colaborado para o acirramento dos conflitos fundiários envolvendo indígenas e possuidores de imóveis rurais. Entre os fatores que contribuíram para que não se cumprisse a meta a tempo, a Corte menciona a falta de estrutura da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a ausência de vontade política da parte da União.
Disputa
Mas deixa de lado o contexto de disputa fundiária no país e seus reflexos, inclusive no Congresso, onde a bancada ruralista reiteradamente promove propostas legislativas que atacam os direitos fundamentais dos povos indígenas, como no caso do próprio marco temporal e de outros projetos semelhantes.
A demora para conclusão dos processos de demarcação não decorreu apenas da negligência da União, mas de um contexto permanente de disputa com os ruralistas e sua sanha em esvaziar os direitos dos povos originários, violando-os paulatinamente. É realmente importante reconhecer que há uma demora e omissão estatais em demarcar os territórios indígenas, mas admitir isso ao mesmo tempo em que se atravanca o procedimento demarcatório com atos burocráticos e paralisantes é incoerente.
Entre as previsões da lei que o STF considerou constitucionais, estão a manifestação e notificação de entes federativos e de demais interessados desde o início do processo; a indicação de representantes desses entes no grupo de trabalho multidisciplinar; a obrigatoriedade de gravação, transcrição e tradução das entrevistas em laudos antropológicos; e o direito de retenção para os fazendeiros (de permanecer na terra até receber a indenização por ela). Tais inovações são entraves ao rito de reconhecimento das TIs, especialmente quando a própria Corte reconhece que a Funai carece de estrutura, orçamento e pessoal para dar conta da demanda.
Estabelecer o horizonte de uma década para o encerramento das demarcações enquanto se burocratiza seu procedimento administrativo, já reconhecido como constitucional pelo STF, é uma contradição. E sobretudo, quando se permite penalizar servidores da Funai por supostas falhas, como atrasar ou alterar a ordem cronológica das demarcações.
A segurança jurídica que a Corte busca não deve residir na obstrução do reconhecimento do direito originário (anterior ao próprio Estado brasileiro) dos povos indígenas sobre suas terras, mas na viabilização de um fluxo administrativo célere e no respeito à autonomia técnica do órgão indigenista. É preciso considerar que, mesmo sem as novas exigências burocráticas, a conclusão das demarcações em uma década já seria uma meta inalcançável sem a estruturação e a previsão de orçamento adequadas à instituição.
Portanto, espera-se que o Supremo, ao julgar os embargos declaratórios, não apenas remova tais entraves, mas também assegure à União os meios necessários para o efetivo cumprimento do prazo e, assim, assuma seu papel de guardião da Constituição, harmonizando o seu entendimento com o imperativo de proteção aos direitos fundamentais dos povos indígenas.
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STF julga futuro de povos indígenas e do meio ambiente a partir de sexta (7/8)
Decisões sobre licenciamento ambiental, demarcações e mineração nas Terras Indígenas podem afetar desmatamento e mudanças climáticas por décadas
Uma série de julgamentos históricos e decisivos para os direitos indígenas e o meio ambiente começa a partir da próxima sexta-feira (7/8) no Supremo Tribunal Federal (STF).
Está em jogo o destino de parte essencial do arcabouço legal de controle e fiscalização ambientais – por consequência, das taxas de desmatamento e dos compromissos internacionais de combate às mudanças climáticas do país.
Também será decidido o futuro dos povos e Terras Indígenas (TIs). O resultado final pode afetar, direta ou indiretamente, áreas que somam quase 15% do território nacional, considerando processos de demarcação já abertos na Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), e que abrigam 622,8 mil indígenas. Os dados são do Instituto Socioambiental (ISA) e do IBGE, respectivamente.
As TIs da Amazônia influenciam as chuvas que abastecem 80% da extensão das atividades agropecuárias no Brasil e, em 2021, a renda econômica do setor agrícola nas áreas mais beneficiadas por esse serviço ambiental chegou a R$ 338 bilhões — 57% do total nacional. Os dados são de uma pesquisa do Instituto Serrapilheira.
Esses mesmos territórios têm uma temperatura 2ºC menor que áreas não protegidas ao redor e guardam 55 bilhões de toneladas de carbono, o equivalente a 26 anos de emissões brutas de gases de efeito estufa do Brasil, segundo o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam).
Portanto, o Supremo pode mudar os rumos da nação nas próximas décadas, considerando a importância das terras e da legislação envolvidas para a regulação do clima e do regime de chuvas, a manutenção de fontes e mananciais de água limpa, a qualidade do ar, a economia e a saúde da população brasileira.
Demarcações
Na sexta, a partir de 11h, começa o julgamento dos últimos recursos – os embargos de declaração – sobre o marco temporal e a norma que o incorporou à legislação: a Lei 14.701/2023. O resultado poderá ou não dificultar ainda mais as demarcações das TIs, processos que já arrastam-se por décadas.
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Indígena segurando a Constituição durante marcha de povos Pataxó e Tupinambá por demarcação de terras e contra o marco temporal, em Brasília | Tiago Miotto / Cimi
O marco temporal é uma tese ruralista pela qual os povos originários só teriam direito aos territórios ocupados em 5/10/1988, data da promulgação da Constituição. A interpretação restringe os direitos indígenas e desconsidera as expulsões e outras violências cometidas contra essas populações.
O novo julgamento será em formato virtual, no qual os ministros apenas vão depositar seus votos em uma plataforma digital, entre 7 e 18/8. A Articulação dos Povos Indígenas Indígenas do Brasil (Apib) e organizações apoiadoras da sociedade civil, como o ISA, solicitaram que a discussão seja feita de forma presencial no plenário, mas ainda não houve resposta. Os indígenas argumentam que o debate é complexo e precisa ser aprofundado adequadamente.
Licenciamento ambiental
No dia 12/8, no plenário da Corte, será a vez de os ministros avaliarem a nova lei do licenciamento ambiental, fruto do projeto de lei que ficou conhecido como “PL da Devastação”, a “mãe de todas as boiadas” e o maior retrocesso ambiental da história do Brasil.
A Lei 15.190/2025 implodiu um arcabouço legal que levou décadas para ser construído, abrindo caminho para o descontrole do desmatamento e da emergência climática e novos desastres, como os de Mariana e Brumadinho (MG), na avaliação de cientistas e organizações da sociedade civil.
A lei abrevia e acelera vários dos procedimentos anteriores, permite que estados e municípios criem regras próprias, sem parâmetros nacionais, gerando confusão e insegurança jurídica, e enfraquece os controles e a fiscalização ambientais. O principal exemplo é a generalização da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), um tipo de autolicenciamento pelo qual o empresário obtém a autorização apenas preenchendo um formulário na internet.
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(E-D) Os ministros do STF Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Dias Toffolli e Gilmar Mendes. Os quatro relatam ações que serão julgadas nos próximos dias | Luiz Silveira / STF | Luiz Silveira / STF
Mineração em Terras Indígenas
Um dia depois, em 13/8, está previsto o julgamento que pode chancelar, integral ou parcialmente, uma decisão monocrática do ministro Flávio Dino que abre caminho para a mineração nas TIs.
Em fevereiro, Dino determinou a retirada de garimpeiros ilegais das terras dos Cinta Larga (RO-MT) e listou uma série de regras provisórias para que a exploração mineral fosse realizada nessas áreas. Também deu um prazo de dois anos para que o Congresso aprove uma lei regulamentando a atividade nos territórios indígenas de todo país.
A decisão causou polêmica porque, embora a regulamentação esteja prevista na Constituição, a maioria do movimento indígena é contra a abertura dos territórios a empreendimentos com grandes impactos socioambientais. Além disso, criou um precedente para novas decisões semelhantes e abriu espaço para a interpretação de que o ministro havia autorizado a mineração nos territórios Cinta Larga automaticamente, o que não é o caso.
Resumo dos julgamentos
Marco temporal e Lei 14.701/2023
Data: 7 a 18/8 Formato: virtual, sem debate em plenário
Ações e autores: Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7582, proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), PSOL e Rede Sustentabilidade; ADI 7583, do PT e PV; ADI 7586, do PDT; Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 87, do PP Relator: Gilmar Mendes
Ação e autores: Recurso Extraordinário 1.017.365/SC, proposto pela comunidade Xokleng da Terra Indígena Ibirama-La Klãnõ (SC) e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) Relator: Edson Fachin
Principais pontos: pedido para que o julgamento seja feito de forma presencial; ampliação indevida das possibilidades de indenização ao não indígena pela terra nua; “direito de retenção” do não indígena (de continuar na área até receber a indenização pela terra nua); obrigatoriedade de que não indígenas interessados sejam notificados desde o início da demarcação; criminalização das “retomadas” (ocupações pacíficas dos territórios tradicionais).
Nova Lei do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) e Licenciamento Ambiental Estratégico (Lei 15.300/2025)
Data: 12/8 Formato: presencial, plenário do STF Relator: Alexandre de Moraes Ações e autores: ADI 7.913, do PV; ADI 7.916, da Rede e da Associação Nacional dos Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma); ADI 7.919, proposta por Apib e PSOL. Principais pontos: alcance do autolicenciamento (LAC); isenção de licenças para alguns setores e atividades econômicas; delegação para estados e municípios estabelecerem regras próprias; Licenciamento Ambiental Estratégico (LAE); restrição de competências de órgãos de proteção de povos indígenas e comunidades tradicionais (Funai, ICMBio, Incra).
Mineração nas Terras Indígenas do povo Cinta Larga (RO-MT)
Data: 13/8 Formato: presencial, plenário do STF Ação e autores: decisão monocrática anterior do ministro Flávio Dino tomada no processo do Mandado de Injunção (MI) 7516, proposto pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (PATJAMAAJ); outras organizações Cinta Larga foram admitidas como autoras - Associação Indígena Pasapkareej, Associação do Povo Indígena Cinta Larga (Eterepuya) e Associação Indígena Cinta Larga (Aimaam). Relator: Flávio Dino
Principais pontos: prazo de dois anos para o Congresso regulamentar a mineração em todas as Terras Indígenas do país; lista de regras provisórias para a exploração mineral nos territórios Cinta Larga – o governo deve interromper o garimpo ilegal nos territórios; qualquer atividade mineral deverá ser feita preferencialmente por cooperativas indígenas; é necessário consultar todas as comunidades Cinta Larga e a autorização para a mineração precisará contar com votação majoritária; a atividade econômica deverá ser autorizada por licenciamento ambiental; ela não poderá ultrapassar 1% da extensão TI, entre outros pontos.
Moratória da Soja
Data: 12/8 Formato: presencial, no plenário do STF
Ação e autores: ADI 7774, proposta pelo PCdoB, PSOL, PV e Rede Relator: Flávio Dino
Ação e autores: ADI 7775, proposta pelo PCdoB, PSOL, PV e Rede Relator: Dias Toffoli
Ação e autora: ADI 7863, proposta pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) Relator: Luiz Fux
Ação e autora: 7823, proposta pela Abiove Relator: sem relator
Principais pontos: ações contestam leis estaduais de Mato Grosso, Rondônia, Maranhão e Tocantins que retiraram benefícios fiscais de empresas que participam de acordos privados como a Moratória da Soja.
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Nem pagando
Em artigo, advogados do ISA analisam a indenização pela terra nua, tema polêmico que será apreciado em novo julgamento sobre o marco temporal, em agosto
Indígena segura a Constituição na 3ª Marcha das Mulheres Indígenas, em 2023, em Brasília 📷 Webert da Cruz Elias / ISA
Por Fernando Prioste, Alice Dandara, Diogo Rosa Souza e Ciro Brito, advogados do ISA
Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) alteraram de forma profunda e preocupante o regime de demarcações de Terras Indígenas (TIs) no Brasil. Ao reinterpretar a Constituição, a Corte ampliou significativamente as hipóteses de indenização a terceiros que ocupam essas áreas. Na prática, essa guinada jurídica torna os processos demarcatórios mais caros, burocráticos e lentos, sem que o STF tenha oferecido meios para viabilizá-los sob as novas condições, como a determinação de previsão de recursos financeiros ou contratações de servidores.
A Constituição é explícita ao afirmar que são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, quaisquer atos de posse ou ocupação de terceiros nas TIs. No mesmo sentido, declara que são nulos os títulos de propriedade sobrepostos a esses territórios, sem que essa nulidade gere direito à indenização pela União. A única exceção prevista diz respeito à obrigação de pagamento das benfeitorias construídas de boa-fé, como edificações, armazéns ou outra infraestrutura produtiva.
O marco temporal é uma tese ruralista que defende que os povos originários só teriam direito às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988, a data da promulgação da Constituição. A interpretação desconsidera o histórico de expulsões e outras violências cometidas contra essas populações.
O STF passou a afirmar que títulos de propriedade e posses de boa-fé sobrepostas a TIs seriam válidos se, quando da expedição do título, não houvesse ocupação indígena na área a ser demarcada. Como decorrência dessa interpretação, os não indígenas teriam direito a indenizações pelo valor da terra nua e, até que recebessem o pagamento, poderiam permanecer em terras tradicionais, mesmo naquelas já demarcadas.
Contradições do STF
É nesse ponto que a construção jurídica do STF abriga profunda contradição lógica e conceitual ao tentar equilibrar a proteção dos direitos originários dos povos indígenas e a proteção excepcional dada aos títulos de boa-fé. Embora a tese declare que títulos de propriedade sobrepostos aos territórios indígenas possam ser considerados válidos sob certas condições, o Supremo também afirmou que, nesses casos, a indenização pela terra nua se funda na existência de erro praticado pelo Estado ao expedir títulos sobrepostos às TIs. A contradição se aprofunda quando se garante ao não indígena o direito de reter a propriedade em função de um erro estatal até que se pague a indenização.
A incoerência lógica tem preço alto para os povos originários. Em vez de pacificar o campo, a nova regra jurídica vai eternizar as disputas e empurra os altos custos das demarcações à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), instituição já sobrecarregada, com falta de pessoal e orçamento insuficiente, um dos fatores para a lentidão das demarcações. Ao tentar solucionar um conflito político recorrendo a uma contradição lógica, o STF comprometeu a segurança jurídica e impôs uma barreira financeira de difícil transposição no reconhecimento oficial das TIs.
Como consequência dessa nova regra jurídica, caberia aos indígenas esperar, em confinamento forçado fora de suas terras, até que o pagamento fosse feito. Assim, o exercício do direito constitucional dos povos indígenas de uso exclusivo das riquezas de seus territórios deveria esperar o moroso e incerto pagamento da indenização.
Há, ainda, um evidente paradoxo jurídico no direito dos não indígenas de permanecer na TI. Essas áreas são bens públicos de domínio da União, inalienáveis e indisponíveis, segundo a Constituição. No Direito Administrativo, não há previsão de retenção de bem público por particular contra o Estado. Ao conferir ao não indígena essa prerrogativa até o efetivo pagamento da indenização, o STF contraria a Carta Magna e a legislação infraconstitucional e suspende, por tempo indeterminado e ao mesmo tempo, o usufruto exclusivo e a posse permanente dos indígenas sobre suas terras.
Ataques aos direitos indígenas
Depois de sua primeira decisão, o Supremo rechaçou mais uma vez o marco temporal, em dezembro de 2025, ao declarar parcialmente inconstitucional a Lei nº 14.701/2023, que reintroduziu a tese na legislação. Mesmo assim, os ruralistas continuam a atacar os direitos indígenas no Congresso, ameaçando aprovar projetos que desfazem demarcações específicas, burocratizam ainda mais o procedimento ou até pretendem incorporar o marco temporal à Constituição.
Se engana quem pensa que a questão indígena será resolvida com pagamento de indenizações. Grandes produtores rurais não serão amansados com dinheiro, eles disputarão com todas as forças, inclusive por meio da violência, cada centímetro de terra. Nem pagando sairão por conta própria das TIs. Mas se perderem a disputa jurídica e forem forçados pela polícia a sair, ainda assim ganharão uma polpuda indenização.
Se o tribunal impuser a necessidade de indenizar particulares que ostentam títulos nulos, deveria ao menos reavaliar o suposto direito de retenção sobre bem público e, ao mesmo tempo, determinar ao Poder Executivo que efetivamente destine os recursos financeiros necessários para demarcar todas as TIs no prazo máximo de dez anos, e que o Congresso respeite os valores destinados sem cortes orçamentários.
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‘A volta dos que não foram’: o novo julgamento do STF sobre o marco temporal
Em artigo, advogados do ISA analisam as possíveis consequências para as demarcações do novo julgamento sobre o assunto no Supremo marcado para agosto
Indígenas acompanham um dos julgamentos sobre a 'Lei o marco temporal' no STF | Hellen Loures / Cimi
Por Fernando Prioste, Alice Dandara, Ciro Brito e Diogo Rosa Souza, advogados do Instituto Socioambiental (ISA)
Não é de hoje que setores da sociedade com grande poder político e econômico se mobilizam contra os direitos indígenas, em especial o de acesso à terra. Um dos capítulos mais importantes dessa história foi o reconhecimento desse direito como originário na Constituição de 1998. Isso quer dizer que ele precede à formação do próprio Estado brasileiro.
Essa vitória ocorreu em função das lutas de indígenas e indigenistas que acreditaram que ela seria possível, mesmo diante do longo contexto de opressões e violências por parte do Estado e de agentes privados.
Mas a demora nas demarcações não pode ser imputada de forma acrítica e descontextualizada apenas ao Estado ou aos vários governos. É preciso analisar o contexto político-jurídico dos setores envolvidos na temática para entender por que o poder público não consegue avançar com esses processos.
Um dos instrumentos mais recentes e impactantes da guerra de setores de grande poder político e econômico contra os direitos indígenas é a tese do marco temporal. De acordo com ela, os povos originários só teriam direito às terras que ocupavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. A interpretação desconsidera o histórico de expulsões e outras violências cometidas contra essas populações.
Caso Xokleng
Com base nela, ruralistas sustentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) que o povo Xokleng não teria direito à demarcação de seu território, pois, supostamente, não o ocupava quando, na mesma área, foi instituída a Reserva Biológica Estadual do Sassafrás, em Santa Catarina, uma Unidade de Conservação (UC) de proteção integral, que não admite moradores.
Apesar disso, a Corte julgou constitucional a grande maioria dos dispositivos da legislação que tornam o procedimento demarcatório mais burocrático, lento e caro. Entre eles, está o que prevê a obrigação de notificar os não indígenas supostamente interessados logo na abertura do processo, mesmo que não se saiba exatamente quem será afetado. Os ministros igualmente chancelaram as novas regras de negociação e pagamento para a compra de imóveis para não indígenas.
Todas essas normas demandam mais equipamentos, pessoal e recursos dos órgãos públicos envolvidos, em especial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Apesar disso, nem o STF tampouco o governo ou o Congresso previram novas verbas para esse fim.
Na sequência, o ministro Cristiano Zanin abriu a divergência, sustentando que a possibilidade de indenizar não indígenas só poderia ocorrer quando for apresentado um título de propriedade, comprovada a boa-fé do interessado e a ausência de ocupação indígena no momento em que a propriedade foi transferida ao particular.
No mesmo voto, Zanin afirmou que o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade da Lei nº 14.701 deveria ocorrer em conjunto com a ação que debate o marco temporal no caso Xokleng. Na sequência, o ministro Edson Fachin pediu vista (mais tempo para analisar o processo), e agendou a análise conjunta dos dois casos para o período entre 7 e 18 de agosto. Ela vai acontecer na modalidade virtual, em que não há debates no plenário e os ministros apenas depositam seus votos numa plataforma digital.
O pedido de vista e o novo julgamento dão alguma esperança de que o STF reverta a decisão anterior sobre a lei e afaste as pretensões ruralistas de inviabilizar o direito territorial indígena.
Mas essa mudança não ocorrerá do acaso e não passa só pela análise dos embargos de declaração sobre o marco temporal pelo Supremo. Será necessário também muito trabalho para superar os fortes interesses políticos e econômicos que, desde o Brasil Colônia, se opõe à demarcação das TIs, territórios que, no fim do dia, são essenciais para garantir o ar, a água e a vida de todos nós frente ao colapso climático global.
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Marco ancestral: desafio histórico à jurisdição constitucional
O escritor indígena Aílton Krenak e o jurista José Geraldo de Sousa Jr. defendem que o novo julgamento sobre o marco temporal no STF seja feito de forma presencial
A Constituição de 1988 não inaugurou os direitos indígenas. Ela reconheceu direitos preexistentes ao próprio Estado brasileiro. Ao estabelecer, no artigo 231, que são reconhecidos aos povos indígenas os seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, o constituinte rompeu com uma longa tradição assimilacionista e afirmou uma concepção fundada na anterioridade histórica e na legitimidade própria das formas indígenas de existência. Trata-se de um reconhecimento jurídico que encontra seu fundamento não na concessão estatal, mas na precedência histórica, cultural e civilizatória desses povos em relação à formação do Estado nacional.
Aliás, esse é o núcleo da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1031 da repercussão geral, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.017.365, envolvendo o povo indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama-Laklãnõ, e que consiste na afirmação de que os direitos territoriais indígenas são direitos originários, anteriores ao próprio Estado e à Constituição, razão pela qual não podem ser condicionados à comprovação de ocupação física da terra em 5 de outubro de 1988.
O STF, com efeito, declarou incompatível com o artigo 231 da Constituição a chamada tese do marco temporal, entendendo que a proteção constitucional às terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas independe de qualquer marco cronológico fixado pela ordem estatal, porque decorre do reconhecimento de uma relação histórica, cultural, espiritual e coletiva preexistente à formação do Estado brasileiro.
A Corte afirmou que a demarcação possui natureza meramente declaratória, não constitutiva de direitos, e que o fundamento jurídico da proteção territorial indígena reside na teoria do indigenato, segundo a qual o direito dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais é originário, imprescritível e não deriva de concessão estatal. Em consequência, o Supremo fixou a tese de que a ocupação tradicional indígena deve ser aferida segundo os critérios constitucionais do § 1º do artigo 231, e não pela presença física em determinada data, afastando igualmente a exigência de demonstração de conflito possessório ou de ação judicial em curso em 1988 para legitimar a reivindicação territorial. A decisão reconheceu, assim, que expulsões, deslocamentos forçados, esbulhos históricos e processos de violência praticados ao longo da formação nacional não podem converter-se em fundamento para negar direitos constitucionais aos povos indígenas.
Por isso mesmo, qualquer interpretação que reduza o alcance dessa garantia constitucional, condicionando-a a marcos temporais estranhos ao texto constitucional ou subordinando-a a critérios incompatíveis com a natureza originária do direito reconhecido, implica um enfraquecimento da própria lógica constituinte que orientou a redemocratização brasileira. O desafio colocado ao Supremo Tribunal Federal não consiste apenas em resolver um conflito possessório ou definir parâmetros administrativos para demarcações. O que está em questão é a preservação da coerência do pacto constitucional de 1988 e da promessa de pluralismo político, étnico e cultural que nele se inscreveu.
Como temos afirmado, especialmente em Ailton Krenak, Futuro Ancestral (São Paulo: Cia das Letras), a ancestralidade se torna uma categoria jurídica, política e civilizatória. Ela não se reduz à evocação de um passado distante nem a uma memória meramente simbólica. Ela expressa uma relação contínua entre gerações, territórios, modos de vida, cosmologias, alianças afetivas e responsabilidades coletivas, porque os povos indígenas não concebem a vida a partir da fragmentação entre passado, presente e futuro, mas por meio de uma continuidade existencial que conecta os vivos, os ancestrais e aqueles que ainda virão. O território, nessa perspectiva, não é um objeto de apropriação econômica, mas o espaço vivo onde se realiza a experiência comunitária da existência
O julgamento das questões relativas aos direitos territoriais indígenas representa um daqueles momentos em que a jurisdição constitucional ultrapassa a dimensão técnica da interpretação normativa para assumir uma responsabilidade histórica perante a própria formação da sociedade brasileira. Por essa razão, a relevância, a complexidade e os efeitos institucionais de decisões que envolvem o reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas recomendam que o debate seja realizado em plenário presencial, aberto à sociedade e à escuta das múltiplas vozes diretamente implicadas na controvérsia. A publicidade, a oralidade e a interação próprias da sessão presencial não constituem meros aspectos procedimentais. São elementos que conferem densidade democrática à deliberação constitucional, sobretudo quando se trata de matérias que dizem respeito à memória coletiva, à diversidade cultural e à proteção de sujeitos historicamente reduzidos em sua dignidade antropológica e política.
Em 19 de junho começou o julgamento do último recurso (embargos de declaração) do caso no STF. Pena que no plenário virtual, restrito para a discussão pública que o tema requer. Houve pedido de vista do ministro Fachin, presidente da Corte, e relator da tese fixada no julgamento que considerou inconstitucional o marco legal, oportunidade para levar o feito a debate no plenário físico, real, em amplitude, ainda mais se transmitido o julgamento pela TV Justiça. Espera-se, assim, que o Supremo Tribunal Federal reafirme em sua plenitude o sentido do artigo 231 da Constituição, restabelecendo integralmente a centralidade do direito originário e ancestral dos povos indígenas sobre seus territórios tradicionais. Ao fazê-lo, não estará criando novos direitos, mas reconhecendo, com a autoridade que lhe cabe, uma verdade constitucional inscrita na história profunda do país, a de que a presença indígena antecede o Estado, funda parte essencial da identidade brasileira e permanece como expressão viva da pluralidade que a Constituição de 1988 escolheu proteger.
* Aílton Krenak é líder indígena, ambientalista, pensador, escritor e membro da Academia Brasileira de Letras (ABL). José Geraldo de Sousa Junior é professor titular na Faculdade de Direito e ex-reitor da Universidade de Brasília (UnB).
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Hoje na História Socioambiental: Em 1980, é criada a União das Nações Indígenas, a UNI
Considerada a primeira organização indígena de alcance nacional do país, UNI foi decisiva para garantia dos direitos indígenas na Constituição Federal de 1988
“Há mais de quatro séculos, os povos indígenas da América estão articulando um movimento próprio de organização para debater, propor e decidir o encaminhamento de suas reivindicações junto aos governos representados pelo homem branco, principalmente o direito de viverem em seus habitat natural, suas terras originais.” – “COMITÊ INTERTRIBAL - 500 ANOS DE RESISTÊNCIA” sobre a UNI, em nota, 1992.
A União das Nações Indígenas (UNIND e depois UNI) foi criada em 1980, em um contexto de fortalecimento das mobilizações indígenas durante os últimos anos da ditadura empresarial-militar. A organização veio da necessidade de unir vozes indígenas na defesa dos territórios e dos direitos dos povos originários diante do avanço de grandes projetos econômicos e das violências promovidas pelo regime.
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Capas das publicações “Aconteceu” que originou a coleção de livros “Povos Indígenas no Brasil". As publicações reúnem os principais acontecimentos voltados aos povos indígenas em determinado ano. As publicações de 1980 à 1990, contém o histórico de movimentações da UNI.
A UNI reuniu importantes lideranças do movimento indígena, como Ailton Krenak, Álvaro Tukano e Marcos Terena, fortalecendo articulações entre povos de diferentes regiões do país. A organização teve papel fundamental na ampliação da participação indígena no debate público nacional e nas mobilizações que contribuíram para a garantia dos direitos indígenas na Constituição Federal de 1988.
A articulação que daria origem à UNI ganhou força alguns meses antes de sua fundação, durante as atividades da “Semana do Índio”, realizadas em Brasília, em 16 de abril de 1980.
Na ocasião, um grupo de 15 estudantes indígenas de povos como Bakairi, Bororo, Karajá, Terena, Tuxá, Canela e Xavante, participou dos debates e contribuiu para fortalecer a construção de uma organização indígena de alcance nacional.
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Ailton Krenak, Marcos Terena (gravata), Raoni Metuktire e Mário Juruna (gravata), Subcomissão da Constituinte | Laura Graham
A ideia foi desenvolvida, e entre 7 e 9 de junho de 1980, ocorreu o “Encontro de Campo Grande (MS)”, que consolidou a criação da UNI. À época, a iniciativa enfrentou forte resistência da Fundação Nacional do Índio (Funai), que rejeitava a autonomia da organização e reafirmava a tutela estatal sobre os povos indígenas. Apesar das pressões, o encontro elegeu como primeiro presidente Domingos Veríssimo Marcos, do povo Terena, com mandato provisório até a realização de uma assembleia mais ampla.
Também foram escolhidos como padrinhos os antropólogos Darcy Ribeiro, Carmem Junqueira e Fernando Altenfelder.
“CAPÍTULO II - OBJETIVOS Art. 22 A União das Nações Indígenas tem por objetivos: a) representar as Nações e Comunidades que dela vierem a participar. b) promover a autonomia cultural e a autodeterminação das Nações e Comunidades e sua colaboração recíproca. c) promover a recuperação e garantir a inviolabilidade/demarcação de suas terras, e o uso exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades nelas existentes. d) assessorar os indígenas e suas Comunidades e Nações no reconhecimento de seus direitos e na elaboração e execução de projetos culturais e de desenvolvimento comunitário. “
Trecho do documento “Síntese das atividades da UNI”, de 22 de agosto de 1980.
Em julho de 1980, um parecer interno da Funai analisou a legalidade da iniciativa das lideranças indígenas de constituir uma organização política nacional. Embora reconhecesse que a reivindicação era legal, o documento reforçava a lógica tutelar vigente, segundo a qual caberia ao órgão avaliar a conveniência político-institucional da existência de uma entidade autônoma dos povos indígenas.
O parecer revela as tensões daquele período: ao mesmo tempo em que os povos indígenas ampliavam sua organização e protagonismo político, o Estado ainda buscava controlar sua representação. O documento foi classificado como "subcensura", evidenciando os limites impostos à livre organização indígena durante os últimos anos da ditadura militar.
Já no ano seguinte, durante uma assembleia realizada paralelamente ao encontro da Associação Brasileira de Antropologia (ABA), em São Paulo, lideranças indígenas de diferentes povos decidiram fortalecer a recém-criada organização por meio de uma eleição direta de seus representantes.
Foram escolhidos para conduzir a entidade os jovens indígenas Marcos Terena, eleito presidente, Álvaro Tukano, vice-presidente, e Lino Miranha, secretário. A eleição marcou um importante passo na consolidação da UNI como espaço nacional de representação política dos povos indígenas.
Os anos seguintes consolidaram a UNI como uma das principais vozes do movimento indígena brasileiro. Em novembro de 1983, o assassinato de Marçal de Souza, importante liderança Guarani Kaiowá e membro da organização, gerou forte repercussão nacional e levou a UNI e outras entidades a divulgarem um manifesto de repúdio à violência contra os povos indígenas.
Já em março de 1984, em meio ao processo de redemocratização do país, a UNI publicou uma carta aberta à sociedade brasileira alertando que a reconstrução democrática deveria incluir os direitos e as reivindicações indígenas. Poucos meses depois, o encontro nacional da organização, realizado em maio daquele ano, refletiu o crescimento do movimento indígena e sua crescente capacidade de articulação política em âmbito nacional.
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Ailton Krenak, durante o encontro da União das Nações Indígenas, em 1984 | Silvia Wewering.
A UNI não teve um encerramento formal ou um único momento de dissolução. Após cumprir um papel central na articulação nacional dos povos indígenas durante os anos 1980, especialmente nas mobilizações que contribuíram para a conquista dos direitos indígenas na Constituição Federal de 1988, a organização perdeu espaço à medida em que foram criadas dezenas de associações e coordenações indígenas regionais e locais em todo o país.
Mas seu legado permaneceu. Foram desenvolvidas novas formas de articulação nacional, como o Conselho de Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (CAPOIB), criado em 1992, e posteriormente a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), fundada em 2005 e hoje a principal instância de articulação do movimento indígena brasileiro.
Entre os dias 07 e 12 de abril de 2025, ocorreu a 21° edição do Acampamento Terra Livre, com o tema “Apib somos todos nós – Em defesa da Constituição e da vida”, homenageando o aniversário de 20 anos da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), organizadora da mobilização | Renan Khisêtjê / AIK / ISA
Pessoas educadoras, venham conhecer > Este kit didático reúne fontes e documentos com propostas de reflexão para apoiar discussões e atividades sobre o assunto em sala de aula!
** A série Hoje na História Socioambiental apresenta a riqueza de informações do Acervo do ISA que conta com mais de 250 mil itens catalogados voltados para a temática socioambiental como publicações, livros, teses e dissertações, mapas, notícias, materiais audiovisuais, entre outros. Hoje na História Socioambiental é um convite a reler o Brasil com mais amplitude, sensibilidade e justiça, valorizando a memória e documentação dos diversos povos.
Esta publicação conta com o apoio do Fundo Amazônia e é um produto do projeto "Defesa e Promoção dos Direitos Indígenas no Brasil: Construir Capacidades e Engajar Pessoas por um Futuro mais Justo", realizado pelo Instituto Socioambiental (ISA), com o financiamento da União Europeia.
Este material tem conteúdo de responsabilidade exclusiva da instituição realizadora e não reflete a posição da União Europeia.
INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL (ISA). Zo’é rekoha – Modo de vida zo’é [vídeo]. YouTube, 20 out. 2025. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=ADG2M06cEBQ>. Acesso em: 3 jun. 2026.
PLANO de gestão territorial e ambiental da Terra Indígena Panará = Kâprëpa Mï Hokïrähë Kypa Më, Aty Hä Kja Panäran Jö. São Paulo: Instituto Socioambiental; Associação Iakiô, 2025. 108 p. Disponível em: <https://acervo.socioambiental.org/acervo/publicacoes-isa/plano-de-gesta…;. Acesso em: 3 jun. 2026.
Indígenas acompanham julgamento da 'Lei do marco temporal' no STF, em 2025 | Hellen Loures / Cimi
Texto atualizado em 20/6/2026, às 15:22
A novela da disputa em torno dos direitos territoriais indígenas continua – e eles seguem ameaçados. Nesta sexta (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) vai começar a analisar os recursos sobre sua decisão anterior a respeito do mesmo assunto.
Embora o novo julgamento seja decisivo para os povos originários, o relator, ministro Gilmar Mendes, optou pela modalidade virtual, em que não há debates no plenário e os ministros têm uma semana para apenas depositar seus votos numa plataforma digital. Organizações indígenas solicitaram que a análise do caso seja feita de forma presencial, para que possa ser discutida em profundidade e acompanhada pela sociedade, mas ainda não houve resposta.
Abaixo, leia um texto de perguntas e respostas sobre o que você precisa saber para entender o que está em jogo, a importância do novo julgamento e o que isso tem a ver com a sua vida.
O que o STF vai decidir agora?
Entre os dias 19 e 26/6, o Supremo vai julgar os recursos sobre sua decisão, de dezembro de 2025, a respeito da Lei 14.701/2023, conhecida como “Lei do marco temporal” das demarcações das Terras Indígenas (TIs).
Apresentados pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), partidos, governo e a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), os recursos em questão são os “embargos de declaração”, usados para esclarecer e rever a interpretação de alguns pontos de uma determinação judicial.
Não é possível prever o alcance do resultado, mas, considerando o escopo desse tipo de instrumento jurídico, a tendência é que as alterações na decisão original sejam pequenas.
Embora esse seja um julgamento fundamental para os povos indígenas, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, determinou que ele seja feito na modalidade virtual, em que não há debates no plenário da Corte e os ministros apenas depositam seus votos numa plataforma digital. Por isso, não será possível acompanhá-lo, a princípio.
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O ministro do STF Gilmar Mendes, relator das ações contra a 'Lei do marco temporal' | Rosinei Coutinho / STF
Por que esse julgamento é importante para os povos indígenas?
A nova decisão pode alterar a interpretação de pontos importantes da lei, o que teria impacto direto nas demarcações e, logo, sobre os direitos dos povos indígenas, seus territórios, sua vida, suas sociedades e culturas. Em resumo, o julgamento pode facilitar ou dificultar ainda mais o reconhecimento das TIs do ponto de vista jurídico, administrativo, financeiro e político.
Em seguida, a Apib, partidos de esquerda e o governo federal apresentaram ao Supremo ações defendendo a inconstitucionalidade da nova legislação, com apoio de organizações aliadas, como o Instituto Socioambiental (ISA). Por outro lado, partidos de direita e organizações de grandes proprietários rurais entraram com outras ações para confirmar a constitucionalidade da norma.
O marco temporal é uma tese ruralista pela qual só poderiam ser demarcadas as terras que estivessem sob a posse dos povos indígenas em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Alternativamente, eles teriam de comprovar a disputa por elas em campo ou na Justiça na mesma data. A interpretação nega as expulsões e violências cometidas contras essas populações ao longo da história e restringe drasticamente os direitos dessas populações sobre seus territórios.
Por que a “Lei do marco temporal” e a decisão anterior do STF implicam retrocessos aos direitos indígenas?
A lei e a decisão anterior do STF trazem uma série de novas regras, com diretrizes, condições e prazos para os procedimentos demarcatórios ainda não finalizados, o que afeta centenas de processos.
Tanto a legislação quanto a determinação da Corte implicam obrigações e atribuições igualmente novas aos órgãos de Estado envolvidos, como a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e o Ministério da Justiça, mas não preveem mais investimentos para provê-los com verbas, pessoal e estrutura adequados. Além disso, a complexidade e a insegurança jurídica da nova norma também tendem a estimular a judicialização.
Todos esses fatores tendem a burocratizar, dificultar e até inviabilizar a maioria dos processos de reconhecimento das TIs. Pelo rito atual, vários deles já arrastam-se por décadas. A situação, portanto, tende a piorar, se o STF não mudar sua interpretação da lei.
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Indígenas acompanham uma das sessões dos julgamentos sobre o marco temporal em frente ao STF | Matheus Alves
Quais os principais pontos da lei que estão em questão no julgamento?
Entre outros, foram alvo dos embargos a obrigatoriedade de que fazendeiros, estados e municípios sejam notificados logo na abertura do procedimento demarcatório e a possibilidade de indicarem representantes para participar dos trabalhos.
Outro ponto é a prerrogativa dos produtores rurais de serem indenizados pelo preço da terra, e não apenas pelas benfeitorias existentes nela (como determina a Constituição hoje), quando conseguirem provar que detêm títulos expedidos de boa-fé no território indígena.
De acordo com a nova lei, eles só serão obrigados a sair da área após receberem o pagamento, o chamado “direito de retenção”. Os procedimentos de avaliação e negociação do preço da terra são bastante favoráveis aos proprietários e tornam as indenizações extremamente custosas. Apesar disso, não há qualquer previsão no orçamento federal suficiente para as indenizações, estimadas na casa de bilhões de reais, o que deve travar as demarcações.
Outro tema polêmico que pode ser analisado é a possibilidade de que a comunidade indígena receba uma “terra alternativa” quando for impossível demarcar seu território tradicional original. Essa possibilidade, no entanto, deveria ser uma exceção, e não uma regra, considerando que, segundo a Constituição, o direito territorial indígena é originário, ou seja, precede a criação do próprio Estado brasileiro.
A decisão de Gilmar Mendes também criminaliza as “retomadas de terra” e os indígenas que as lideram. A retomada é uma forma de mobilização pacífica que busca ocupar uma TI que não está sob posse do povo originário a quem pertence para pressionar por seu reconhecimento oficial. A partir do julgamento do ano passado, a comunidade que realizar a ação vai para o fim da fila das demarcações da Funai.
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Indígena segura a Constituição na 3ª Marcha das Mulheres Indígenas, em 2023, em Brasília | Webert da Cruz Elias / ISA
Além disso, as reintegrações de posse realizadas pela polícia a pedido dos fazendeiros devem acontecer em dois dias, sem ação judicial e sem possibilidade de negociação. Essas determinações também podem ser reavaliadas no novo julgamento.
Outra questão que pode ser analisada é o prazo de um ano dado pelo STF para todos os povos indígenas requererem seu direito à terra. A comunidade que não o fizer entra numa nova dinâmica de demarcação, equivalente à regularização fundiária convencional da reforma agrária, efetivada por desapropriação por interesse social.
A Corte também estabeleceu o prazo de 10 anos para a Funai demarcar todas as TIs, a partir de uma fila organizada em ordem cronológica. O problema é que o Supremo não ordenou ao Congresso prover os recursos e estrutura necessários para o governo fazer isso.
O que os povos indígenas pedem ao STF?
Em primeiro lugar, solicitam que o julgamento seja feito presencialmente, no plenário da Corte, para garantir a transparência, a possibilidade de acompanhamento pela sociedade e de eventuais intervenções pelas partes envolvidas. Isso pode acontecer se qualquer ministro do Supremo pedir um “destaque” no processo.
De modo geral, no mérito, a Apib pede ao STF que impeça retrocessos nos direitos indígenas assegurados na Constituição, de modo a garantir a continuidade das demarcações e a proteção das TIs. Para isso, requer que o tribunal declare a inconstitucionalidade da lei ou da maior parte de seus dispositivos, mantendo o status legal anterior a ela e reafirmando as diretrizes da primeira decisão da Corte, de setembro de 2023.
Além disso, solicita que os ministros definam o alcance, expliquem ou adequem a interpretação correta de alguns pontos. Por exemplo, com que recursos, em que tipo de processo e em quais condições será feito o pagamento pela terra ao não indígena que tiver direito a isso.
O movimento indígena também pede a descriminalização das “retomadas de terra” e condições minimamente razoáveis, com respeito aos direitos humanos, para as reintegrações de posse feitas pela polícia.
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Indígena carrega primeira edição da Constituição traduzida para a língua indígena Nheengatu | Felipe Sampaio / STF
Outra pergunta que está sendo feita é: além das comunidades indígenas, dos antropólogos e técnicos dos órgãos indigenistas, quem exatamente poderá acompanhar os trabalhos de demarcação e como vai ser esse processo?
Os indígenas também requerem o fim ou a flexibilização dos prazos de 1 ano para as comunidades requererem o reconhecimento de seus territórios e de 10 anos para o Estado concluir todas as demarcações.
Outro ponto que demanda esclarecimento são as condições e os critérios aplicados e qual será o órgão oficial responsável por demarcar uma “terra alternativa” diferente da tradicionalmente ocupada por um povo originário.
Por que as TIs e esse julgamento são importantes não apenas para os indígenas mas para todo o país?
As TIs são as áreas mais preservadas do Brasil, com apenas 1,6% de desmatamento entre 1985 e 2022, enquanto as terras privadas lideram a devastação. Os territórios indígenas estão em média 16 vezes mais preservados que áreas em seu entorno, de acordo com dados do ISA.
A proteção dos territórios indígenas é vital para a redução de emissões de CO2 e, logo, para a mitigação do aquecimento global, de acordo com o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) da ONU.
Essas áreas influenciam as chuvas que abastecem 80% da extensão total da área das atividades agropecuárias, evidenciando a importância desses territórios na segurança hídrica e econômica do país. Em 2021, o setor agropecuário gerou R$ 338 bilhões em estados que dependem da regulação dos ciclos de chuvas das TIs. Isso corresponde a 57% de toda a produção do setor no Brasil. Ou seja, demarcar e proteger as TIs têm importância estratégica.
Como se isso não bastasse, os territórios indígenas são um patrimônio cultural brasileiro único. O país abriga 305 povos indígenas que falam mais de 274 línguas, segundo o IBGE.
Portanto, como o resultado do julgamento vai facilitar ou dificultar as demarcações e a proteção das TIs, pode ter impactos socioambientais, culturais e históricos pra toda sociedade brasileira.
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As principais informações sobre o ISA, seus parceiros e a luta por direitos socioambientais ACESSE TODAS
ISA e sua secretária-executiva Adriana Ramos recebem Ordem do Mérito do Rio Branco
Condecoração é uma das mais importantes do Ministério das Relações Exteriores e também foi concedida a outras personalidades como Fernanda Torres e Kléber Mendonça
A secretária-executiva do ISA Adriana Ramos e o presidente da organização, Márcio Santilli, com a insígnia da Ordem do Rio Branco no Itamaraty, em Brasília | Oswaldo Braga de Souza / ISA
No final da manhã desta quarta (29), em cerimônia no Palácio do Itamaraty, em Brasília, o Instituto Socioambiental (ISA) e sua secretária-executiva Adriana Ramos foram agraciados com a Ordem do Mérito de Rio Branco, uma das principais condecorações do Ministério das Relações Exteriores.
A honraria tem o objetivo de “distinguir serviços meritórios e virtudes cívicas, estimular a prática de ações e feitos dignos de honrosa menção”. Ela foi criada em 1963 em homenagem ao patrono da diplomacia brasileira – o Barão do Rio Branco.
No mesmo evento, também receberam a distinção outras personalidades e organizações, como o cineasta Kléber Mendonça, a atriz Fernanda Torres, a cantora Daniela Mercury, o jurista Oscar Vilhena, o Movimento Nacional da População em Situação de Rua e a coleção Bei de Bancos Indígenas.
“Eu fiquei muito honrado em receber a insígnia, em nome do ISA e das mãos do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin”, diz o presidente da instituição, Márcio Santilli. “Esse é um reconhecimento muito importante, neste momento da vida da instituição, e que nós queremos compartilhar com todos os nossos colaboradores, os nossos apoiadores e aqueles que acompanham diretamente o nosso trabalho. Muito obrigado a todos”, completa.
“Receber a Ordem do Rio Branco é um importante reconhecimento pelo trabalho realizado nas últimas décadas em prol de um Brasil mais justo e sustentável. É uma demonstração de que o país entende a relevância da valorização de seu patrimônio socioambiental”, afirma Adriana Ramos.
ISA
A condecoração foi concedida ao ISA dias depois de seu aniversário de 32 anos, em 22 de abril. Nessas três décadas, a organização atuou ao lado de comunidades indígenas, quilombolas e extrativistas para desenvolver soluções que contribuam para a proteção de seus territórios, o fortalecimento de sua cultura e saberes tradicionais, a promoção de seu protagonismo político e de uma economia sustentável.
Desde sua fundação, consolidou-se como referência na coleta e sistematização de informações sobre os povos e terras indígenas (TIs), mantendo sites com informações e análises atualizadas sobre o assunto, incluindo um voltado especialmente para crianças e jovens.
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O presidente do ISA, Márcio Santilli, recebe a insígnia da Ordem do Rio Branco das mãos do vice-presidente da República, Geraldo Alckmin | Oswaldo Braga de Souza / ISA
Nesse periodo, também apoiou os povos originários em suas reivindicações de reconhecimento de direitos territoriais, a exemplo da demarcação das TIs do Rio Negro (AM) e do retorno do povo Panará ao seu território tradicional, no Mato Grosso.
Também contribuiu com os estudos que embasaram a criação das Unidades de Conservação da Terra do Meio (PA), participou ativamente da elaboração do Plano BR-163 Sustentável, liderou a Campanha Y katu Xingu, que alavancou esforços de restauração florestal na Bacia do Rio Xingu e levou à criação da Rede de Sementes do Xingu.
Sob a liderança do ISA, também foi criada a Rede Amazônica de Informação Socioambiental Georreferenciada (Raisg), composta por organizações de 6 países amazônicos (Brasil, Venezuela, Equador, Bolívia, Colômbia e Peru), que tornou-se referência na integração de dados sobre a Panamazônia.
Com sede em São Paulo, a entidade conta hoje com outros sete escritórios: Brasília (DF), Manaus e São Gabriel da Cachoeira (AM), Boa Vista (RR), Altamira (PA), Canarana (MT) e Eldorado (SP).
Adriana Ramos
Comunicadora e especialista em política ambiental, Adriana de Carvalho Barbosa Ramos é secretária-executiva do ISA desde 2023, quando passou a dividir a função com o agrônomo Rodrigo Junqueira.
Adriana é carioca da gema e botafoguense de coração, mãe da Ana e do Tales, avó do Arthur e esposa do professor de Antropologia da Universidade de Brasília (UnB) Henyo Trindade Barreto Filho.
Ela integra a equipe do escritório do ISA em Brasília desde 1995, atuando em incidência política em diferentes áreas de conhecimento e políticas públicas socioambientais.
Esteve envolvida diretamente nos debates e mobilizações que levaram a algumas das principais conquistas na agenda socioambiental no país nos últimos 30 anos, como a instituição do decreto que regulamenta a demarcação das Terras Indígenas (1.775/1996), da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc, 9.985/2000), da Lei de Gestão de Florestas Públicas (11.284/2006) e a implantação do Fundo Amazônia.
Adriana integra a coordenação do Observatório do Clima (OC), a maior rede de organizações ambientalistas do país, e faz parte do Conselho Orientador do Fundo Podáali. Foi membro da Direção Executiva da Associação Brasileira de ONGs (Abong), representante da sociedade civil no Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e no Comitê Orientador do Fundo Amazônia (Cofa).
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O presidente do ISA, Márcio Santilli, e a secretária-executiva da organização, Adriana Ramos, na saída do Itamaraty | Oswaldo Braga de Souza / ISA
Confira outros prêmios já recebidos pelo ISA
World Exposition Germany / Hanoover (2000): Sistema de Informação Socioambiental (SIS) reconhecido como “Expo 2000 project".
Empreendedor Social Ashoka-Mckinsey (2001): Arte Baniwa, finalista na categoria Menção Honrosa em Idéia Inovadora.
Prêmio Chico Mendes: 2002 - 1º lugar na categoria Organização Não-Governamental; 2003 - 1º lugar na categoria Ciência e Tecnologia.
Prêmio Jabuti:
2003 - vencedor na categoria Melhor Livro Não-Ficção e Ciências Naturais e da Saúde por “Biodiversidade na Amazônia Brasileira”; 2005 - 3º lugar na categoria Ciências Humanas por “Terras Indígenas e Unidades de Conservação – O Desafio das Sobreposições”; 2011 - vencedor na categoria Ciências Humanas, por “Manejo do Mundo - Conhecimentos e Práticas dos Povos Indígenas do Rio Negro”; 2017 - vencedor na categoria Gastronomia - Ana Amopö: Cogumelos Yanomami; 2025 - vencedor na categoria Acadêmica de Antropologia, Sociologia, Demografia, Ciência Política e Relações Internacionais por “Uma Enciclopédia nos Trópicos”.
Prêmio Agência Nacional de Águas (2008): De Olho nos Mananciais, o melhor na categoria Organização Não Governamental.
Prêmio Ford de Conservação Ambiental (2009): projeto Restauração Florestal e Aproveitamento Econômico, vencedor na categoria Negócios em Conservação.
Seleção de Práticas Inovadoras em Revitalização de Bacias Hidrográficas do MMA (2010): 1º lugar na categoria Organizações Sociais, tema Conservação e recuperação de solos, água e biodiversidade por "Recuperação das nascentes e matas ripárias na Bacia do Xingu".
Prix Jeunesse Iberoa-mericano (2011): 3º lugar na Categoria Digital e Interativa para o Site Povos Indígenas no Brasil Mirim.
Prêmio Rodrigo Melo Franco de Andrade do IPHAN (2013): vencedor na categoria Comunicação e mobilização social, pela ação “Povos Indígenas no Brasil”.
Prêmio MundoGEO#Connect LatinAmerica (2015): 2º lugar na categoria INFRAESTRUTURA E UTILITIES, pelo projeto “De onde vem a água?”.
Prêmio Melhores ONGs: 2017 - destaque das 100 melhores organizações com excelência em gestão e impacto social; 2018 - destaque das 100 melhores organizações com excelência em gestão e impacto social.
Festival AnimaMundi (2019): vencedor na categoria Portfólio com o filme “Xingu, o rio que pulsa em nós”.
Prêmio Internacional da ONU de Inovação para a Alimentação e Agricultura Sustentáveis (2019): vencedor com o projeto Origens Brasil concebido por ISA e Imaflora.
Prêmio de Direitos Humanos da União Europeia (2020): vencedor com o projeto “Planos emergenciais de combate à pandemia de Covid-19 ao lado de indígenas, quilombolas e ribeirinhos”.
Reconhecimento da ONU (2024): Técnica da "Muvuca de Sementes" é uma “Boa Prática” oficial da Década da Restauração.
Comunidade Campeã da Década da Restauração (2025): Redário é selecionado pelo estabelecimento e gestão de atividades geradoras de renda relacionadas à restauração.
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As principais informações sobre o ISA, seus parceiros e a luta por direitos socioambientais ACESSE TODAS
Com obra inédita, Auritha Tabajara traz a força de sua poesia para Aldear a Educação
Disponível em plataformas de áudio e vídeo, composição inédita da cordelista indígena ganha também versão impressa, com xilogravuras exclusivas de Lucélia Borges
“Com maracá e giz na mão”. É com esses e outros versos, que a escritora indígena Auritha Tabajara traz a força de sua poesia para o movimento por mais histórias, culturas e saberes indígenas nas salas de aula.
Nesta quinta-feira (23/4), veio a público a “Aldear a Educação”, obra inédita desta que é a primeira cordelista indígena do país. O trabalho foi produzido a pedido do Instituto Socioambiental (ISA), para celebrar as iniciativas educativas premiadas pelo Edital Aldear a Educação Básica: fortalecendo a Lei 11.645/08, por mais histórias, culturas e saberes indígenas nas salas de aula no Brasil.
Assista agora!
Disponível a partir de hoje nos canais do ISA nas principais plataformas de áudio e vídeo, a composição será apresentada pela artista em uma performance exclusiva que abre a noite de celebração do evento Aldear a Educação, na próxima terça-feira (28/4), das 19h às 21h, no Teatro do SESC 24 de Maio, no centro de São Paulo (SP). Ouça aqui!
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Auritha Tabajara registra momento da gravação da faixa de áudio em estúdio em São Paulo (SP)|Tatiane Klein/ISA
A aula-espetáculo faz parte de uma programação construída para dar ampla visibilidade aos resultados do edital promovido em 2025 pelo Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena (Fneei) e pelo ISA, em parceria com a Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade (Anmiga) e o Instituto Alana.
Originária do Ceará e uma das expoentes da literatura indígena, Auritha Tabajara tem uma trajetória própria na educação escolar indígena e com a formação de professores, o que motivou o convite pelo ISA para homenagear as pessoas educadoras premiadas com seus versos, tecidos a partir do tema-gerador do edital.
“A educação é algo muito além do que os nossos olhos físicos enxergam. Eu quero que os educadores e educadoras que estejam nesse dia sintam isso”, explica a escritora. “É uma homenagem pra eles e pra elas”, complementa.
Sob a forma poética do cordel, suas palavras inicialmente ganharam expressão escrita, e só depois cantada, e acompanhadas pelo chocalho maracá – que, para muitos povos indígenas, é a um só tempo instrumento musical e tecnologia de comunicação; um mediador entre mundos, que Auritha toca e canta seguindo as “toadas”, parte da tradição oral do povo Tabajara, que aprendeu com seus avós.
Conectando uma rede ainda mais ampla de parceiras, os versos inspiraram sua gravação em estúdio, com produção musical da acordeonista Paola Gibram, e também sua materialização na publicação Um cordel para aldear a educação, do ISA.
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Capa livreto
Com xilogravuras exclusivas de Lucélia Borges e produção gráfica da Cordelaria Castro, o livreto já está disponível para download no Acervo Socioambiental e será distribuído às pessoas participantes do evento Aldear a Educação, no SESC 24 de Maio, na próxima semana.
Composto por Auritha Tabajara, a convite do ISA, “Aldear a Educação” é um convite a educadores indígenas e não indígenas para ensinar histórias, culturas e saberes indígenas nas salas de aula. Fortalecendo, assim, a Lei 11.645, de 2008, que determina o ensino de histórias e culturas afro-brasileiras e indígenas na educação básica. Participação especial de Paola Gibram e xilogravuras de Lucélia Borges.
Quem é Auritha Tabajara Auritha Tabajara é escritora, poeta e contadora de histórias, indígena do povo Tabajara, nascida no Ceará. Vencedora do Prêmio Jabuti 2024, constrói sua obra entre a oralidade ancestral e a literatura contemporânea. Desde a infância, quando aprendeu a ouvir e narrar histórias em sua comunidade, faz da palavra um caminho de memória, cura e resistência. Seus livros, poemas e performances levam a cultura indígena para escolas, festivais literários e palcos do Brasil e do mundo. Em 2025, foi patrona do Concurso de Poesia do SESI São Paulo, que homenageou sua trajetória e levou seu nome a estudantes de diversas cidades. Auritha escreve para manter vivas as vozes dos ancestrais e semear, nas novas gerações, o respeito à diversidade e às raízes da terra. Recebeu o selo da Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil (FNLIJ) em 2019 pela obra Coração na aldeia, pés no mundo (2018) e protagonizou o filme A mulher sem chão, dirigido e roteirizado em parceria com Débora MecDwell.
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Auritha Tabajara (à esq.) e a acordeonista Paola Gibram, responsável pela produção da faixa musical|Tatiane Klein/ISA
Quem é Lucélia Borges Lucélia Borges nasceu em Bom Jesus da Lapa, sertão baiano, criada por seus bisavós maternos, Maria Magalhães Borges grande mestra da cultura popular, e Cupertino Borges, sapateiro e lavrador. Além das histórias da bisavó, dos festejos de São João Batista, apreciava as cavalhadas dramáticas de sua comunidade, e posteriormente dedicou-se ao estudo desta manifestação da cultura popular em sua dissertação de mestrado apresentada à USP, em 2020. Desde 2006 reside em São Paulo, atuando como produtora cultural, xilogravadora e contadora de histórias. Ilustrou vários folhetos de cordel e livros como: A Jornada Heroica de Maria, de Marco Haurélio (Melhoramentos), Ithale: fábulas de Moçambique, do professor e escritor moçambicano Artinésio Widnesse (Editora de Cultura) e Muntara, a guerreira, de Penélope Martins e Tiago de Melo Andrade (Lê), entre outros.
Quem é Paola Gibram Paola Gibram é antropóloga e musicista. Atua há 15 anos com pesquisa e assessoria junto a povos indígenas, sobretudo os Kaingang do Sul do país. Tem mestrado em Antropologia Social pela UFSC (2012) e doutorado em Antropologia Social pela USP (2021). É pós-doutoranda no Museu de Etnologia e Arqueologia da USP. Co-dirigiu, junto à pesquisadora Nyg Kuitá Kaingang, o documentário audiovisual Nẽn Ga vĩ: uma retomada kanhgág em movimento (2019) e é autora do livro Penhkár: política, parentesco e outras histórias kaingang (Appris/Instituto Brasil Plural, 2016). Atua também como instrumentista, compositora e diretora musical e possui experiência em documentação, produção musical e performance junto a artistas indígenas como Djuena Tikuna e Auritha Tabajara.
Esta publicação é um produto do projeto “Defesa e Promoção dos Direitos Indígenas no Brasil: Construir Capacidades e Engajar Pessoas por um Futuro mais Justo”, realizado pelo Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena (Fneei) e Instituto Socioambiental (ISA), com o financiamento da União Europeia. Este material tem conteúdo de responsabilidade exclusiva das instituições realizadoras e não reflete a posição da União Europeia.
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As principais informações sobre o ISA, seus parceiros e a luta por direitos socioambientais ACESSE TODAS
Babel mineral
O presidente do ISA, Márcio Santilli, analisa as contradições da atual política mineral e as ameaças à regulamentação da mineração nas Terras Indígenas
Márcio Santilli
- Sócio fundador e presidente do ISA
Pairam mistérios sobre a forma como o Estado (des)trata a exploração mineral. O motivo para falar disso é o retorno da discussão sobre regulamentar essa atividade econômica dentro das Terras Indígenas (TIs).
Para quem atua em políticas socioambientais, o orçamento do Ministério de Minas e Energia (MME) impressiona pelo gigantismo. Considerando as agências e as empresas vinculadas, ele é hoje de R$ 89 bilhões, 25 vezes maior que o do Ministério do Meio Ambiente (MMA), de R$ 3,5 bilhões, por exemplo.
Vendo por aí, seria de se imaginar que as políticas do MME fossem exemplares. Mas, quando olhamos para o chão e para o que se faz sob o chão, o cenário é chocante. Para começar, porque não há uma política e uma regra, mas, pelo menos duas, que se confrontam: uma para o garimpo e outra para a chamada mineração industrial.
Isso porque a garimpagem, admitida pelos constituintes de 1988 mais por razão social do que econômica, virou, na prática, salvo exceções, empreendimentos multicriminosos, quando não exercidos sob controle do narcotráfico. Não obedece às leis trabalhistas, tributárias ou ambientais, invade qualquer área, pública ou privada, inclusive as concedidas à pesquisa e à lavra legalizadas. Típica concorrência predatória.
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Garimpo na Terra Indígena Yanomami (AM-RR) registrado em 2021 | Divulgação
AGÊNCIAS & AGÊNCIAS
Duas das principais instituições ligadas ao MME têm a ver com mineração. O SGB, Serviço Geológico do Brasil, é a face institucional da CPRM, Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, uma empresa pública responsável pela pesquisa mineral e pela gestão do conhecimento geológico do país, ainda muito incompleto. E a ANM, Agência Nacional de Mineração, responsável por conceder direitos minerários e por fiscalizar a legalidade do seu exercício.
Minas Gerais é o único estado que dispõe de levantamento geológico na escala adequada para orientar a política mineral. Para a maior parte da Amazônia (inclusive as TIs), não há informação minimamente precisa sobre as jazidas existentes, exceto as indicações superficiais decorrentes da presença do garimpo ilegal. O SGB não dispõe de orçamento para fazer um levantamento adequado para o país todo.
Significa que, em quase todo Brasil, a gestão pública dos direitos minerários se parece com um jogo de cabra-cega. Acrescente-se que a ANM se ressente da falta de quadros e recursos para fazer o arroz com feijão da concessão desses direitos, e os pedidos acumulam-se, o que reduz a produção. A ANM não consegue fiscalizar coisa nenhuma, o que fomenta a ilegalidade e a predação.
Supondo que ocorra a regulamentação da mineração em territórios indígenas, a pergunta que não quer calar é a seguinte: os órgãos minerários federais têm condições de gerir novas demandas, com todas as implicações sensíveis das relações com povos culturalmente diferentes? Outra questão importante: por que a ANM está nessa situação, se o ministério a que ela está subordinada tem um orçamento de quase R$ 90 bilhões?
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Mina da Vale na Floresta Nacional de Carajás (PA) | Marcelo Salazar / ISA
Ele foi encaminhado ao Congresso pelo presidente da República, mas acabou sendo sequestrado pelo centrão. O então presidente da Câmara à época, Arthur Lira (PP-AL) designou como relator seu correligionário, o deputado Marx Beltrão (PP-AL), que já elaborou várias minutas de textos substitutivos que modificaram substancialmente sua versão original. Entre outros problemas, o relator insiste em atribuir à Casa da Moeda, ligada ao Ministério da Fazenda, a responsabilidade por gerir o sistema que efetivará o rastreamento da cadeia de ouro. A proposta retira do MME e da ANM a atribuição de gerenciar e fiscalizar a política mineral da cadeia do ouro.
A Casa da Moeda anda meio esvaziada desde que as transações financeiras foram digitalizadas e surgiu o PIX, reduzindo drasticamente a necessidade de emissão de papel-moeda. Ela tem espaço ocioso, mas não tem cultura institucional e capacidade técnica e fiscalizatória para uma missão tão delicada.
Também tramita na Câmara o PL 1754/26, que autoriza a criação da Empresa Brasileira de Mineração de Terras Raras, a Terrabrás. Não é um projeto de iniciativa do Poder Executivo, mas da bancada do PT, que entende tratar-se de uma questão de soberania nacional. Se for adiante, essa nova lei tiraria da ANM a competência relativa às terras raras, mas não se sabe se a nova empresa estaria vinculada ao MME.
Olhando à distância, parece que forças políticas importantes desistiram da ANM e do MME. Não devem acreditar na possibilidade da sua reestruturação, para que possam dar conta das suas funções básicas e dos novos desafios. Fica implícito que cada nova onda de demandas exige outra política mineral. Mas nada garante que novas agências estarão livres de velhos vícios, como o fisiologismo e a corrupção, ou de agruras orçamentárias.
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Desastre de Brumadinho (MG), em 2019 | Felipe Werneck | Ibama
ESTADO INDIGESTO
A mineração é uma atividade de exploração de recursos naturais não renováveis que, em geral, implica em impactos ambientais significativos. A redução e a recuperação de danos são desafios evidentes para a sua eventual regulamentação nas TIs.
O resultado econômico da mineração geraria recursos adicionais para os povos afetados, mas também poderia causar grandes danos, conflitos internos e desestruturação cultural. A lei deveria garantir a sua autonomia para organizar instâncias de governança próprias, mas, também, a repartição dos benefícios. Precisa assegurar ainda uma avaliação profunda de impactos socioambientais no momento da avaliação do empreendimento; a garantia que as empresas vão recuperar os danos causados; a consulta livre, prévia e informada, entre outros pontos.
No caso dos territórios indígenas, a presença do Estado é indispensável e insubstituível, para garantir um mínimo de equilíbrio numa relação inevitavelmente assimétrica. Na sua ausência, é mais do que provável a produção de um paradigma nefasto para essa atividade, com danos reputacionais para as partes envolvidas, sobretudo para as empresas e para o país.
Porém, se esses projetos legislativos forem aprovados e surgirem novas agências minerárias, o quadro poderia se inverter e o risco passar a ser o de excesso de Estado, com disputas corporativas entre as várias agências, custos adicionais e maior dificuldade para os povos indígenas afetados exercerem algum controle social e uma melhor relação com o poder público.
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